Autoridade parlamentar

CPIs poderão ser autorizadas a pedir prisão preventiva

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4 de novembro de 2006, 7h00

As comissões parlamentares de inquérito (CPIs) poderão pedir à Justiça a prisão preventiva de investigados, se o Projeto de Lei 7.182/06, do deputado Moreira Franco (PMDB-RJ), virar lei. O texto altera o Código de Processo Penal. Atualmente, a prisão preventiva só pode ser solicitada ao juiz pelo Ministério Público, pela Polícia ou pelo autor da queixa-crime.

O projeto também estabelece que a duração da prisão preventiva será de, no máximo, 30 dias na fase de inquérito. Se a fase for de instrução criminal, esse período aumenta para 120 dias. Esses prazos podem ser prorrogados pelo mesmo tempo em caso de extrema necessidade. Segundo o projeto, vencido esse tempo e não havendo prorrogação de pedido, o preso deve ser solto imediatamente.

O juiz deverá ouvir o Ministério Público antes de responder aos pedidos de prisão preventiva. Ele terá o prazo de 24 horas para decretar a prisão, contado a partir do recebimento do pedido. Para garantir o cumprimento desse prazo, o projeto exige que o Poder Judiciário e o Ministério Público mantenham plantão permanente para avaliar os requerimentos.

A prisão preventiva, de acordo com a proposta, não pode ser decretada caso o acusado tenha agido em legítima defesa. A proibição também vale para situações de cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito.

O projeto também altera a Lei 4.898/65, trocando a expressão “prisão temporária” por “prisão preventiva”, e revoga a Lei 7.960/89, que trata da prisão temporária. Moreira Franco argumenta que a prisão temporária é inconstitucional, pois viola o princípio da presunção de inocência. Ele destaca que, no caso da prisão preventiva, o projeto estabelece várias regras para evitar constrangimento ilegal e violação do princípio constitucional.

O projeto será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. A proposta está sujeita à votação em Plenário.

Leia o projeto:

Projeto de Lei nº de 2006

(Do Senhor Moreira Franco)

Dá nova redação ao Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei dá nova redação ao Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal.

Art. 2º Os artigos de 311 a 316 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 311. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, do querelante, da autoridade policial.ou de Comissão Parlamentar de Inquérito.

§ 1º O prazo da prisão preventiva será de até trinta dias na fase de inquérito e de até cento e vinte dias na fase de instrução criminal, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

§ 2° Na hipótese de requerimento da autoridade policial, do querelante ou de Comissão Parlamentar de Inquérito, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

§ 3° O despacho que decretar a prisão preventiva deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de vinte e quatro horas, contadas a partir do recebimento do requerimento.

§ 4° Decretada a prisão preventiva, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

§ 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

§ 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.

§ 7° Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se houver prorrogação ou outro fundamento para a custódia.

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indício suficientes de autoria ou participação observados os seguintes fundamentos:

I – quando imprescindível para a investigação do inquérito policial;

II – como garantia da ordem pública;

III – como garantia da ordem econômica;

IV – por conveniência da instrução criminal, ou

V – para assegurar a aplicação da lei penal;

VI – quando imprescindível para os trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito.

Art. 313. Em qualquer dos fundamentos, previstos no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos:

I – punidos com reclusão;

II – punidos com detenção, quando se apurar que o acusado não tem residência fixa ou, havendo dúvida sobre a sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la;

III – se o acusado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado se aplicada pena alternativa.

Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições do art. 23, nºs. I, II ou III do Código Penal.

Art. 315. Os presos preventivos deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais presos.

Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva de ofício ou mediante requerimento do ministério público se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.”.

Art. 3° O art. 4° da Lei n° 4.898, de 9 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° ………………………………………………………

i) prolongar a execução de prisão preventiva, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade;”.

Art. 4° Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de vinte e quatro horas do Poder Judiciário e do Ministério Público para apreciação dos pedidos de prisão preventiva.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 6º Revoga-se a lei nº 7960, de 21 de dezembro de 1989 e o § 3º, do art. 2º da lei nº 8072, de 25 de julho de 1990.

JUSTIFICATIVA

O Estado, no decorrer de séculos de história, tem se valido do cerceamento da liberdade daqueles que infringem as normas de convivência estabelecidas a toda sociedade. Age assim como guardião dos interesses coletivos e do próprio indivíduo, preservando os direitos e atribuindo responsabilidades.

Essa materialização do direito-dever estatal de punir, tem tido suas limitações no cômputo da história humana, quando o Direito, cada vez mais, deixou de ser mera ferramenta do Estado para ser algo muito maior – seu próprio limite de atuação – num conflito constante entre os interesses coletivos e as garantias individuais.

Nessa batalha, de um lado o cidadão, hipossuficiente, e de outro sua majestade o Estado, têm no cenário evolutivo contemporâneo duas pontas de um mesmo todo: Daquele lado o jus libertatis, inatingível, um dos maiores bens jurídicos afetos à pessoa humana, e desse outro o jus puniendi cujo Estado é o titular absoluto. E o direito à liberdade é a justa resistência do indivíduo contra a pretensão punitiva Estatal.

Duas partes opostas, mas que se fundem numa zona limítrofe em que se encontra a norma violada, autorizando agir o Estado como se fosse uma mão a buscar o indivíduo na sua metade, onde se encontrava liberto, para ir a primeira e receber a punição que lhe será imposta.

E a mão que o conduz será o ‘due process of law’, cuja execução da sentença é sua força motriz. Qualquer tentativa de trazê-lo de sua metade, em que resida liberto, para a outra sem que devida e definitivamente comprove sua culpa, é querer mover o braço do Estado não com a força da legalidade, mas com a energia da arbitrariedade, que vem sendo abolida das legislações em todo o mundo, como resultante das idéias e do agir dos grandes pensadores dos últimos séculos.

E é neste contexto que ainda sobrevivem as medidas cautelares de cerceamento da liberdade humana. Um eterno conflito entre uma provável antecipação da sanção penal, uma prisão sem pena, e a presumida inocência do cidadão a quem o Estado deseja punir. Ou então, a garantia da aplicação da sanção futura, aos olhos do Estado, contra o que parece ser uma pena antecipada, aos olhos do réu.

É justamente nessa mesma tese e com o título “A PRISÃO TEMPORÁRIA A LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988”, o trabalho desenvolvido pela Aluna Daniela Campos de Oliveira, da Fundação Comunitária de Ensino Superior de Itabira, Centro de Pesquisa, Pós-Graduação e Extensão – Ceppe.

No trabalho ela examina o tema, prisão temporária, de forma sistemática, à luz da doutrina e da jurisprudência, assim como a conformação da situação aos postulados constitucionais e legais, partindo da análise da Lei nº 7.690/89, que instituiu a prisão temporária, (e a Medida Provisória n. 111, de 24/11/1989, que deu origem a esta lei).

O trabalho faz o contraste das disposições legais com o princípio constitucional da presunção de inocência e com o instituto da prisão preventiva, concluindo que a medida é inconstitucional e apresenta o anteprojeto de lei para a revogação da prisão temporária com a alteração do texto do código de processo penal para incluir a sua possibilidade dentre os fundamentos da prisão preventiva, onde só pode ser autorizada mediante a conjugação de vários pressupostos, sob pena de constituir constrangimento ilegal e violação do princípio constitucional da presunção de inocência.

Temos a certeza que os nobres pares aperfeiçoarão este projeto e ao final com a sua aprovação estaremos coroando um trabalho científico e acadêmico que virá modernizar a legislação existente e fornecer um instrumento eficaz para o aparelho de justiça do Estado.

Sala das Sessões, em de de 2006.

Deputado Moreira Franco

PMDB-RJ

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