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Clodovil é condenado por chamar promotora de cobra

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4 de novembro de 2006, 7h00

O deputado federal eleito Clodovil Hernandes e a Rede TV! foram condenados a pagar R$ 35 mil de indenização por danos morais para a promotora de Justiça Elaine Taborda de Ávila. A decisão é do juiz Márcio Teixeira Laranjo, da 24ª Vara Cível de São Paulo. Cabe recurso.

O costureiro, quando apresentava o programa A Casa é Sua, chamou a promotora de cobra porque ela é autora de uma Ação Civil Pública por danos ambientais contra o apresentador. O alvo do processo é a casa de Clodovil em Ubatuba, litoral norte de São Paulo.

As palavras do costureiro não pararam por aí. Em vários outros programas, ele afirmou que a promotora “tem conduta pessoal inapropriada moralmente” e que pratica “atos imorais”. Também disse que ela desviava dinheiro da instituição e que usava o cargo “para manipulação do poder, para provar uma autoridade idiota”, além de ser “má” e “castradora”.

Para se esquivar da responsabilidade, Clodovil Hernandes disse que apenas criticou a atuação da promotora e mostrou sua indignação. Já a emissora alegou que não tem qualquer responsabilidade e que inclusive chamava a atenção do apresentador enquanto o programa estava no ar. Como não obedeceu às regras, ele foi demitido em janeiro de 2005.

O juiz esclareceu que o ato de mostrar indignação não pode ser entendido como ilícito. O problema é quando os ataques se voltam à vida pessoal e profissional da vítima. “No momento em que o réu se olvida das atividades funcionais da promotora de Justiça e promove o achaque da autora em sua vida pessoal, por vezes de forma jocosa e de inegável mal gosto, extrapola a razoabilidade, caracterizando, assim, o ato ilícito”, afirmou.

“Assim, a conduta do réu contra a autora caracterizou difamação ao imputar fatos ofensivos à reputação da autora, injúria quando ofendeu a sua dignidade e decoro e calúnia, notadamente imputando à autora a prática de crime, ao asseverar que no início “da questão” a autora queria dinheiro (concussão ou corrupção passiva). Desta forma, constata-se a existência de ato ilícito. Constata-se ainda a existência de lesão ao direito de personalidade da autora, consistente na ofensa ao seu nome, à sua honra, à dignidade.” As partes já recorreram da decisão. A Apelação Cível já foi recebida pelo Tribunal de Justiça paulista.

Leia a decisão

V I S T O S.

ELAINE TABORDA DE ÁVILA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de indenização contra CLODOVIR HERNANDES e TV ÔMEGA LTDA., narrando ser Promotora de Justiça na Comarca de Ubatuba e, tomando conhecimento de obra irregular de responsabilidade do réu, ingressou com ação civil pública por dano ao meio ambiente, julgada procedente em primeiro grau de jurisdição para determinar a demolição do imóvel localizado na Rua das Rosas, 155, Bairro do Léo, naquela cidade. Acontece que em virtude disso, a autora passou a ser alvo de constantes ataques por parte do réu, que comanda programa de televisão diário vespertino, “A Casa é Sua”, veiculado pela segunda ré, atacando a formação profissional da autora e desqualificando suas atividades.

Em 12 de abril, o réu, no mencionado programa transmitido pela ré, ofendeu a honra da autora e sua atividade profissional, ao afirmar que a autora agia movida pela “ânsia pelo poder”. Afirmou ainda o réu que “vocês criaram cobras, tentando comer cobras”, referindo aos promotores de justiça; sobre as representações disciplinares que propôs contra a autora, recomendou ao seu público que fosse conferir o procedimento no Ministério Público, pois “passa presidente, passa diretor e passa isso e nunca acontece nada”; que o poder da autora foi conquistado por meio do medo e do abuso no exercício da função; que a autora tem conduta pessoal inapropriada moralmente, relacionando-a diretamente à sua atividade profissional, difamando-a; insinuou a prática de atos imorais pela autora; e acusou a autora de reformar sua residência com proventos extras, insinuando desvio de conduta no exercício funcional.

No programa veiculado em 13 de abril, novamente o primeiro réu maculou a honra da autora, afirmando que a autora usa seu cargo “para manipulação do poder, para provar uma autoridade idiota”. No programa de 19 de abril, atribuiu o réu à autora a pecha de “chefe de quadrilha”. Em 23 de abril, o réu reiteirou afirmações ofensivas à autora e chamou-a de “promotora de quinta categoria”. Em 26 de abril, afirmou o réu que a autora “é nociva para a cidade”. Finalmente, em 27 de abril disse, referindo-se à autora, que “essa mulher não sabe nada de meio ambiente” e que “o ambiente dela é outro”.

O réu ainda voltou ofender a autora nos programas veiculados em 29 de abril e 7 de maio, no último dizendo que autora “só pode ser má, poderosa, castradora, mas nunca um ser de bem”. Em virtude de tudo isso, teve a autora sua honra e dignidade reiteradamente ofendidas pelo primeiro réu, respondendo ainda a segunda ré por culpa in eligendo. Assim, requer a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo, e na veiculação da sentença de procedência na programação da segunda ré, no mesmo horário do programa do réu.


Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 50/84. O réu Clodovir Hernandes, citado, apresentou contestação a fls. 131/147, na qual argüi, em preliminar, a inépcia da petição inicial e, no mérito, sustenta que o requerido limitou-se a exercer seu direito, apresentando suas críticas e sua indignação, enquanto residente em Ubatuba, em relação à autora, Promotora de Justiça do Meio Ambiente naquela cidade.

Assim, conclui, não há que se falar em calúnia, injúria ou difamação da autora ou na responsabilidade civil sustentada na petição inicial. Alega ainda a ausência de dano moral sofrido pela autora em decorrência da conduta do réu. Não acostou documento. Citada, a TV Ômega Ltda apresentou resposta a fls. 200/219 sustentando, em preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, afirma que jamais se coadunou com o comportamento inadequado do réu, tanto que por várias vezes notificou-o para que observasse o pactuado entre eles, ou seja, para que zelasse pelo bom nome, honra, imagem, conceito e prestígio da emissora, culminando com a rescisão do contrato em janeiro de 2.005.

Alega ainda que a honra e a dignidade da autora não foram ofendidas pelas assertivas do réu transcritas na petição inicial. Ademais, jamais teve qualquer referência expressa à autora. Em seguida, discorre sobre sua conduta, dentro dos limites do direito de infomar, com claro animus narrandi, e da liberdade de informação. Alternativamente, aduz a inexistência de dano moral sofrido pela autora e da responsabilidade civil da ré. Acostou os documentos de fls. 220/248. Réplicas a fls. 274/292 e 294/310.

Em apenso os autos nº 04/79672-0, referentes à ação indenizatória proposta pela autora contra os mencionados réus, em virtude de novas assertivas do primeiro réu, veiculadas em seu programa transmitido pela ré, que ofenderam a honra, a dignidade e o decoro da autora: em 1 e 2 de junho, menosprezou o trabalho da autora na Promotoria de Justiça do Meio Ambiente e insinou sua incapacidade laborativa; em 29 de junho afirmou que foi perseguido como se fosse “um bandido da Serra do Mar” porque “tinha uma promotora que queria dinheiro no começo da questão, então tudo aqui vai por caminhos escusos”e que “as autoridades tinham que ser autoridades mesmo, e não representar canastronicamente”.

Assim, afirma a autora que mais uma vez foi ofendida reiteradamente pelo réu e requer a condenação deste e da ré, por culpa in eligendo, no pagamento de indenização por danos morais. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 32/45. Citado, o réu Clodovir Hernandes ofereceu contestação a fls. 83/99, na qual aduz, em preliminar, a inépcia de petição inicial. No mérito, expôs defesa análoga àquela apresentada nos autos capeadores. Não acostou documentos. A TV Ômega, também citada, apresentou contestação a fls. 125/139, igualmente argüíndo a inépcia da petição inicial e reiterando teses já anteriormente sustentadas na resposta acostada nos autos principais. Acostou os documentos de fls. 140/166. Réplicas a fls. 168/184 e 186/205.

É o relatório.

D E C I D O.

Julgo o feito antecipadamente porque desnecessária a produção de outras provas, nos termos do artigo 331, inciso I, do C.P.C. Repilo a preliminar As petições iniciais apresentadas pela autora não são ineptas, pois respeitam os requisitos processuais previstos em lei e possibilitam a plena identificação dos elementos das ações ajuizadas. Ressalte-se que pleiteia a autora a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais, pedido certo e determinado, mas de quantificação desnecessária na petição inicial, porquanto ordinariamente seja arbitrado pelo magistrado na sentença.

No mérito, os pedidos procedem em parte. Indubitavelmente, as pessoas públicas merecem proteção ao seu direito de personalidade, inclusive em sua honra, decoro e dignidade. O que ocorre é que tal proteção, comparativamente à pessoa comum, é mitigada diante da atividade pública exercida e pelo prestígio, pois o destaque social tem por contrapartida maior exposição, notadamente na mídia, e, assim, sujeitam-se às consequentes críticas. Não se pode perder de vista, contudo, a razoabilidade. No presente caso, apesar da infundada impugnação apresentada pela requerida, as imagens gravadas em fitas de videocassete VHS devem ter sua idoneidade reconhecida.

Conforme já exposto, a requerida, emissora de televisão responsável pelas imagens, não apenas deixou de as exibir como confortavelmente impugnou aquelas acostadas pela autora genericamente, sem qualquer fundamento específico, carecedor, portanto, de seriedade. Ora, diante disto, verifica-se que dentre as várias assertivas do réu em seu programa vespertino de televisão, veiculadas no canal da ré, constatam-se trechos caracterizadores de meras críticas à atividade da autora, Promotora de Justiça do Meio Ambiente da Comarca de Ubatuba, por vezes até carregadas de verdadeira indignação pessoal, sendo irrelevante a motivação, se por desaprovação da conduta funcional da autora ou se movido por espírito emulativo, enquanto réu de ação civil pública promovida pelo Ministério Público, representado pela autora.


Tais críticas não caracterizam ato ilícito, pois, como vimos, aqueles que exercem cargo público, máxime de projeção social, a elas mais se sujeitam em relação ao “homem médio”. Contudo, no momento em que o réu se olvida das atividades funcionais da promotora de justiça e promove o achaque da autora em sua vida pessoal, por vezes de forma jocosa e de inegável mal gosto, extrapola a razoabilidade, caracterizando, assim, o ato ilícito. O direito de informação e a liberdade de expressão não são ilimitados.

“A liberdade de imprensa é o direito de livre manifestação do pensamento pela imprensa, mas, como todo direito, tem o seu limite lógico na fronteira dos direitos alheios. A ordem jurídica não pode deixar de ser um equilíbrio de interesses: não é possível uma colisão de direitos, autenticamente tais. O exercício de um direito degenera em abuso, e torna-se atividade antijurídica, quando invade a órbita de gravitação do direito alheio” (Nelson Hungria in Comentários ao Código Penal. Editora Forense, 1954, volume 4, p. 261).

Assim, não basta que a opinião veiculada tenha teor crítico em relação a um fato ou ao desempenho de uma autoridade pública no exercício de sua função. São necessárias ainda adequação e razoabilidade. Pois bem, irrelevante no caso que a autora não tenha sido nominalmente mencionada em nenhuma ocasião, já que perfeitamente identificada na “campanha” promovida pelo réu em seu programa de televisão. Ao se referir o réu continuamente a uma promotora de justiça de Ubatuba que desconhece meio ambiente, não deixa qualquer sombra de dúvida de quem se trate: a promotora de justiça com atribuição nas questões de meio ambiente na Comarca de Ubatuba, ou seja, a autora. As ofensas irrogadas pelo réu contra a autora, lesando seu decoro, dignidade e honra, ao largo da razoabilidade crítica e claramente inadequadas, estão caracterizadas nas assertivas de que a autora, enquanto promotora de justiça, comete abusos de poder (“manipula o poder para provar uma autoridade idiota”; “ela trabalha por baixo do pano, porque são rancores”; e “confunde energia com poder”), é desqualificada para o cargo (“um empecilho para que Ubatuba vá para algum lugar”; a autora “não sabe nada” de meio ambiente; “o Ministério Público tem que tirar a senhora daí porque a senhora não sabe o que é essa cidade”; “a senhora sabe o que é trabalhar?”; “é uma pessoa nociva à cidade”; e “eu não tenho medo de promotora de quinta categoria”) e que tem conduta pessoal reprovável e incompatível ou meros ataques pessoais despropositados (“namora uma pessoa de moral duvidosa e monta para ele uma pizzaria” e “acabou o romance, desmancha a pizzaria”; “você tem direito ao orgasmo, embora eu ache meio difícil, porque você é tão azeda e tão feia, que eu acho difícil você ter esse prazer dado por Deus”; “você conhece ‘bem o seu ambiente, mas esse ambiente não cheira bem”; “mas nunca me pegaram em Ubatuba em situação nenhuma, nem de calça arriada na praça, nem em lugar nenhum de joelho, nem lá, nem em lugar nenhum”; “porque a senhora é uma metida querendo casa nova…comprando uma cozinha de R$ 27.000,00 com que dinheiro? Claro que a senhora pode me dizer: – eu tenho um amante. É bem provável que a senhora tenha mesmo, porque como autoridade a senhora não ganha isso”; “se a senhora tem um esgoto a céu aberto atrás de sua casa, o que a senhora sabe de saúde pública e de decência?”; “a gente é obrigado a fazer presídio para que essa ‘tipa’ fique solta”; “o meio ambiente dela é outro”; “só pode ser má, poderosa, castradora, mas nunca ser de bem”; “a senhora manipula poder, só isso, e muito bem manipulada e articulada porque é uma quadrilha que trabalha com a senhora e eu espero que o Ministério não seja isso”; e “porque tinha um promotora que queria dinheiro no começo da questão, então tudo aqui vai por caminhos escusos”).

Assim, a conduta do réu contra a autora caracteriza difamação ao imputar fatos ofensivos à reputação da autora, injúria quando ofende a sua dignidade e decoro e calúnia, notadamente imputando à autora a prática de crime, ao asseverar que no início “da questão” a autora queria dinheiro (concussão ou corrupção passiva). Desta forma, constata-se a existência de ato ilícito, consistente em calúnia, difamação e injúria dirigida pelo réu à autora. Constata-se ainda a existência de lesão ao direito de personalidade da autora, consistente na ofensa ao seu nome, à sua honra, à dignidade, etc. Assim, “verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ, REsp nº 23.575, rel. Min. César Asfor Rocha, julgado em 09/06/1997, RSTJ 98/270).


O liame causal é evidente, na medida em que a ofensa sofrida pela autora decorre das levianas assertivas do réu em seu programa veiculado pela televisão. A responsabilidade civil da ré igualmente está caracterizada, enquanto veiculo de divulgação das ofensas, responsável pelo teor daquilo que divulga, por culpa in eligendo, nos termos do artigo 49, § 2º, da Lei de Imprensa, entendimento consagrado na Súmula 221 do E. S. T. J.: “São civilmente responsáveis pelo ressarcimento do dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”. Destarte, devem ambos os réus, solidariamente, responder pelos excessos e pela indevida e vexatória exposição do nome da autora a público. “Por outras palavras, a liberdade de imprensa não se confunde com o desvio da legalidade e do bom direito, muito menos com o abuso de um pretenso direito, que se revela capaz de ofender a imagem alheia ou demais direitos da personalidade. Cabe salientar, de outra parte, as disposições do inc. X do art. 5º da CF: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação” (TJSP, RT 822/236, rel. Des. Sebastião Carlos Garcia). Bem por isso, a procedência dos pedidos iniciais, já que plenamente provados o ato ilícito, a lesão e o nexo de causalidade, é de rigor.

Resta, então, a fixação do valor da indenização pelo dano moral suportado pela autora. É certo que o valor do prejuízo dessa natureza é de difícil aferição. Assim, para sua fixação, preponderantemente aplica-se o princípio da proporcionalidade, levando-se em conta a gravidade da culpa e a extensão dos danos.

Portanto, uma vez que a culpa dos réus deve ser considerada elevada, porque claramente inadequada, leviana e múltipla, e os graves danos suportados pela autora, vítima de uma “campanha” veiculada em rede nacional, ofensiva e intimidatória em sua função pública, e considerando ainda a pluralidade de ofensas transcritas em ambos os feitos, razoável a fixação da condenação em 100 vezes o valor do salário mínimo atualmente vigente, ou seja, R$ 35.000,00, com correção monetária e juros de mora de 1%, contados a partir da citação.

Ressalte-se que o arbitramento do valor da indenização, ao contrário do sustentado pelos réus, justamente por decorrer de arbitramento, não está limitado ao somatório do valor das causas. Por fim, no que tange à divulgação da decisão final no canal de televisão da ré TV Ômega, Rede TV, no mesmo horário antes ocupado pelo programa do réu (vespertino), não encontro em tal condenação o caráter reparatório buscado pela autora, mas, ao contrário, tem como conseqüência maior divulgação da lide, inclusive das ofensas irrogadas. Indenizar é tornar indene, isto é, reparar os danos causados pelo ato ilícito praticado.

No caso em testilha, razoável a compensação dos danos sofridos com uma vantagem patrimonial, conforme já exposto, não nos parecendo que a condenação dos réus na divulgação da decisão final deste processo, se efetivamente procedente, contenha o caráter reparatório, mas punitivo, tanto pela divulgação da condenação em rede nacional, quanto pelo próprio valor do espaço necessário em rede nacional.

Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar os requeridos solidariamente no pagamento de R$ 35.000,00 à autora, devidamente corrigido monetariamente desde a data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação. Tendo a autora decaído de parte insignificante do pedido, condeno os réus no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. P. R. I.

São Paulo, 21 de julho de 2006

MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO.

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