Erro da administração

Servidora é dispensada de restituir valores recebidos a mais

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3 de novembro de 2006, 12h11

Servidor público que recebe valores indevidos por conta de um erro da administração pública não tem obrigação de devolvê-los. O entendimento é do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

Os desembargadores acolheram o Mandado de Segurança da servidora aposentada da Secretaria de Educação, Marilda Tranquilini Nery. Por erro da administração pública, ela se viu obrigada pelo Tribunal de Contas da União a devolver parcelas excedentes que recebeu.

De acordo com o processo, por um problema na aposentadoria, a servidora teria de devolver ao erário valores recebidos entre 1996 e 2000. Ela argumentou que nunca recebeu os valores de má-fé. Ao contrário, a própria administração efetuava os pagamentos de conformidade com o tipo de aposentadoria que lhe fazia jus.

Os desembargadores ressaltaram que o artigo 185 da Lei 8.112/90 — que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos — não determina a restituição diante do recebimento de boa-fé. Por outro lado, o parágrafo 2º do artigo condiciona a devolução à ocorrência de fraude, dolo ou má-fé. Para o Conselho, nenhuma das três hipóteses ficou configurada.

Dos 11 desembargadores, apenas dois não acolheram o entendimento. Para eles, a devolução é devida mesmo quando há equívoco da administração.

Processo 20040020101571

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