Caminho da ação

STF não tranca ação contra empresário acusado de crime tributário

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1 de novembro de 2006, 7h00

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal manteve, por unanimidade, ação penal contra o empresário e contador português Luiz Felipe Conceição Rodrigues, denunciado por crime tributário. A ação contra ele e outras pessoas tramita na 8ª Vara Criminal do Rio de Janeiro.

O empresário argumentou que responde a outra ação penal na Justiça Federal no Rio de Janeiro, baseada nas mesmas razões da primeira e, segundo afirma, amparada em provas obtidas também de forma ilegal. Ele defendeu que as ações deveriam ser juntadas em uma só para evitar que seja punido várias vezes pelo mesmo fato.

Os advogados do empresário sustentaram que as provas coletadas pela Polícia Federal e por agentes fiscais para instruir a ação penal foram obtidas de forma ilícita. Argumentaram, ainda, que seu cliente foi denunciado como co-réu apenas por ter ocupado, à época, a presidência da Organização Excelsior Contabilidade e Administração.

A defesa contestou ato do Superior Tribunal de Justiça que negou o pedido de Habeas Corpus do empresário, permitindo a continuidade da ação penal que tramita contra ele na Justiça Federal.

O ministro Celso de Mello, relator, votou pelo indeferimento do pedido e foi seguido pelos demais ministros. Ele lembrou que a 2ª Turma, ao apreciar o HC 82.788, também impetrado pelo empresário, deferiu o pedido. Entretanto, esclareceu que há distinções entre as duas ações.

“Tenderia, no caso ora em exame, a deferir igualmente o pedido de Habeas Corpus se os fatos expostos na presente impetração se ajustassem com absoluta fidelidade àqueles veiculados no HC 82.788. Ocorre, no entanto, tal como resulta do acórdão questionado e, também, das informações prestadas pelo juiz federal de primeira instância, que não há certeza quanto à identidade dos fatos”, revelou Celso de Mello.

O relator disse que, segundo o acórdão do STJ, questionado pela defesa, “neste caso específico, atua um dado complicador anotado pelo pronunciamento ministerial para quem o processo em exame não teria origem na documentação apreendida na organização Excelsior Contabilidade e Administração”.

O ministro lembrou que, em várias investigações penais, a prova foi exatamente a mesma, logo “estaria igualmente contaminada pelo vício da ilicitude considerada a transgressão pelos agentes da administração tributária da garantia constitucional da inviolabilidade”. Entretanto, segundo o ministro Celso de Mello, a denúncia não faz qualquer referência à apreensão de documentos na organização Excelsior, “mas apenas de constatação levada a cabo na Sociedade Comercial Penha de Bebidas, onde o paciente consta como responsável pela escrituração contábil”.

Ao citar esclarecimento do juiz de primeiro grau, o relator disse que “a denúncia em nenhum momento aduz que a documentação obtida foi fruto da diligência realizada na sede da S/A Organização Excelsior Contabilidade e Administração”. Para o ministro, neste caso, “houve o desrespeito à garantia constitucional daí, sim, resultou a ilicitude da prova penal que foi coligida”.

“Não há, na denúncia nem nos documentos que a instruem, absolutamente nenhuma referência à colheita de elementos naquela operação. Logo, não se configura presente a premissa fática na qual embasa o impetrante toda a sua argumentação.” Celso de Mello destacou, ainda, que “todos esses elementos de informação tornam evidente a iliqüidez dos fatos o que inviabiliza a adequada apreciação da controvérsia suscitada nesta via processual”.

HC 87.907

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