Sem obrigação

Não incidem juros em descontos devolvidos pelo patrão

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31 de março de 2006, 14h11

Não deve incidir juros e correção monetária sobre descontos devolvidos pelo empregador na rescisão do contrato. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que negou recurso a um trabalhador baiano, empregado de um supermercado adquirido pelo grupo Paes Mendonça. O montante descontado ao logo do contrato de trabalho foi restituído ao empregado no momento da rescisão contratual, somando R$ 224.

O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, lembrou que, no caso em questão, o empregador sequer estava obrigado a devolver os descontos.

A defesa do empregado alegou que a devolução “pura e simples” dos valores descontados em época de inflação alta significa apropriação indevida de grande parte da quantia, já que durante o período de vigência do contrato de trabalho (1979 a 1996) houve inclusive alteração de padrões monetários.

O pedido de incidência de juros e atualização monetária sobre os descontos efetuados para a cooperativa vem sendo negado desde a primeira instância. O TRT da Bahia (5ª Região) rejeitou o pedido do trabalhador ressaltando que, embora os descontos tenham sido autorizados espontaneamente por ele, a empresa devolveu os valores no ato de rescisão, conduta a que não estava obrigada. O TRT-BA também concluiu que a busca de correção dos valores era “injusta, já que o empregado usufruiu, durante todo o tempo em que trabalhou, dos benefícios oferecidos pela cooperativa.

O supermercado alegou que sua função era de mero repasse dos valores descontados e que não teve ganhos ou benefícios com tais descontos.

O ministro Dalazen esclareceu que não se discutiu a licitude dos descontos em favor da entidade cooperativa, uma vez que a decisão regional revela que o empregador estava autorizado pelo empregado a efetuar os referidos descontos, sem qualquer vício que possa macular o procedimento adotado.

RR 524.927/1999.3

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