Recurso infrutífero

Empresa não pode recorrer se reforma da decisão não traz benefício

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31 de março de 2006, 10h40

Parte de um processo não pode recorrer se a reforma da decisão não lhe trouxer nenhum benefício. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Os juízes rejeitaram recurso da Afonso Distribuidora de Veículos na ação que investiga a conduta dos seus advogados, acusados de conluio num processo trabalhista.

O ex-empregado da concessionária entrou com processo na 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande, pedindo o pagamento da verba que entedia devida pela empresa. Durante a audiência, o trabalhador disse ao juiz que sua advogada estava em conluio com os advogados da empresa e desistiu da ação.

A desistência foi homologada pelo juiz, que determinou a expedição de ofícios à Comissão de Ética da OAB, ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público do Trabalho e ao Ministério Público Federal, para investigação.

A concessionária recorreu da sentença ao TRT paulista. Sustentou que houve cerceamento de defesa, pois não teve “oportunidade de direito de resposta acerca das declarações do reclamante”. A empresa ainda afirmou que o ex-empregado “agiu por vingança, pois tinha dívidas” com a ela.

O relator do caso, juiz Plínio Bolívar de Almeida, considerou que a concessionária não tem “interesse recursal” para apelar contra a expedição dos ofícios, “na medida em que a reforma da sentença não lhe beneficia”.

“Na realidade, o recurso deveria ser interposto pelos terceiros prejudicados, no caso, os advogados atuantes na causa”, explicou o relator. Os juízes da 1ª Turma acompanharam o voto do relator e mantiveram a expedição dos ofícios para apuração da conduta dos advogados no processo.

RO 00829.2004.402.02.00-9

Leia a íntegra da decisão

RECURSO ORDINÁRIO DA 02ª VT DE PRAIA GRANDE.

RECORRENTE: AFONSO DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA

RECORRIDO: ALEX DE OLIVEIRA.

EMENTA: “A Reclamada não possui interesse recursal para se insurgir quanto à expedição de ofícios para a apuração da conduta de advogados, na medida em que a reforma da r. sentença não lhe beneficia. Recurso que não se conhece.”

R E L A T Ó R I O

Inconformado com a r. sentença de fls. 12/13 que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito e determinou a expedição de ofícios à Comissão de Ética da OAB, ao Ministério Público Estadual, ao Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Federal, recorre a Reclamada, sustentando que houve cerceamento de defesa, vez que não foi concedida oportunidade de direito de resposta acerca das declarações do Reclamante, que agiu por vingança pois tinha dívidas com a Reclamada, pois jamais poderia ter sido obrigado a assinar a procuração.

Embargos declaratórios opostos pela Reclamada às fls. 33/35, rejeitados às fls. 50.

Feito instruído, conforme ata de fls. 12/13, com depoimento do Reclamante. Encerrada a instrução processual. Juntados documentos com a inicial.

Custas processuais pelo Reclamante. Isentas às fls. 13.

Tempestividade das razões do recurso, observada.

Procuração acostada às fls. 7 pelo Autor e fls. 15 pela Reclamada.

Dispensada remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho para atuação como custus legis, por não configuradas nenhuma das hipóteses do Provimento 01/2005 da CGJT.

É o relatório do necessário.

CONHECIMENTO

O recurso não comporta conhecimento.

O Autor informou em audiência que a sua patrona estava em conluio com os patronos da parte contrária, desistindo, assim, expressamente, da reclamação. A desistência foi homologada pelo Juízo “a quo”, que determinou a expedição de ofícios aos órgãos competentes para apurar o ato relatado pelo Reclamante.

O único tópico em que a Reclamada restou sucumbente e poderia recorrer é a homologação da desistência, vez que ambas as partes têm o direito de exigir um provimento de mérito.

Entretanto, quanto à expedição de ofícios para a apuração da conduta de advogados, a Reclamada não possui interesse recursal, na medida em que a reforma da r. sentença não lhe beneficia. Na realidade, o recurso deveria ser interposto pelos terceiros prejudicados, no caso, os advogados atuantes na causa.

DISPOSITIVO

Do exposto, nos termos da fundamentação supra, não conheço do apelo por falta de interesse recursal.

É o meu voto.

P. BOLÍVAR DE ALMEIDA

Juiz Relator

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