Validade da prova

Mesmo contra norma coletiva, perícia pode ser feita pelo INSS

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30 de março de 2006, 12h35

Complemento do auxílio-doença pode ser concedido com base na perícia médica feita pelo INSS, mesmo a que norma coletiva condicione o benefício ao laudo de médicos da empresa. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, contra recurso do Banco do Estado de São Paulo.

Segundo os autos, o INSS fez a avaliação médica de um funcionário do banco e constatou sua inaptidão para o serviço. A empresa ingressou com ação, sustentando que somente os médicos do banco poderiam fazer o exame no empregado e que ele poderia atuar em outra função. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP) reconheceu a validade da avaliação do INSS sobre a perícia efetuada pelos médicos do Banespa.

A instituição financeira recorreu ao TST. Alegou que a decisão da segunda instância violou a previsão de cláusula da convenção coletiva dos bancários. O ministro João Batista Brito Pereira, relator, observou que a concessão do auxílio-doença tem seus requisitos disciplinados pela legislação previdenciária.

“A complementação de auxílio-doença a que se comprometeu a empresa por norma coletiva é, nessa ordem, parcela acessória, cuja concessão deve, ou deveria, estar atrelada àquela do auxílio-doença, cuja concessão deve, ou deveria, estar atrelada àquela do auxílio-doença, cuja competência é do INSS”, esclareceu.

O relator ainda observou que os autos indicam a existência de avaliação por perito do INSS, que certificou a inaptidão do bancário para o serviço. Por outro lado, a oposição da junta médica da empresa atestou os sintomas da doença ocupacional. “Está-se diante da soberana valoração da prova pelo Tribunal Regional, que nessa hora assentou a prevalência da avaliação procedida pelo INSS”, concluiu o relator.

RR 640.574/2000.8

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