Fora do cargo

Supremo nega retorno de José Dirceu à Câmara

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30 de março de 2006, 18h36

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, rejeitou pedido de Mandado de Segurança por meio do qual Dirceu pretendia recuperar o mandato parlamentar, cassado pelo Plenário da Câmara por quebra de decoro. Na ação, a defesa do ex-deputado e ex-ministro da Casa Civil alega cerceamento do direito de defesa e não observância do devido processo legal, já que a defesa só tomou conhecimento do relatório de acusação em plenário. Ou seja, não foi observada a necessária antecedência para que o deputado pudesse se defender.

A negativa de liminar, contudo, “foi um equívoco”, afirmou o advogado José Luís de Oliveira Lima. “A defesa em momento algum pediu concessão de liminar”, disse o advogado, informando que irá peticionar ao STF para esclarecer o fato. A petição reivindica a “imediata determinação de retorno do Impetrante ao exercício do mandato que lhe foi outorgado pelo povo”, mas após o julgamento do mérito, explicou Oliveira Lima

Em seu despacho, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a situação atual é diferente da encontrada em outro pedido de Mandado de Segurança, que determinou a necessidade de recomposição das provas impugnadas.

Na decisão, Mendes afirmou não ter encontrado “suficiente plausibilidade na argumentação deduzida nesta impetração para que se superem, liminarmente, os efeitos da decisão pública e política adotada pelo Plenário da Câmara dos Deputados”. Gilmar Mendes pediu informações para a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.

Trâmite do processo

A defesa do ex-deputado, representada pelos advogados José Luís de Oliveira Lima e Rodrigo Dall’Acqua, alegou que o processo contra Dirceu não observou o princípio básico do direito de defesa garantido pela Constituição. Para os advogados, “o anseio de rápida punição fez com que o processo disciplinar transcorresse à margem da legalidade e ao arrepio dos princípios constitucionais, ocasionando diversas manifestações desta Corte Suprema”.

Durante o processo, Dirceu recorreu ao STF por várias vezes, sempre reclamando a observância do devido processo legal e o respeito ao direito de defesa. Numa dessas intervenções, o Supremo mandou a Câmara refazer o relatório da Comissão de Ética, para retirar o depoimento de uma testemunha, obtido de forma irregular. O ex-deputado alegou que não teve acesso ao novo relatório em tempo hábil para preparar a defesa.

MS 25.900

Leia a decisão

MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA 25.900-1 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

IMPETRANTE(S) : JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA

ADVOGADO(A/S) : JOSÉ LUIS OLIVEIRA LIMA E OUTRO(A/S)

IMPETRADO(A/S) : PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

IMPETRADO(A/S) : MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar (“com imediata determinação de retorno do Impetrante ao exercício do mandato que lhe foi outorgado pelo povo”), impetrado, em 23.03.06, por JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA, contra atos do Presidente e da Mesa da Câmara dos Deputados consubstanciados, essencialmente, na conduta omissiva e comissiva que, no dia 30.11.05, e após a decisão liminar deste Supremo Tribunal Federal nos autos do MS nº 25.647 (Pleno), resultou na submissão ao Plenário daquela Casa Parlamentar do processo tendente à cassação do mandato do impetrante, por “quebra do decoro parlamentar”, sem prévia restituição do feito à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, para a formulação e votação de novo parecer ajustado ao referido decisum desta Corte.

Sustenta a impetração que desses atos praticados – como ali se afirma – com inobservância das conseqüências necessárias resultantes da decisão proferida no referido MS nº 25.647 (conforme já haveria entendido este Supremo Tribunal no âmbito do MS nº 25.618) e das normas regimentais da Câmara dos Deputados aplicáveis à espécie (com destaque para os arts. 14, § 4º, incisos V e IX, e 15 do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados), resultou configurada violação das garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, especificamente caracterizados, para a espécie, no § 2º do art. 55 da Constituição, com inequívoco prejuízo ao impetrante quanto ao regular desempenho de seu mandato eletivo.

No julgamento do MS nº 25.647 (cujo acórdão ainda não foi publicado), iniciado na sessão de 23.11.05 e concluído na sessão de 30.11.05, a Corte pronunciou-se, por unanimidade, no sentido de afastar a plausibilidade de todos os fundamentos articulados pelo ora impetrante, à exceção daquele caracterizado na existência, ou não, de violação à garantia constitucional de ampla defesa relativamente à oitiva de uma das testemunhas apresentadas frente ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados.

Neste último ponto, houve empate na sessão de 23.11.05, posteriormente superado na sessão de 30.11.05, deferindo-se aqui a medida liminar, mas, como ficou claramente explicitado pelo Tribunal após nova e específica colheita de votos, o deferimento deu-se nos termos da proposta do Min. Cezar Peluso, ou seja:

“para determinar a supressão dos autos do processo, junto à Câmara dos Deputados, do depoimento em questão, bem como a supressão de todas as referências a ele contidas no relatório a ser submetido ao Plenário da Câmara dos Deputados” (Informativo STF nº 410, original sem

grifos).

ou, com mais detalhes mas rigorosamente no mesmo sentido:

“para determinar a supressão, dos autos do processo, junto à Câmara dos Deputados, do depoimento da senhora Kátia Rabello, bem como a supressão de todas as referências a ele contidas no relatório, ou parecer, que será submetido ao Plenário da Câmara dos Deputados” (Ata da Sessão do Pleno de 30.11.05).

Tal situação afigura-se, nesta análise inicial, distinta daquela caracterizada no MS nº 25.618 (Rel. Min. Eros Grau), pelo teor específico de cada um das ordens liminares desta Corte. No MS nº 25.618, a ordem liminar, deferida monocraticamente, explicitou a necessidade de “recomposição” dos atos probatórios ali impugnados, ou seja, exigiu-se que eles fossem “novamente praticados” (item 5 da decisão de 27.10.05, DJ 07.11.05).

Portanto, não se vislumbra suficiente plausibilidade na argumentação deduzida nesta impetração para que se superem, liminarmente, os efeitos da decisão pública e política adotada pelo Plenário da Câmara dos Deputados relativamente ao mandato eletivo do impetrante.

Requisitem-se informações às autoridades apontadas como coatoras, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 29 de março de 2006.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

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