Causa injusta

Inter é condenado a reverter demissão do jogador Júnior Baiano

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30 de março de 2006, 14h06

O jogador Júnior Baiano conseguiu, no Tribunal Superior do Trabalho, reverter sua demissão por justa causa, imposta pelo Sport Clube Internacional de Porto Alegre (RS), em 2002. A decisão é da 2ª Turma, que acolheu parte do recurso do atleta.

O clube está obrigado a pagar as verbas rescisórias, multa contratual de R$ 2,5 milhões, mais multa prevista no artigo 479 da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais e salários atrasados.

Segundo os autos, em janeiro de 2002, Júnior Baiano fechou contrato para defender o Sport Clube Internacional até o final da temporada, com salário mensal fixado em R$ 25 mil. Em agosto, o jogador foi intimado para comparecer em audiência na 1ª Vara de Família e Sucessões da Regional I de São Paulo. No entanto, no mesmo dia o calendário do Campeonato Brasileiro de Futebol previa a partida entre o Botafogo fluminense e o Inter, no Rio de Janeiro.

Júnior Baiano foi para a audiência na Vara de Família e, em seguida, compareceu ao jogo. Após a partida, o atleta não seguiu para o hotel e sim para a casa de sua família no Rio. No dia seguinte, embarcou com atraso para Porto Alegre e não participou do treino.

A diretoria do Internacional comunicou ao atleta, na mesma data, seu desligamento do emprego por justa causa. O jogador, então, ajuizou a reclamação trabalhista.

A primeira instância mandou o clube reverter a demissão, pagar as verbas rescisórias, multa contratual, indenização por danos morais e salários atrasados. O Inter recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) acolheu o pedido.

“O comportamento caracteriza grave indisciplina e insubordinação, pois, além de ser uma das estrelas do time, era o capitão, aquele que fala pela equipe durante o jogo e deve dar o exemplo para os demais”, registrou o acórdão do TRT gaúcho.

O jogador apelou ao TST. O relator, ministro Horácio de Senna Pires, entendeu que não ficou caracterizada a indisciplina e insubordinação alegadas pelo clube. A 2ª Turma manteve a sentença da Vara do Trabalho, mantendo o pagamento da multa prevista no contrato entre o atleta e o clube para rescisão unilateral e a incidência do artigo 479 da, onde é dito que nos contratos com prazo determinado, o empregador que sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termino do contrato.

O voto do relator negou, entretanto, o restabelecimento da sentença na parte em que condenou o Internacional por danos morais e ao pagamento dos eventuais salários atrasados (abril a julho de 2002). O pedido de indenização por danos morais no recurso não estava instruído da forma processualmente adequada. Quanto às diferenças salariais, o ministro constatou a existência, nos autos, de recibos de pagamento do atleta.

RR 1.121/2002-007-04-40.6

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