Idas e vindas

Visto de turista anterior a 1998 pode dar direito a registro

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30 de março de 2006, 13h28

Estrangeiro que tenha vindo para o Brasil até 29 de junho de 1998 tem direito ao registro provisório, mesmo que viva no país renovando periodicamente o visto de turista. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros não acolheram o recurso da União que pretendia modificar a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Mandado de Segurança foi ajuizado contra ato do delegado federal chefe do Núcleo de Polícia Marítima, Aeroportuária e de Fronteira em Foz do Iguaçu (PR), que negou o pedido de registro provisório do chefe de uma família de estrangeiros, com o argumento de que sua situação de estrangeiro só era legal porque ele saía e voltava ao país diversas vezes com visto de turista.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu que a permanência não é necessariamente a estada contínua num local. “É sustentável que a Lei 9.675/1998 deva contemplar a unidade familiar, não fazendo sentido qualquer discriminação que leve ao tratamento diferenciado das pessoas integrantes da família do estrangeiro. Caso em que a residência dos impetrantes no território nacional acha-se suficientemente comprovada”, decidiu.

No STJ, a União apontou ofensa ao artigo 1º da Lei 9.675/98. “O estrangeiro que ingressou no território nacional depois que a norma entrou em vigor não tem direito a registro provisório, mormente como no caso dos autos, em que ele ingressou com visto de turista, permanecendo no território nacional de forma regular, hipótese não albergada pela norma citada”, alegou.

O relator, ministro Castro Meira, não acolheu o argumento. “A matéria não é nova neste sodalício. Tem direito ao registro provisório o estrangeiro cujo primeiro ingresso em território nacional tenha ocorrido até 29/6/1998, ainda que vivendo permanentemente no Brasil por renovações periódicas de visto de turista”, entendeu o relator.

RESP 384.471

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