Operação indevida

STJ mantém ação contra empresa acusada de operar como banco

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29 de março de 2006, 12h27

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido para trancar ação penal contra o diretor da Urupema Factoring Sociedade de Fomento Comercial, que estaria operando indevidamente como instituição financeira. Os ministros confirmaram decisão de primeira instância.

O diretor da Urupema, Tiago Canguçu de Almeida, que também é diretor do Banco Safra, alega a nulidade do julgamento do recurso originário; já que não teve a possibilidade de sustentar oralmente quando da sessão de julgamento. Segundo ele, o direito constitucional relativo à ampla defesa e ao contraditório não foi observado, mesmo havendo requerimento formal e tempestivo.

A defesa sustenta também que, “no caso concreto, o andamento do inquérito policial instaurado foi abortado pela denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal antes do encerramento das investigações, quando ainda se aguardava o resultado do julgamento do processo administrativo perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro”, sendo que, após o recebimento da denúncia, o referido processo administrativo foi julgado, dando-se provimento ao recurso e determinando-se o arquivamento do feito, uma vez que foi descaracterizada a suposta irregularidade.

Argumentou ainda a falta de justa causa para o prosseguimento da ação penal, tendo em vista que a autoridade monetária reconheceu, na atuação da Urupema Factoring, a ausência de “indevida intromissão especulativa no mercado”.

Para a defesa, a acusação baseou-se, única e exclusivamente, na fiscalização realizada pelo Banco Central, que foi arquivada, considerando que “a partir do momento em que a própria autoridade administrativa considera legítima a atuação da empresa Urupema, sem a caracterização do suposto delito, de atuar como se fora instituição financeira não autorizada, a conduta descrita na denúncia não é típica e, portanto, não é punível”.

Em março de 2005, o relator do processo no Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu Habeas Corpus para trancar a ação penal em relação a Tiago Canguçu de Almeida, por entender que a decisão proferida no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro estaria ligada à questão da conformação da materialidade delitiva apontada na denúncia.

O julgamento, entretanto, foi suspenso a pedido de desembargador federal, sendo retomado pelo Tribunal no dia 8 de março, quando foi denegada a ordem em relação ao acusado, ficando vencido o ministro que a concedia.

O desembargador explica que, como todas as decisões administrativas, as do Conselho de Recursos Financeiro Nacional não fazem coisa julgada, fenômeno esse que é caracterizador da jurisdição. Por isso, não projeta efeitos na esfera jurisdicional a decisão de tal Conselho – que, por maioria de votos, retira eficácia de auto de infração pela prática de ilícito administrativo lavrado contra empresa que estaria operando indevidamente como instituição financeira, por considerar ausente a habitualidade da conduta. Os demais ministros do colegiado acompanharam seu voto.

HC 42346

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