Defesa prejudicada

STF anula recebimento de denúncia por falsificação contra Naya

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29 de março de 2006, 7h00

O Supremo Tribunal Federal suspendeu o recebimento de denúncia de falsificação de documentos contra o ex-deputado Sérgio Naya. A 2ª Turma do STF deferiu habeas Corpus anulando o recebimento da denúncia pelo juízo de primeira instância.

O relator, ministro Gilmar Mendes, acompanhado por unanimidade, decidiu que, antes do recebimento da denúncia, o ex-deputado deve ser devidamente intimado e ter a oportunidade de apresentar suas contra-razões ao recurso do Ministério Público do Rio de Janeiro.

Naya foi denunciado perante a 34ª Vara Criminal da Comarca do Rio de Janeiro pelos crimes de falsificação e uso de documento falso (artigos 297 e 304 do Código Penal). De acordo com o parecer do Ministério Público Federal, os delitos teriam sido cometidos após ter sido encontrada, nos autos de processo cível em trâmite perante a 4ª Vara Empresarial da Capital, uma escritura falsa de imóvel, “que teria o escopo de possibilitar que fosse levantada a indisponibilidade de imóvel vinculado à garantia do pagamento de indenização das vítimas do desabamento do edifício Palace II”.

Para Gilmar Mendes, conforme o artigo 588 do Código de Processo Penal, Sérgio Naya não foi regularmente intimado para contra-arrazoar recurso em sentido estrito. Para Mendes, o próprio rito procedimental adotado pelo Código de Processo Penal impõe que seja aberto para o réu o prazo para apresentar as contra-razões e, somente depois dessa etapa, “com ou sem a resposta”, é que o juiz pode exercer o seu juízo de retratação.

“Assim, o juízo não poderia retratar-se sem que fosse oferecida a oportunidade prévia de resposta ao denunciado, refletindo, esse procedimento, o princípio constitucional do contraditório.”

Segundo o ministro, esse fato comprometeu o exercício do direito constitucional à ampla defesa, uma vez que, em decorrência do recurso interposto pelo Ministério Público estadual, o juízo originário se retratou e, em seguida, recebeu a denúncia. “É evidente o prejuízo causado à defesa.”

HC 84.392

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