Aposentadoria fraudulenta

Direito do INSS de cancelar aposentadoria fraudada não prescreve

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29 de março de 2006, 15h50

O INSS pode cancelar benefício obtido mediante fraude a qualquer hora. Segundo decisão da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, esse direito não prescreve.

“Não há de se falar em prazo prescricional qüinqüenal para o cancelamento das aposentadorias fraudulentas. Seu ato de concessão se encontra maculado, sendo nulo de pleno direito”, afirmou o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal Ricardo César Mandarino Barreto.

A contribuinte adquiriu sua aposentadoria por tempo de contribuição em 1994 e teve seu benefício cassado pelo INSS por motivo de fraude em 2002, passados mais de sete anos. Na ocasião, descobriu-se que ela apresentou tempo de trabalho em uma empresa que não existia. A aposentada, então, ingressou com ação no Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro para ter direito a continuar recebendo seu benefício. Para isso, alegou a prescrição qüinqüenal do direito do INSS de revisar o ato de concessão.

O juiz de primeira instância julgou improcedente o seu pedido e ela entrou com recurso na Turma Recursal do Rio de Janeiro. A Turma Recursal, por sua vez, entendeu que havia ocorrido a prescrição, mas a decisão foi reformada pela Turma Nacional.

Conforme o Decreto-Lei 20.910/1932, Lei 9.784/99 e Decreto 89.312/84, o direito da administração de anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que esses atos foram praticados. No entanto, lembra o relator Ricardo Mandarino, o artigo 54 da Lei 9.784/99 ressalva que, nos casos de comprovada má-fé, esse prazo não se aplica.

Em seu pedido de uniformização, o INSS apontou divergência entre a decisão da Turma Recursal do Rio e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. No Recurso Especial 591.660/RJ, a 5ª Turma do STJ, tendo por relatora a ministra Laurita Vaz, afirma ser “garantida à administração a revisão de benefício previdenciário na hipótese de constatação de fraude em seu ato concessório, não se aplicando o prazo prescricional qüinqüenal previsto no artigo 207 do Decreto-Lei 89.312/84”.

“É dever do INSS cancelar os benefícios previdenciários, quando obtidos mediante fraude, na medida em que os atos ilegais são viciados e geram constante agravo ao erário”, complementou o relator Ricardo Mandarino.

Processo: 2002.51.52.001008-0/RJ

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