Representação relapsa

Advogados indenizam cliente por não comparecer em audiência

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29 de março de 2006, 19h26

“Os advogados são considerados responsáveis por toda espécie de negligência na conduta dos negócios que lhes são confiados”. Com esse entendimento, o desembargador João de Almeida Branco, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás condenou dois advogados a indenizar um cliente em R$ 4 mil por danos morais.

Segundo os autos, o pedreiro Gerocy contratou os advogados Dirceu de Mendonça e Antônio Rego Barros Filho para representá-lo processualmente em uma ação de cobrança contra a empresa Marajoara Laticínios. No entanto, eles não compareceram à audiência designada, provocando julgamento contrário ao seu pedido.

O pedreiro, então, moveu ação contra os advogados pleiteando o recebimento por danos patrimoniais em R$ 8 mil e pelos danos morais, a critério do juízo. Ele alegou que o descaso dos advogados acarretou dano material, pela ação julgada improcedente e, também, dano moral, pois sua honra e direito ficaram frustrados em razão da atitude dos mesmos.

Os advogados sustentaram que o pedreiro não lhes forneceu dados mínimos para que obtivessem sucesso com a demanda.

O relator ponderou que a sentença atendeu a sua finalidade, qual seja a de ressarcir a quem suportou o dano moral, tentando repor a sua perda extrapatrimonial, por ato injusto de que ficou o dever de indenizar.

Quanto aos danos materiais, observou que não há como auferir se o autor teria ou não ganho de causa, e por esta razão, não dá para fixá-lo com base naquilo que deixou de ganhar, já que o resultado final do processo cria no demandante apenas uma expectativa de direito, sem garantia certa de sucesso da demanda.

Apelação Cível 93.165-0/188 -200502527573

Leia a ementa do acórdão

Apelação Cível. Reparação de Danos Morais e Materias.

Serviços de Advogado.

I — Do Dever de Indenizar- Estatui o art.32 do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei nº.8.906,de 1994) que “O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa”. Estabeleceu, pois a responsabilidade aquiliana ou clássica, fixada como regra no Código Civil. O § 4° do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, preceitua que “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.

II — Do Dano Moral- dano moral é aquele não patrimonial; aquele que não se traduz na redução do patrimônio físico do ofendido. O dano moral está ligado ao acervo psicológico da vítima. A dor, a tristeza, a depressão, a angústia, enfim: todo sofrimento humano. O ofendido sofre uma depreciação emocional, por muitas das vezes mais danosa do que a redução de bens materiais.

III — Da Fixação de Danos Morais – Deve seguir três parâmetros, alicerçando-se a condenação no caráter punitivo para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, assim como deve haver também um caráter de compensação para que o autor possa, ainda que precariamente, recompor-se do mal sofrido e da dor moral suportada, considerando-se, ainda, a capacidade financeira do autor do ilícito.

VI — Não restando comprovado os danos materiais sofridos pelo autor, eis que os mesmos, segundo este, decorreriam do resultado daquela demanda, “ação de cobrança”, proposta, onde os réus da presente ação patrocinavam os interesses do ora autor. Não há como auferir se o autor teria ou não ganho de causa e, por essa razão, não dá para fixar o dano material com base naquilo que deixou de ganhar, já que o resultado final do processo cria no demandante apenas uma expectativa de direito, sem garantia certa de sucesso da demanda.

V — Quando o julgador, dentro do porcentual mínimo e máximo descrito por lei, estabeleceu um porcentual eqüitativo após analisar o grau de zelo profissional; lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo necessário à prestação do serviço; não há que se falar então em ilegalidade ou irrisoriedade no valor da condenação em honorários.

VI — Da Obscuridade – Sempre que qualquer uma das partes entender que na decisão recorrida existem omissão, obscuridade e contradição, devem ser opostos embargos declaratórios perante o julgador que a proferiu para que sane o vício e não pedir que o julgador ad qüem, o faça.

VII — Da Responsabilidade do Advogado – “Os advogados são considerados responsáveis por toda espécie de negligência na conduta dos negócios que lhes são confiados” (Jaques Ghestin ).

VIII — Da Prova – O artigo 131 do CPC consagrou o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado. Isso permite ao juiz analisar livremente a prova, dando a cada uma o valor que lhe perecer apropriado. Compete-lhe valorar as provas e a sua capacidade de formar-lhe o convencimento. Não estando o julgador obrigado a acolher somente uma prova como forma de julgar. Ambos os recursos de apelação foram conhecidos, mas improvidos.

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