Influência dos pequenos

Com voto múltiplo e eleição em seprado, minoritários ganham poder

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28 de março de 2006, 13h45

O mês de abril de cada ano marca a época das assembléias gerais ordinárias das sociedades anônimas, em virtude do prazo final previsto em lei para a aprovação das demonstrações contábeis do exercício anterior. O grande número de lançamentos de ações e de aberturas de empresas, nos últimos dois anos, que buscam no mercado de capitais recursos para a sua consolidação e crescimento, tem aumentado as exigências de uma boa governança corporativa, para o que o Conselho de Administração constitui peça fundamental.

Nesse contexto é que se inserem duas importantes regras contidas no artigo 141 da Lei de Sociedades Anônimas, que asseguram aos acionistas minoritários os direitos ao voto múltiplo e de eleger, em separado, membros para representá-los nos conselhos. Para as próximas assembléias, esse direito estará ampliado, pois os membros eleitos em separado não mais deverão ser submetidos ao crivo dos acionistas controladores, nos termos da Lei 10.303/01. Portanto, os minoritários terão a oportunidade de influir com maior intensidade nas decisões estratégicas das empresas das quais venham a fazer parte, o que coloca a legislação brasileira em linha com sistemas societários vigentes em mercados mais evoluídos.

A conjugação dos dois direitos, do voto múltiplo e de eleição em separado, ainda causa polêmicas. Não é para menos, pois dependendo das circunstâncias, o exercício conjunto de ambos pode representar um significativo incremento da força dos acionistas minoritários diante dos controladores.

Existem opiniões a sustentar que os minoritários ordinários devem escolher um dos dois caminhos, isto é, o do voto múltiplo, onde concentram todos os seus votos em um ou mais conselheiros, aumentando as suas possibilidades, ou o exercício do direito de eleição em separado, o que lhes dá a chance mais certa de ter pelo menos dois membros do conselho, um representando os acionistas ordinários e outro, os preferenciais. Em outras palavras, as ações usadas para exercer um direito estariam “esterilizadas” para o exercício do outro.

Na realidade, da leitura do parágrafo 7º do artigo 141 decorre com nitidez, no nosso entender, a possibilidade do exercício conjunto dos dois direitos. A sua dicção autoriza o entendimento de que primeiro os acionistas ordinários (desde que detenham 15%) podem requerer a eleição em separado de um membro do conselho, cujo nome agora não mais é submetido à aprovação dos controladores. Depois, os preferenciais (se possuírem pelo menos 10%) podem assim também proceder, nas mesmas condições.

Esgotadas essas etapas, passa-se à votação dos demais cargos, onde novamente votam os acionistas ordinários em sua totalidade, inclusive os minoritários que já escolheram o seu membro, pelo processo de voto múltiplo, desde que requerido a tempo (no mínimo 48 horas antes da assembléia) e que possam cumprir o mínimo requerido pelas normas atuais ditadas pela CVM em regulamento à lei (de 5% a 10%).

Dependendo do total de ações em circulação e do número de cargos em disputa, a conjugação de ambos os direitos pode elevar significativamente a participação dos acionistas minoritários. A maioria, todavia, jamais será obtida já que se isso vier a acontecer os controladores têm o direito de escolha de mais membros, de forma a acabarem com a metade mais um dos cargos, mesmo que em número superior àquele previsto no estatuto.

Nessas hipóteses, contudo, os controladores praticamente passam a dividir as suas decisões com os minoritários, pois a sua representatividade no conselho será tal que determinadas matérias não poderão prescindir de sua aprovação, sob pena de ser instaurado razoável conflito decisório em tudo prejudicial à companhia.

Nos dias atuais, o poder acionário está cada vez mais pulverizado, existindo diferentes grupos com interesses nem sempre coincidentes. Uns podem querer maior distribuição de resultados, outros, investimentos mais expressivos. Nesse quadro, a possibilidade de conflitos quanto à estratégia da empresa aumenta consideravelmente.

Por outro lado, essas minorias normalmente são representadas por fundos de investimento ou pessoas jurídicas que congregam investidores, uns e outros administrados de maneira profissional e objetiva, tendo, a seu turno, que se sujeitar a regras impostas aos gestores de recursos de terceiros. Assim, a influência desses grupos na condução dos negócios sociais constitui mesmo obrigação deles.

(Este artigo foi publicado originalmente no jornal DCI)

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