Laços de família

TJ-GO autoriza tio a adotar sobrinho sem permissão dos pais

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28 de março de 2006, 7h00

Tio pode adotar seu sobrinho, mesmo sem a permissão dos pais, já que não é considerado ascendente e detém apenas parentesco colateral. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás.

Os desembargadores acolheram recurso de um casal contra decisão da primeira instância que negou o pedido de adoção de um sobrinho. Na ocasião, a Justiça de Urutaí considerou que o artigo 42, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, proíbe a adoção pelos ascendentes ou irmãos do adotando.

No entanto, o relator do caso, desembargador Rogério Arédio Ferreira, esclareceu que a lei não especifica se são apenas os ascendentes de linha reta ou os da colateral que são proibidos de adotar. “Juridicamente o tio não é considerado ascendente, como descrito na sentença, mas parente no sentido colateral, daí ser perfeitamente possível a adoção do sobrinho. Ascendente é a pessoa de quem se descende, ou seja pai, avô, bisavô, etc., o que, evidentemente, não é o caso do tio.”

O relator também entendeu que ao contrário do que prevê o artigo 45, parágrafo 1º do ECA, que exige a permissão dos pais, quando vivos, ou do representante legal para adotar um menor, “não há necessidade do consentimento do representante legal da criança, se provado que se trata de infante exposto, ou de menor cujos pais sejam desconhecidos, estejam desaparecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar”.

“Há provas nos autos a respeito do desaparecimento dos pais biológicos do adotando, por isso dou total provimento à apelação a fim de conceder a guarda do menor a seu tio, levando-se ainda em consideração a idoneidade social e financeira dos apelantes e os interesses da criança.”

Leia a ementa do acórdão

Apelação Cível. Ação de Adoção. Adoção de Sobrinho pelo Tio. Possibilidade Jurídica. Pais Biológicos Desaparecidos. Desnecessidade de Consentimento dos Representantes Legais do Menor. Idoneidade Financeira e Social por Adotantes.

1 — É juridicamente impossível a adoção do sobrinho pelo tio, haja vista não ser este considerado ascendente daquele, detendo apenas parentesco colateral.

2 — Nos termos do art. 1.624 do Código Civil em vigor, não há necessidade do consentimento do representante legal do adotando quando seus pais estão desaparecidos.

3 — Atestada a idoneidade financeira e social dos adotantes, tanto por meio do relatório expedido pelo Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, quanto pela oitiva de testemunhas, é de se lhes conceder a adoção vindicada. Recurso conhecido e provido.

Apelação Cível 87.053-2/188 – 2005.00.57225-3

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