Partido à deriva

STF suspende indicação de Wilson Santiago como líder do PMDB

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28 de março de 2006, 19h08

O Supremo Tribunal Federal suspendeu liminarmente a indicação do deputado federal Wilson Santiago para a liderança do PMDB na Câmara dos Deputados. A decisão é do ministro Sepúlveda Pertence. O pedido de Mandado de Segurança foi ajuizado pelo deputado federal Waldemir Moka (PMDB-MS).

A liminar do STF suspende apenas os efeitos do ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados que indicou Wilson Santiago para exercer a liderança do partido. Assim, não está prejudicada a nova indicação do partido.

Waldemir Moka pretendia obter liminar para que voltasse imediatamente à função de líder do partido na Câmara dos Deputados. O advogado do deputado sustentou haver perigo na demora devido a proximidade da reunião da Executiva Nacional do PMDB marcada para esta quarta-feira (29/3), além do iminente preenchimento das vagas para a composição das comissões da Câmara dos Deputados, cuja designação seria atribuição dos líderes dos partidos, nos termos do inciso VI do artigo 10 do Regimento Interno.

O ministro Sepúlveda Pertence esclareceu que cabe Mandado de Segurança neste caso, mesmo que trate de questão regimental. Isso porque a ação pretende defender um direito subjetivo do parlamentar, que teria sido supostamente lesado por decisão da Mesa da Câmara.

O relator entendeu ser plausível a tese de que a Mesa da Câmara teria sido induzida a erro. “Não se pode afirmar, contudo, que o impetrante [Waldemir Moka] seja detentor, hoje, da maioria absoluta necessária para exercer a liderança do partido, já que, de acordo com os documentos apresentados — além de não estar comprovada essa maioria — o litisconsorte passivo demonstrou possuir ao menos a metade das indicações necessárias para assumir a função disputada”, afirmou.

MS 25.906

Leia a íntegra da decisão

Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado contra ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, consubstanciado no deferimento e na homologação, pelo Presidente daquela Casa Parlamentar, da indicação do Deputado Federal WILSON SANTIAGO — litisconsorte passivo — para exercer as funções de líder do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB).

Narra o impetrante que desde 15.3.06 exercia essa função, mas que, às 23:40h do dia 22.3.06, o vice-líder do partido teria protocolado requerimento à autoridade coatora, no qual informava a indicação do litisconsorte passivo para substituí-lo, pela maioria absoluta da bancada do PMDB.

Afirma que, nesse requerimento, dos oitenta e dois (82) deputados da legenda, quarenta e seis (46) teriam subscrito a indicação mencionada, com o objetivo de atender, assim, o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 9º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (1). Contudo, após a conferência dos documentos apresentados, o pedido foi indeferido pela autoridade coatora, ante a inobservância do § 2º da norma mencionada (f. 37-verso).

Sustenta o impetrante que tal negativa se deu devido ao fato de que “apenas 5 (cinco) assinaturas teriam sido confirmadas e 36 (trinta e seis) não foram ‘acolhidas por terem sido apresentadas por cópia’. No mais, 3 (três) assinaturas seriam repetidas e 2 (duas) teriam sido expressamente excluídas pelos Deputados CABO JÚLIO e VICENTE CHELOTTI” (f. 3). Assim, das quarenta e duas (42) assinaturas necessárias, apenas quarenta e uma (41) atenderiam à exigência regimental.

Ocorre que, ainda no mesmo dia (22.3.06), outro requerimento teria sido apresentado às 23:59h, com os mesmos documentos e idêntico pedido, “mas desta vez com a apresentação dos originais daquelas 36 (trinta e seis) assinaturas e com a exclusão daqueles documentos em que constavam as 3 (três) assinaturas repetidas. Ou seja, totalizou o número de 43 (quarenta e três) assinaturas de apoio, o que, a princípio, seria suficiente para indicação do líder” (f. 4).

Foi deferido, então, o pedido (f. 48-verso).

Entretanto, aduz o impetrante que, quando da conferência das assinaturas desse segundo requerimento, a autoridade coatora não teria levado em consideração a retirada das assinaturas dos Deputados CABO JÚLIO e VICENTE CHELOTTI — protocoladas às 23:47h do mesmo dia (f. 39-verso e f. 40-verso) —; certo que tais pedidos teriam sido julgados prejudicados pela autoridade coatora por falta de objeto (f. 40/41).

Daí a alegação — quanto aos deputados mencionados — de que “o requerimento posterior substitui o anterior; ou melhor, a vontade manifestada no primeiro requerimento não subsiste mais com a apresentação de outro requerimento, em momento posterior, em sentido totalmente contrário ao primeiro” (f. 11). Afirma, então, ser o ato impugnado ilegal, “não só por ter desrespeitado a vontade da maioria absoluta do Partido, mas também, e principalmente, por não observar o devido processo legal e o direito subjetivo do impetrante” (f. 11).

Pugna pela concessão de medida liminar “para que seja assegurado ao impetrante o imediato retorno à função de Líder do PMDB na Câmara dos Deputados, restando sem efeito, até o julgamento final deste writ, o ato do Deputado ALDO REBELO – Presidente da Câmara dos Deputados, que deferiu a indicação do Deputado WILSON SANTIAGO para Líder do PMDB naquela Casa” (f. 13); caracterizado o requisito do periculum in mora na proximidade da realização de reunião da Executiva Nacional do PMDB marcada para a próxima quarta-feira (29.3.06), onde “o voto do Líder fará diferença e poderá decidir os caminhos a serem tomados pelo Partido nas próximas eleições”, e no iminente preenchimento das vagas para composição das Comissões da Câmara dos Deputados, cuja designação seria atribuição dos líderes dos partidos, nos termos do inciso VI do art. 10 do Regimento Interno (f. 12).

Decido o pedido de liminar.

Malgrado se cuide de questão de alçada regimental, a impetração veicula pretensão de direito subjetivo do requerente, que o ato coator teria lesado: tenho, assim, por cabível o mandado de segurança (cf., v.g., meu voto no MS 21754, Pleno, Marco Aurélio, DJ 21.2.97).

Certo, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a autoridade apontada como coatora teria, quando da análise dos pedidos de retirada de apoio ao Deputado Wilson Santiago – formulados pelos Deputados Cabo Júlio e Vicente Chelotti (às 23:47h) -, considerado a perda do seu objeto ante a decisão de indeferimento do primeiro requerimento apresentado (às 23:40h); certo que, naquele momento, o segundo requerimento não lhe havia sido submetido, pois apresentado somente às 23:59h.

Daí não constar, na conferência de assinaturas realizada quando da apreciação do último requerimento, a existência de retirada de apoio ao litisconsorte (f. 57- verso): plausível, assim, a tese de que a autoridade coatora teria sido induzida a erro.

Não se pode afirmar, contudo, que o impetrante seja detentor, hoje, da maioria absoluta necessária para exercer a liderança do partido, já que, de acordo com os documentos apresentados – além de não estar comprovada essa maioria – o litisconsorte passivo demonstrou possuir ao menos a metade das indicações necessárias para assumir a função disputada (41 votos).

Assim, defiro parcialmente o pedido liminar, tão somente para sustar os efeitos da decisão impugnada, sem prejuízo de nova indicação – do impetrante, do litisconsorte passivo ou de terceiro -, que atenda aos pressupostos regimentais.

Comunique-se, com urgência.

Solicitem-se informações.

Brasília, 27 de março de 2006.

Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE — Relator

Nota

(1) Regimento Interno da Câmara dos Deputados:

“Art. 9º. Os Deputados são agrupados por representações partidárias ou de Blocos Parlamentares, cabendo-lhes escolher o Líder quando a representação foi igual ou superior a um centésimo da composição da Câmara.

(…)

§ 2º A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura, ou após a criação de Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação.

§ 3º Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação.”

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