Ação de estatuários

Governo do Sergipe contesta competência da Justiça trabalhista

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28 de março de 2006, 7h00

Para o estado de Sergipe, a Justiça Trabalhista não tem competência para julgar ações movidas por servidores estatuários, ocupantes de cargos em comissão e contratados temporariamente. O governo sergipano quer que a sua alegação seja reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

Na Reclamação, o estado afirma que pretende garantir decisão liminar do Supremo na ADI 3.395. De acordo com a decisão, fica suspensa interpretação do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal — com a redação atualizada pela Emenda Constitucional 45/04 — que atribua à Justiça do Trabalho competência para julgar causas instauradas entre poder público e servidores com vínculo estatutário, ou seja, regidos pela Lei 8.112/90. Para esses casos, mantém-se a competência da Justiça Federal.

Conforme a reclamação, a 5ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região estão recebendo, processando e julgando dissídios instaurados contra o governo do Sergipe por servidores públicos estatutários, ocupantes de cargo em comissão e contratação temporária. Assim, os advogados sustentam que o procedimento adotado atenta contra o texto constitucional e de forma direta contra decisão do STF na ADI 3.395, negando eficácia à decisão liminar do Supremo.

A defesa alega que, por ter eficácia erga omnes [para todos], a decisão vincula todos os órgãos do Poder Judiciário, “vedando a prolação de pronunciamento judicial sem observância do preceito”. Dessa forma, para os advogados, as ações trabalhistas que envolvam servidores estatutários, ocupantes de cargo em comissão e função pública por contratação temporária, fogem da competência da Justiça do Trabalho. O relator é o ministro Carlos Ayres Britto.

RCL 4.208

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