Furto no trabalho

INSS deve indenizar funcionária furtada no trabalho

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28 de março de 2006, 13h13

O INSS foi condenado a indenizar uma de suas procuradoras pelo furto de sua bolsa, que estava no armário da sala de trabalho, durante horário de expediente. A indenização foi fixada em R$ 30 por danos materiais e R$ 1 mil por danos morais.

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais manteve a decisão da Turma Recursal dos Juizados do Rio de Janeiro ao julgar pedido de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS.

A autora da ação alega que desde 2001 uma série de furtos aconteceu na sede do INSS, quando houve o furto de sua bolsa. Sustentando a omissão do Estado no dever de vigilância, entrou com ação de indenização por danos materiais e morais no Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro.

Na primeira instância, o pedido foi rejeitado e a servidora recorreu. A Turma Recursal acolheu o recurso parcialmente — ela havia pleiteado indenização de R$ 3 mil por danos morais.

A Turma Nacional, seguindo o voto da relatora, juíza Renata Lotufo, não conheceu do pedido do INSS por entender que não havia semelhança fática na divergência apontada.

Para basear a divergência, o INSS apresentou acórdão da Turma Recursal de Goiás, em uma ação de indenização movida contra a Caixa Econômica Federal por cliente que teve o seu celular furtado na entrada do banco.

A Turma decidiu que, além de réus e vítimas terem perfis diferentes nos dois casos, o acórdão paradigma reduz o valor da indenização em virtude de culpa concorrente, o que não é o caso do acórdão impugnado.

A Turma Nacional tem a competência para decidir sobre divergências entre decisões de turmas recursais de diferentes regiões ou entre decisão de turma recursal e jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Processo 2003.51.51.035985-0

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