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Cabe Mandado de Segurança contra ato de juiz federal

28 de março de 2006, 17h03

Por Redação ConJur

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Mandado de Segurança contra ato ilegal ou abusivo de juiz é cabível, mesmo com jurisdição nos Juizados Especiais Federais, e deve ser julgado pelas turmas recursais. A decisão é da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos JEFs.

O pedido de uniformização, conhecido e provido pela Turma Nacional, apontou divergência entre decisão da Turma Recursal gaúcha e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão de primeira instância concedeu percentual de 39,67% correspondente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo de fevereiro de 1994, mas, no momento do cálculo, o juiz mudou seu posicionamento. Com isso, o recorrente impetrou Mandado de Segurança contra a decisão do juiz junto à Turma Recursal do Rio Grande do Sul.

O colegiado recusou a ação, com base no artigo 3º, parágrafo 1 da Lei dos Juizados Especiais Federais 10.259/01, que não inclui o Mandado de Segurança na competência do Juizado Especial Federal.

Contra a decisão da Turma Recursal, o recorrente formulou pedido de uniformização perante a Turma Nacional, alegando que a jurisprudência do STJ admite o julgamento de Mandado de Segurança contra ato de Juizado Especial, e diz que a competência para julgá-lo é da Turma Recursal.

Como paradigmas, o recorrente citou o Recurso Especial 690.553 e os Conflitos de Competência 38.190, 43.294, 40.199 e 40.319. Neste último, afirma o STJ que “a competência para processar e julgar Ação Mandamental impetrada contra ato de Juizado Especial é da Turma Recursal”.

As sessões ordinárias do colegiado são presididas pelo coordenador-geral da Justiça Federal, ministro do STJ, Fernando Gonçalves. A Turma Nacional é composta por dez juízes federais que atuam nos Juizados Especiais Federais das cinco regiões da Justiça Federal, sendo dois juízes de cada região.

Processo 2005.71.95.006166-0/RS