Contribuinte não é consumidor

Ação Civil Pública não pode impedir que município cobre tributos

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28 de março de 2006, 12h36

Ação Civil Pública não pode ser ajuizada para impedir a cobrança de tributos pelo município de São Paulo. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram recurso do município contra a decisão que concedeu liminar ao Idec — Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.

A liminar é do Tribunal de Justiça de São Paulo. A segunda instância entendeu que a Cosip — Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública trazia para uma taxa considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. “Não permitir a discussão do tema em Ação Civil Pública implicaria, sem dúvida, violação àquele dogma constitucional que garante, de forma real, efetiva, o acesso à Justiça”, afirmou os desembargadores.

No recurso, o município alegou que a decisão contrariou a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal e que a natureza tributária da Cosip impediria a discussão da cobrança por meio de Ação Civil Pública, já que o conceito de consumidor não abarca o de contribuinte.

O ministro Luiz Fux, relator, esclareceu que, o STJ já firmou entendimento de que o Ministério Público, na defesa dos direitos individuais e homogêneos, não tem legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública com o objetivo de impedir a cobrança de tributos. O mesmo se aplicaria ao Idec.

De acordo com o artigo 1º, parágrafo único, da Lei da Ação Civil 7.347/85: “Não será cabível Ação Civil Pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados”.

O ministro completou afirmando não existir relação de consumo entre o contribuinte e o Poder Público, nem ser possível que a Ação Civil Pública substitua a declaração incidental de constitucionalidade.

Resp 729.399

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