Voltando atrás

Empresa que aumenta adicional, não pode reduzi-lo mais tarde

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27 de março de 2006, 10h37

A concessão de adicional noturno em porcentagem maior que a decidida em acordo coletivo, por tolerância ou bondade do empregador, deve ser integrada ao contrato de trabalho e não pode ser reduzida ou suprimida depois. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros impediram a Fundação Maçônica Manoel dos Santos de reduzir de 70% para 50% o percentual do adicional noturno pago a um empregado. Depois de ser demitido, o trabalhador da fundação entrou com ação para cobrar as diferenças relativas ao adicional noturno, porque a fundação passou a utilizar o percentual de 50% previsto nos acordos coletivos.

De acordo com a decisão de primeira instância, ainda que o empregador tenha reduzido o percentual para se adequar aos parâmetros estabelecidos na convenção coletiva de trabalho da categoria profissional, a alteração é lesiva aos direitos do empregado.

O acórdão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, mantido pela 2ª Turma do TST, afirmou que a alteração foi danosa ao interesse do trabalhador e feriu os princípios da intangibilidade contratual, hipossuficiência de uma das partes e imperatividade de norma trabalhista.

Em seu recurso ao TST, a fundação alegou que a decisão afrontou os dispositivos da CLT que regulam as relações de trabalho e suas alterações (artigos 444 e 468) e também feriu o dispositivo constitucional que recomenda o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, inciso XXVI).

Segundo o ministro Renato Paiva, a decisão do TRT adequou os fatos às previsões legais, na medida em que é necessário prestigiar e valorizar a negociação coletiva feita pelos sindicatos, mas sem permitir alterações contratuais lesivas aos trabalhadores.

“Revelando-se, pois, notadamente prejudicial aos interesses do empregado a adaptação do valor do adicional noturno àquele estipulado por norma coletiva, solução outra não há senão manter assegurado o padrão remuneratório até então observado pela empresa, independentemente da existência de cláusula coletiva em sentido diverso”, concluiu o ministro Renato Paiva. A decisão foi unânime.

RR 743.978/2001.9

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