Conflito de competência

STJ decide se julga ação em que membro do TCU é parte

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27 de março de 2006, 15h07

Três ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiram que não cabe ao STJ julgar ação de improbidade administrativa em que membro do Tribunal de Contas é parte. O julgamento do Conflito de Competência foi suspenso por um pedido de vista do ministro Francisco Peçanha Martins.

Votaram pela não competência do STJ para decidir os ministros Laurita Vaz (relatora), João Otávio de Noronha e Antônio de Pádua Ribeiro.

Na sessão, o ministro Paulo Gallotti trouxe à reflexão dos demais ministros da Corte Especial julgamento de uma reclamação no Supremo Tribunal Federal que pode alterar a competência do STJ para o julgamento de agentes políticos.

A Reclamação 2.138 contesta o processo de um ministro de Estado do governo Fernando Henrique Cardoso por improbidade administrativa. O ministro é acusado de usar um avião da Força Aérea Brasileira e hospedar gratuitamente sua família em instalações federais. O advogado-geral da União argumentou que “agentes políticos” — indivíduos eleitos ou nomeados por estes — não poderiam ser processados por improbidade administrativa, mas apenas por crime de responsabilidade.

O julgamento da reclamação, que teve início em novembro de 2002, está interrompido pelo pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. O relator é o ministro Nelson Jobim que, em seu voto, acolheu a tese e declarou competente o STF, extinguindo o processo em curso na 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Sete ministros já votaram, três deles já aposentados. Apenas Carlos Velloso, agora também aposentado, foi contrário à reclamação. Votaram com Jobim os ministros Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Cezar Peluso, o que já configura maioria do Plenário.

Caso concreto

O julgamento na Corte Especial do STJ trata de Ação Civil de Responsabilidade por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal na Justiça Federal do estado de Goiás, contra 11 pessoas e contra a Construtora OAS. O MPF alegou que termo aditivo feito entre o Departamento de Estradas de Rodagem do município de Goiânia e a Construtora OAS, no valor de quase R$ 12,5 milhões, formalizado sem licitação, causou prejuízo ao erário.

O processo tramitou na 6ª Vara da Seção Judiciária de Goiás. Mais tarde, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região declarou a incompetência da primeira e segunda instâncias para “julgar a ação civil por atos de improbidade administrativa e a respectiva ação cautelar de seqüestro e de indisponibilidade de bens, em razão de um dos acusados ser conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios”.

O TRF-1 concluiu pela competência do STJ. No tribunal, o processo foi distribuído inicialmente ao ministro Antônio de Pádua Ribeiro. O ministro, no entanto, também afastou a competência do STJ para apreciar a ação de improbidade administrativa regulada pela Lei 8.429/92, conforme entendimento já manifestado pela Corte Especial. De acordo com o ministro Pádua Ribeiro, como a ação de improbidade administrativa não tem caráter penal, mas civil, não se pode justificar o foro privilegiado previsto na Constituição Federal.

A partir daí, o ministro Pádua Ribeiro determinou o retorno dos autos à vara de origem. Houve recurso contra esta decisão e, por ter o relator assumido o cargo de corregedor nacional da Justiça, o processo foi redistribuído à ministra Laurita Vaz. Em dezembro do ano passado, a ministra declarou a incompetência do STJ para julgar a ação e determinou, novamente, a sua remessa para o juízo de origem, em Goiás. Desta decisão, novo recurso interno foi proposta, o chamado de Agravo Regimental, que levou o caso para a Corte Especial.

Pet 2.593

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