Correção da Súmula 309

Não é certo que alimentando fique com ônus da demora da citação

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27 de março de 2006, 18h16

No dia 22 de março, por iniciativa da ministra Nancy Andrighi, o STJ parece ter recobrado a consciência e, há menos de um ano da edição da famigerada Súmula 309 (criada em abril de 2005), entendeu por bem reformulá-la. Assim, corrigiu o manifesto equívoco do verbete anterior, no qual se determinava que, nas execuções das verbas alimentares, somente culminaria no decreto prisional do alimentante o atraso das três últimas prestações anteriores à citação deste, o que, evidentemente, gerava verdadeiras situações esdrúxulas e anômalas no azáfama diário, além de notadamente estimular, a contrario sensu, a própria contumácia dos devedores.

Tal enunciado acabava, portanto, de maneira flagrante e indisfarçável, por fomentar e abonar a conduta de muitos alimentantes, que protelavam a sabendas o recebimento da citação (em apodítico prejuízo dos alimentandos), com a certeza de que, mesmo demorando esta vários anos para ocorrer — com indícios inclusive de ocultação do citando —, só poderiam ser levados a cárcere em função das três últimas parcelas anteriores à citação, bem como das demais vencidas no curso do processo, a teor do preceituado no artigo 290 do Diploma Adjetivo Civil. Tal contingência, além de instigar os devedores ao inadimplemento, ao final, diante da inexistência de bens penhoráveis (a qual, aliás, trata-se de situação bastante corrente entre os alimentantes), terminava também por exonerá-los de boa parte da dívida, cujo fito, não se pode deslembrar, continuava sendo o sustento do credor.

Nem é preciso ilustrar o absurdo deflagrado por tal entendimento na prática, onde os alimentantes, por óbvio, de tudo faziam para se furtar o máximo que podiam do recebimento da citação, e acabavam, na maior parte das vezes, logrando êxito, pois na atual e caótica situação em que se encontra o Judiciário, com carga desumana de processos em trâmite, erigi-se em tarefa simples e nada dispendiosa a protelação da citação pelo devedor, maiormente em ações desse jaez, onde somente se admite seja esta feita pessoalmente e via oficial de Justiça.

Felizmente, o defensor do texto federal rapidamente apercebeu-se da injustiça e disparate que havia protagonizado e acabou por reeditar o indigitado verbete, agora vigorante com a seguinte redação: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”.

Deste modo, vale dizer, o STJ acabou encampando, definitivamente, aquela que, em nosso sentir, parece ter sido sempre, e indubitavelmente, a melhor exegese acerca do tema, e que, vale recordar, era a orientação prevalente em nossa jurisprudência até a edição do mencionado enunciado. A partir de então, portanto, volta a ser desde a distribuição da ação o cômputo das prestações em atraso, bastando, assim, que existam três não pagas neste momento para que, a posteriori, na renitência do devedor em não quitar o débito alimentar (após citado para tanto), seja decretada a sua prisão, na hipótese, é claro, de não apresentar justificativa razoável para o descumprimento de sua obrigação.

Indisputavelmente, e a prática isso demonstra, afigura-se esta a melhor orientação a ser seguida sobre o tema, pois não se mostra razoável e nem equânime a imputação ao alimentando, como fez o guardião da unidade do ordenamento, de ônus decorrente de eventual demora da máquina judiciária ou de possível manobra do alimentante, acarretando o atraso na efetivação da citação.

Com a manutenção do entendimento anterior, estava-se claramente fazendo mal uso de ferramenta eficaz e coercitiva (a prisão) para o recebimento de verbas dessa importância, além de restringir ao credor para cobrar tais créditos o uso da ineficaz, demorada e desacreditada via da execução por quantia certa, em face de devedores que habitualmente nada possuem em seus nomes.

Por derradeiro, de se recordar, outrossim, que remanesce a orientação de outrora, de que após esse período (ou seja, quando na data do ajuizamento da ação houver mais de três prestações atrasadas), a verba excedente a tal lapso perde o caráter alimentar, e deverá ser cobrada pelo rito do artigo 732 do Código de Processo Civil (que objetiva a penhora de bens, e obedece as regras da tradicional execução por quantia certa) e não mais o do 733 desse mesmo diploma, onde o não pagamento no prazo legal, sem justificativa plausível, implica na prisão do devedor.

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