Direito à educação

Município tem de matricular criança em creche próxima de casa

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27 de março de 2006, 12h06

O município de São Paulo está obrigado a matricular crianças em creches próximas de suas casas. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A ação foi movida pelo Ministério Público de São Paulo.

O objetivo do MP paulista era o de garantir a matrícula de duas crianças. A primeira instância atendeu ao pedido, mas a sentença foi modificada pelo Tribunal de Justiça paulista. O órgão, então, recorreu ao Superior Tribunal de Justiça.

O relator do caso, ministro Luiz Fux, inicialmente reconheceu a possibilidade de o MP atuar em defesa das crianças. Como a Constituição Federal outorgou ao MP a incumbência de promover a defesa dos interesses individuais indisponíveis, o órgão poderia atuar como substituto processual dos menores.

O ministro também reconheceu que o direito ao atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade está registrado na Constituição, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96).

“Em função do princípio da inafastabilidade consagrado constitucionalmente, a todo direito corresponde uma ação que o assegura, sendo certo que todas as crianças nas condições estipuladas pela lei encartam-se na esfera desse direto, individual e indisponível, sindicável por meio de mandado de segurança”, completou o ministro.

O relator concluiu o julgamento citando jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não atender ao direito de alguns menores, mas atender a outros, significa violar o princípio da isonomia, “pilar não só da sociedade democrática anunciada pela Carta Magna, mas também ferir de morte a dignidade humana. O que o Estado soberano promete por si ou por seus delegatários é cumprir o dever de educação mediante o oferecimento de creche a crianças entre zero e seis anos”.

REsp 736.524

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