Trabalhador deve receber auxílio do INSS por doença decorrente de suas atividades profissionais, mesmo que ela possa ser tratada. A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros entenderam que cabe a concessão do benefício à trabalhadora que entrou com ação contra o INSS após ter sido vítima de LER — Lesão por Esforço Repetitivo.
Os ministros do STJ defenderam que, comprovada a incapacidade e a ligação desta ao trabalho, não se pode rejeitar a concessão do benefício previdenciário com o argumento de ser doença passível de tratamento.
Segundo o artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidentes por qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Baseado na sentença de primeira instância, o ministro Hélio Quaglia, relator do processo, afirmou que ficou comprovado o nexo causal e a redução da capacidade de trabalho. Para o ministro, comprovados os fatos que ela sofre de tenossinovite em razão de esforços repetitivos no desempenho de suas atividades profissionais, não se pode afastar a natureza permanente da incapacidade de trabalho, sob alegação de se tratar de moléstia reversível pela interrupção dos movimentos repetitivos.
AG 810.316
Comentários de leitores
1 comentário
Lima (Industrial)
SOU PORTADOR DE LER (LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO), POREM O INSS NÃO CARACTERIZOU COMO ACIDENTE DE TRABALHO E SIM COMO AUXILIO DOENÇA. ALGUEM PODERIA ME INFORMAR COMO FAÇO PARA REVERTER ESSA SITUAÇÃO??? MEU E-MAIL É paulolima1963@hotmail.com JÁ FUI NO INSS E ME DISSERAM QUE NÃO É POSSÍVEL FAZER ALTERAÇÃO.
Comentários encerrados em 04/04/2006.
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