Acidente de trabalho

Empregado acidentado ganha indenização mesmo apto a trabalhar

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27 de março de 2006, 16h09

Ainda que o empregado não tenha sofrido redução em sua capacidade, o dano físico por acidente de trabalho acarreta sofrimento moral, o que justifica indenização. Com este entendimento, a 6ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) condenou a Açucareira Corona a pagar indenização de R$ 50 mil para um ex-empregado. Cabe recurso.

O ex-empregado ingressou com ação na 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal, pedindo indenização por danos morais porque perdeu dois dedos da mão esquerda em um acidente de trabalho.

A empresa disse que não ficou comprovado que o trabalhador tenha sofrido qualquer dano. Para a açucareira, a lesão foi culpa exclusiva do ex-empregado, por ter se recusado a utilizar os equipamentos de segurança.

A primeira instância não acolheu os argumentos e condenou empresa a indenizar o trabalhador. A açucareira recorreu ao TRT de Campinas, que manteve a decisão. Para o relator, juiz Carlos de Araújo, ficou provado que não foram fornecidos equipamentos adequados de proteção aos trabalhadores.

“Diante da negligência patronal ao não zelar pela integridade física de seus funcionários mediante fornecimento de equipamentos de proteção e segurança, evidencia-se a conduta culposa da empregadora”, fundamentou o juiz.

De acordo com o TRT, ainda que o empregado não tenha sofrido redução da capacidade de trabalho, o dano físico acarretou sofrimento moral, já que dois dedos precisaram ser amputados.

Processo: 01801-2005-029-15-00-5 RO

Leia a íntegra da decisão

ACÓRDÃO

PROCESSO TRT/15ª Nº 1801-2005-029-15-00-5 RO

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTE: AÇUCAREIRA CORONA S.A.

RECORRIDO: RAIMUNDO NUNES DE SOUZA

ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL

E M E N T A

DANO MORAL. MUTILAÇÃO FÍSICA. CAPACIDADE LABORATIVA NÃO REDUZIDA. CARACTERIZAÇÃO. Ainda que o reclamante não tenha sofrido redução em sua capacidade laborativa, pois, conforme ele mesmo declarou em seu depoimento pessoal, continua trabalhando normalmente sem qualquer prejuízo, é certo que o dano físico acarretou-lhe sofrimento moral, tendo em vista que a mutilação pela amputação de parte de dois dos seus dedos da mão esquerda atinge o autor em seu amor-próprio, sendo inquestionável o dano moral suportado pelo trabalhador.

R E L A T Ó R I O

Inconformada com a r. sentença de fls. 147/152, que julgou parcialmente procedente a ação, recorre a reclamada, consoante razões de fls. 158/163, sustentando, em apertada síntese, que não é devida qualquer indenização ao autor uma vez que não restou comprovado que tenha ele sofrido qualquer dano e, ainda, que eventual lesão decorrente do acidente resulta de culpa exclusiva do reclamante, por ter se recusado a utilizar os equipamentos de segurança colocados à sua disposição. Insurge-se, ainda, no que concerne aos juros legais, pretendendo sejam contados desde a data da sua citação.

Recolhimento de custas às fls. 164, na forma da legislação civil.

Contra-razões às fls. 166/170.

Foi determinada a remessa dos autos a esta Justiça Especializada, em virtude da nova redação dada ao artigo 114 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (fls. 183/187).

É o relatório.

V O T O

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

a) Quanto à indenização por dano moral

Não tem razão a recorrente em sua insurgência.

O reclamante sofreu acidente de trabalho quando trabalhava para a ré que resultou na perda de parte de dois dedos de sua mão esquerda. Em decorrência disso, pleiteou o pagamento de indenização por ato ilícito, alegando responsabilidade objetiva do empregador pelos danos sofridos.

Ficou patente pela prova dos autos que a reclamada não fornecia equipamentos adequados de proteção à época do acidente. Os documentos de fls. 56 e 57 apontam para o seu fornecimento apenas a partir de setembro/1996, ou seja, nove meses após o acidente. Portanto, inverídica a alegação recursal de que o reclamante tinha o equipamento de proteção, todavia “teimava” em não utilizá-lo. A própria testemunha da ré afirmou em seu depoimento que somente “agora” a empresa fornece EPI´s (fls. 130).

Diante da negligência patronal ao não zelar pela integridade física de seus funcionários mediante fornecimento de equipamentos de proteção e segurança, a fim de evitar acidentes como o que sucedeu ao autor, evidencia-se a conduta culposa da empregadora, bem como o nexo de causalidade entre essa conduta culposa e os danos físicos experimentados pelo autor.

Por outro lado, ainda que o reclamante não tenha sofrido redução em sua capacidade laborativa, pois, conforme ele mesmo declarou em seu depoimento pessoal, continua trabalhando normalmente sem qualquer prejuízo, é certo que o dano físico acarretou-lhe sofrimento moral, tendo em vista que a mutilação pela amputação de parte de dois dos seus dedos da mão esquerda atinge o autor em seu amor-próprio, sendo inquestionável o dano moral suportado pelo trabalhador.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V, estabelece que “é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem” e no inciso X assegura que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem de pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Na definição de Maria Helena Diniz, “dano moral é a ofensa de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica provocada pelo fato lesivo”. Orlando Gomes já o define como sendo “a lesão a direito personalíssimo produzida ilicitamente por outrem”.

Lembra Guilherme Augusto Caputo Bastos, in “O Dano Moral no Direito do Trabalho, Editora LTr, págs. 47 e seguintes) que “considera-se ilícito todo e qualquer ato que venha afetar a moral e o código de ética do trabalhador, prejudicando o seu conceito social ou ofendendo a sua intimidade ou privacidade de seu lar, ou ainda, a sua honorabilidade, o seu crédito ou bom nome profissional.” Continua seu magistério dizendo que “No Direito do Trabalho, o dano moral configura-se por meio de atos abusivos ou acusações infundadas que possam malograr a reputação, a honra ou o decoro; enfim, por intermédio de atos que possam ultrajar a própria dignidade do trabalhador, pois, segundo José de Aguiar Dias, o dano moral consiste na dor, no espanto, na emoção, na vergonha, ‘na penosa sensação de ofensa, da humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em consequência deste, seja provada pela recordação do defeito ou da lesão, quando não tenha deixado resíduo concreto, seja pela atitude de repugnância ou de reação ao ridículo tomada pelas pessoas que o defrontam”, para concluir, afinal, que “O dano moral trabalhista configura-se, portanto, pelo enquadramento do ato ilícito perpetrado em uma das hipóteses de violação aos bens juridicamente tutelados pelo art. 5º, X, da Constituição da República de 1988.”, o que nos presentes autos ficou patente, inclusive, pela bem fundamentada sentença de primeiro grau.

O direito pleiteado pelo reclamante está, como vimos, garantido pela Constituição Federal e pela doutrina, sendo que a jurisprudência assim tem se posicionado:

“Dano Moral. – Ofensa à honra do empregado. O empregador responde pela indenização do dano moral causado ao empregado, porquanto a honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (art. 5º, XI, Constituição Federal). Esta disposição assume maior relevo no âmbito do contrato laboral porque o empregado depende de sua força de trabalho para sobreviver….A dor moral deixa feridas abertas e latentes que só o tempo, com vagar, cuida de cicatrizar, mesmo assim, sem apagar o registro,” (Ac. da 2ª T. do TRT da 3ª R.- mv, no mérito – RO nº 3608/94 – Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira – j. 14.6.94 – DOMG II 8.7.94, pág. 50).

Assim, entendo que ficou caracterizado a ofensa à honra do autor, que merece ser indenizado pela lesão ao seu patrimônio moral, consistente nos sofrimentos impostos pela lesão sofrida em decorrência da atitude negligente da reclamada, quando optou por não oferecer proteção adequada ao desempenho da função do reclamante.

b) Quanto aos juros

Razão assiste à recorrente no aspecto.

Os juros de mora são devidos a partir do ajuizamento da ação (CLT, artigo 883), de acordo com a previsão legal, e não desde a data do evento danoso, como fixou a r. sentença.

Reformo.

Diante do exposto, decido conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para determinar que os juros de mora incidam a partir do ajuizamento da ação, nos termos da fundamentação.

LUIZ CARLOS DE ARAÚJO

Juiz Relator

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