Dever de conferir

Cartório é responsável por atestar validade de procuração

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27 de março de 2006, 21h24

A 30ª Vara Cível de Belo Horizonte condenou o Cartório de Ofício de Notas do município a pagar indenização por danos morais e materiais para um comerciante, por emitir escritura com procuração falsa. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 28,8 mil e a por danos morais, em R$ 10 mil.

Segundo os autos, o comerciante adquiriu, por meio de escritura de compra e venda de imóveis lavrada perante o cartório de notas, dois lotes que, posteriormente, foram registrados perante um dos cartórios de Registro de Imóveis da capital. Os documentos apresentados pelo procurador dos proprietários, inclusive a procuração emitida perante o cartório, eram falsos, sendo esta a razão da não efetivação do registro da escritura pública.

O autor procurou as autoridades policiais e disse que ficou comprovado por eles que uma quadrilha de estelionatários havia montado o golpe. Segundo o comerciantes, a quadrilha contou com a participação do cartório.

O cartório alegou que as acusações são “totalmente irresponsáveis e levianas, pois jamais participou ou concorreu para a prática de qualquer ato ilícito”. Acrescentou também que as afirmações estão baseadas nas palavras de um falsário, o qual desconhece. E disse que os notários agiram de forma correta ao reconhecerem firma nos documentos assinados pelo procurador, já que as assinaturas eram idênticas ao que estava registrado.

De acordo com o juiz Wanderley Salgado de Paiva, há previsão legal quanto à responsabilidade objetiva dos notários, ou seja, “todas as entidades estatais e seus desmembramentos são obrigados a indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente de prova de culpa no cometimento da lesão”. Assim, a responsabilidade emerge do próprio exercício da atividade notarial, dispensando demonstração de dolo ou culpa por parte da tabeliã.

Para o juiz, é de se esperar que serventuários dos serviços notariais adotem, no exercício de suas atividades, um mínimo de cuidado no ato de conferir a identidade e a autenticidade dos documentos apresentados. “O serviço notarial, norteado pelo formalismo que habitualmente lhe impõe a lei, não pode prescindir da adoção de certas medidas acauteladoras no exercício.”

Na decisão, a pedido do comerciante, determinou que a Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais fosse oficiada, a fim de que se apure a veracidade das alegações acerca do envolvimento do cartório no golpe e verifique outros atos semelhantes a estes. Cabe recurso.

Processo 02405655994-1

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