Retrato do funcionário

Empresa que usa imagem sem autorização tem de indenizar

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26 de março de 2006, 11h16

Empresa que publica imagem do empregado em material publicitário sem sua autorização tem de pagar indenização por danos morais. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Os desembargadores condenaram a Puras do Brasil a pagar 80 salários mínimos para um ex-funcionário, por violar seus direitos subjetivos e privados. Cabe recurso. O trabalhador alegou que sofreu dificuldades para encontrar um novo emprego, depois que a empresa utilizou sua imagem em materiais publicitários, inclusive de circulação nacional.

O relator do caso, desembargador Adão Sergio do Nascimento Cassiano, considerou que o dano moral está “na própria veiculação da imagem” do réu, já que a empresa economizou por não ter contratado modelos para desempenhar o trabalho.

O desembargador ainda observou que o fato “feriu a intimidade na medida em que violou os direitos subjetivos privados” do funcionário e que a indenização por danos morais está prevista conforme o artigo 5,incisos V e X, da Constituição Federal.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Odone Sanguiné e Íris Helena Medeiros Nogueira.

Processo 70.006.255.749

Leia a íntegra da decisão

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIAS EM PUBLICIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO À IMAGEM.

A utilização de fotografias em publicidade, sem autorização, gera direito à indenização por dano moral. Precedentes da Câmara. Dano moral é reputado como sendo a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interfere no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. No momento em que a empresa utiliza sem autorização fotografias de seu funcionário para publicidade que vem a ser divulgada em todo o país, incorre em violação à imagem. Essa violação induvidosamente feriu a intimidade do autor, na medida em que violou seus direitos subjetivos privados. A violação da imagem alcançou o complexo das relações sociais do demandante, vindo a atingir os chamados direitos da personalidade, especialmente sua integridade moral, componentes de sua esfera íntima, os quais se encontram protegidos pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Considerando-se as peculiaridades do caso concreto, os parâmetros utilizados na doutrina e na jurisprudência, o montante de 80 salários mínimos nacionais, a título de indenização por danos morais, mostra-se adequado.

DERAM PROVIMENTO AO APELO.

APELAÇÃO CÍVEL: NONA CÂMARA CÍVEL

Nº 70006255749: COMARCA DE PORTO ALEGRE

SÍLVIO RENATO PERES,: APELANTE

PURAS DO BRASIL S/A: APELADA.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DESA. ÍRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (REVISORA) E DES. ODONE SANGUINÉ.

Porto Alegre, 18 de maio de 2005.

DES. ADÃO SERGIO DO NASCIMENTO CASSIANO,

Presidente e Relator.

RELATÓRIO

DES. ADÃO SERGIO DO NASCIMENTO CASSIANO (PRESIDENTE E RELATOR) — SÍLVIO RENATO PERES interpôs recurso de apelação diante de sentença proferida em 24/02/2003, que julgou improcedente a ação ordinária de indenização movida em 17/10/2001, contra PURAS S/A, nos termos que seguem:

“ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente esta ação ordinária indenizatória que SILVIO RENATO PERES promoveu contra PURAS DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA, condenando o autor, sucumbente, no pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da requerida, que fixo em R$ 750,00 ante o valor atribuído à causa e para não desmerecer o trabalho do profissional. Suspensa no entanto a cobrança ante a deferida JG.”

Em suas razões, o apelante sustentou que a conduta da apelada foi ilegal, uma vez que se furtou a recolher as autorizações necessárias para a publicação da imagem das pessoas selecionadas para figurarem nos encartes, seja para a apresentação a clientes, seja para veiculação em periódicos. Disse que não forneceu qualquer espécie de autorização para que seu nome fosse veiculado sequer na revista interna da apelada. Acrescentou que o simples uso não autorizado da imagem, independentemente do fim a que se destina, gera o direito de indenização por dano moral, sendo indiferente a existência da prova do prejuízo. Mencionou que as empresas nas quais tentou conseguir emprego negaram-lhe a oportunidade em decorrência do vínculo publicitário de sua imagem à empresa apelada, gerado pela publicação em nível nacional, de sua fotografia.

Disse que as testemunhas possuem vínculo com a demandada, o que explica a contradição existente nos depoimentos. Argumentou que já era do conhecimento da apelada o destino que seria dado ao conteúdo fotográfico, porém nada foi informado às pessoas que participaram do evento. Mencionou que a sua imagem foi flagrantemente violada, considerando a omissão voluntária da apelada, não só quanto à autorização necessária, mas também na prestação das informações atinentes à destinação do produto final da sessão de fotos da qual participou.


Requereu o provimento do apelo, para reformar a sentença e conceder a indenização pleiteada, por conta dos transtornos decorrentes das fotografias mencionadas na inicial, como meio punitivo à apelada.

A apelação foi recebida no duplo efeito.

Juntadas as contra-razões, os autos subiram a esta Instância, vindo conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTOS

DES. ADÃO SERGIO DO NASCIMENTO CASSIANO (PRESIDENTE E RELATOR) — Eminentes Colegas: Segundo indicam os documentos das fls. 16-18, e, conforme restou incontroverso nos autos, a requerida utilizou fotografias de seus funcionários, entre os quais do autor, tiradas em 1998, para a confecção de material publicitário e informativo, que circulou nas dependências da empresa-demandada e também em todo o Brasil.

Analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a empresa-requerida não colheu autorização do autor para a utilização de sua imagem, contida nas referidas fotografias.

A ré alegou que todos os funcionários que apareceram nas fotos foram consultados e permitiram a veiculação do material. Todavia, a prova dos autos aponta no sentido contrário das afirmações da ré.

A testemunha Iane Vaz Xavier, funcionária da ré que aparece nas fotografias, assim como o autor, afirmou (fls. 98 e 99), em relação às fotos, que “quem quisesse tirar, tirava.” Acrescentou que não sabia para que estavam sendo tiradas as fotos e que as pessoas que participaram da atividade não receberam comunicação por escrito.

Ana Cláudia Feipe Bugarin, também funcionária da requerida, disse (fls. 101-105) que as fotos foram tiradas para divulgação e publicidade da empresa. Afirmou que solicitou que o demandante participasse das fotografias, porque precisava de uma figura masculina para o material publicitário. Acrescentou que o material era destinado para divulgação em todo o Brasil.

No depoimento das fls. 106 e 107, Jorge Appio, que participou do trabalho publicitário realizado na empresa-apelada, afirmou que, normalmente, em trabalhos similares ao que realizou na demandada, preenche-se um documento por meio do qual as pessoas que participam das fotografias cedem os direitos de imagem.

Ainda que a testemunha Iane Vaz Xavier, que aparece nas fotos juntamente como autor, não tenha dito que foi obrigada a tirar as fotografias e que tenha afirmado que “quem quisesse tirar, tirava”, sabe-se que tal depoimento, assim como das outras duas testemunhas, deve ser considerado com reservas, uma vez que essas pessoas são funcionárias da empresa-demandada. Obviamente, tratando-se de funcionários, subordinados à demandada, não iriam dizer que as pessoas que aparecem no material publicitário foram obrigadas pela ré a participar das fotografias, mesmo que assim tivesse ocorrido.

De qualquer forma, a prova testemunhal deixa claro que a ré não colheu autorização expressa dos funcionários para tirar as fotos e tampouco para divulgar o material.

Além disso, a requerida não produziu prova no sentido de que o autor autorizou a divulgação de sua imagem, por meio do material das fls. 16-18. Aliás, a própria ré afirmou que não pediu autorização por escrito aos seus funcionários para divulgar as fotografias em encarte publicitário. Muito menos para divulgar as fotos em todo o Brasil. Também não restou demonstrado que o demandante autorizou verbalmente a propagação de sua imagem em folders e revistas.

Como se viu, o publicitário que participou do trabalho realizado na empresa-ré disse que o normal é preencher um documento, cedendo os direitos de imagem, providência que a ré não tomou.

É de se referir que a fotografia do autor aparece com destaque no material acostado às fls. 16-18. Não há dúvida de que o autor teve sua imagem pessoal violada pela requerida. A demandada explorou a imagem do autor em publicidade que foi veiculada em todo o país, sem a autorização do demandante.

Portanto, a utilização da imagem sem o consentimento do autor configura o agir ilícito, pois restou ofendido o direito da personalidade e da intimidade do demandante. Induvidosamente, a ré agiu de forma negligente ao deixar de buscar autorização expressa do apelante.

Daí a configuração do agir culposo (negligente) e conseqüentemente, a existência do dever de indenizar.

O prejuízo moral está na própria violação, na utilização do bem que integra o patrimônio jurídico personalíssimo do titular. Da violação da imagem, tem-se o dano moral. Na hipótese, o dano moral se mostra mais evidente, já que as fotografias do apelante foram divulgadas com destaque, em todo o país, o que vinculou a imagem do autor à empresa-ré. Certamente, a utilização indevida da imagem do recorrente fez com que a apelada economizasse da contratação de modelos para as fotografias.

Esta C. Câmara tem decidido que gera danos morais a utilização indevida da imagem, por meio de fotografias divulgadas sem consentimento.


Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes que transcrevo a título exemplificativo:

“RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO À IMAGEM. PUBLICAÇÃO DE FOTO EM FOLHETO PUBLICITÁRIO SEM A AUTORIZAÇÃO DA PESSOA EXPOSTA. DANO MORAL. CONFIGURADO. NEGLIGÊNCIA. APARÊNCIA. PRESUNÇÃO DE QUE HOUVE AUTORIZAÇÃO DA MODELO PORQUE A FOTOGRAFIA FOI ENTREGUE PARA SELEÇÃO POR SUA MÃE. CIRCUNSTÂNCIA QUE REPERCURTE NO MONTANTE INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. Pratica ato ilícito, passível de indenização, publicar imagem de pessoa ¿ maior de idade ¿ sem seu consentimento expresso. 2. A conduta culposa da empresa demandada também enseja a responsabilização pelos danos morais sofridos pela autora tanto em decorrência do ato ilícito (publicação sem permissão), como em razão dos constrangimentos causados à autora em seu ambiente de trabalho (foi submetida à chacota por seus colegas). 3. A verba indenizatória fixada para o dano resultante do uso indevido de imagem pela decisão do juízo de primeiro grau, mostrou-se adequada às peculiaridades do caso concreto. 4. A indenização por danos morais deve ser arbitrada de acordo com a análise de uma série de variáveis, a fim de que se reúna elementos do caso concreto suficientes ao arbitramento. Deve atender critérios objetivos e subjetivos de modo a compensar a vítima pelos danos causados, sem significar enriquecimento ilícito desta, às custas de seu ofensor. No caso concreto, deve sopesar também a circunstância da aparência, pois a entrega da fotografia para seleção publicitária pela mãe da autora faz presumir que esta se encontra ciente e concorde com o fato. 5. Na hipótese dos autos, indenização por danos morais prescinde de produção probatória, pois está considerado in re ipsa. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70007513732, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: NEREU JOSÉ GIACOMOLLI, JULGADO EM 26/11/2003)

“DANO MORAL. DIREITO À IMAGEM, À PRIVACIDADE E À INTIMIDADE. PUBLICAÇÃO DE FOTO EM JORNAL SEM O CONSENTIMENTO DA RETRATADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Caso concreto: A autora cedeu a sua imagem de quando se encontrava grávida, para a produção de uma reportagem sobre o dia das mães. Tempos depois, vê a sua foto publicada no jornal, ocupando meia página, ilustrando matéria alusiva à inseminação artificial. A imagem foi utilizada sem o consentimento da autora e em matéria que nada lhe dizia respeito, configurando-se o agir ilícito, pois ofendido o direito à personalidade, à intimidade. O prejuízo está na própria violação, na utilização do bem que integra o patrimônio jurídico personalíssimo do titular. Só ai já esta o dano moral. Na hipótese o dano moral se mostra mais evidente, já que se fez pensar que a autora tivesse se submetido à inseminação artificial e que seu filho, há pouco nascido, tenha sido fruto desta. Nada contra este método de inseminação, ao revés, é um grande mérito da ciência e uma grande felicidade para quem nele pode ver um sonho realizado, mas mesmo quem dele se utiliza, no mais das vezes, opta pelo sigilo, para evitar especulações, comentários e até, quiçá, discriminação. 2. O valor arbitrado na indenização por danos morais deve atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. E, portanto, deve ser observada a capacidade econômica do atingido, mas também dos ofensores, de molde a que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não lastreie indenização que não atinja o caráter pedagógico a que se propõe. Hipótese em que a fixação da indenização em valor equivalente a 100 salários mínimos satisfará o caráter expiatório e reparatório. APELAÇÃO DESPROVIDA” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006814974, NONA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI BERNARDI, JULGADO EM 25/08/2004)

O ressarcimento do dano moral, como se sabe, não caracteriza a restituição do dano causado como se patrimonial fosse. Possui mais uma genérica função satisfatória, com a qual se procura um bem que compense, de certo modo, o sofrimento ou a humilhação sofrida.

Dano moral é reputado como sendo a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo da normalidade, interfere no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.

No momento em que a ré utilizou a imagem do autor em fotografias para publicidade da empresa, sem a autorização do demandante, essa violação induvidosamente feriu a intimidade do requerente, na medida em que violou seus direitos subjetivos privados.

A violação da imagem do apelante alcançou o complexo de suas relações sociais, vindo a atingir os chamados direitos da personalidade, especialmente sua integridade moral, componentes de sua esfera íntima, os quais se encontram protegidos no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.


Por tais razões é que se reconhece a ocorrência de dano moral a ensejar indenização in casu, visto que a conduta de violar a imagem do demandante causou-lhe abalo moral, razão pela qual merece ser reformada a douta sentença.

Verificada a existência de dano moral, no caso concreto, procede-se ao arbitramento do quantum relativo à indenização.

A doutrina tem considerado os seguintes fatores: Caráter punitivo como castigo ao ofensor pela ofensa perpetrada; caráter compensatório pelo valor que a vítima recebe para lhe proporcionar prazer como contrapartida pelo mal sofrido (Caio Mario, Responsabilidade Civil, 1989, p.62).

Yusef Cahali (Dano Moral, 2ª ed., RT, p. 261) aponta os seguintes fatores: 1 – natureza da lesão e extensão do dano; 2 – condições pessoais do ofendido; 3 – condições pessoais do responsável; 4 – eqüidade, cautela e prudência; 5 – gravidade da culpa; e 6 – natureza e finalidade da indenização.

A jurisprudência, por sua vez, tem-se preocupado com a razoabilidade e a proporcionalidade no que tange ao grau da culpa, a dimensão da lesão causada e o caráter pedagógico, como se vê pelas seguintes decisões:

“PROCESSO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRO DE CONTROLE DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM.

CRITÉRIOS. AGRAVO DESPROVIDO.

I – Em ação de indenização por dano moral, decorrente da inscrição indevida em cadastro de controle de crédito, o valor do negócio não é, isoladamente, fator determinante para a fixação do quantum.

II – O arbitramento, como assinalado em diversas oportunidades, deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da lesão e deve servir também como medida educativa, obedecendo sempre aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.”

(AGRESP 418984/RR; STJ, 4ª Turma; Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; j. em 03/12/2002; DJ de 19/12/2002, p. 368).

“INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUEDA EM COLETIVO.

O mero receio ou dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.

“O valor da indenização por dano moral não pode escapar ao controle do Superior Tribunal de Justiça” (REsp n. 53.321/RJ, Min. Nilson Naves).

Na estipulação do valor do dano moral deve-se observar os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado. Recurso especial conhecido e provido”.

(RESP 337771 / RJ; 4ª Turma; Relator Min. CESAR ASFOR ROCHA; j. em 16/04/2002; DJ de 19/08/2002, p. 175)

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. LOJAS DE DEPARTAMENTOS. CONTRANGIMENTO ILEGAL E CÁRCERE PRIVADO. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERESSE RECURSAL ALTERAÇÃO DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESACOLHIDO.

I – Inconcebível que empresas comerciais, na proteção aos seus interesses comerciais, violentem a ordem jurídica, inclusive encarcerando pessoas em suas dependências sob a suspeita de furto de suas mercadorias.

II – Diante dos fatos assentados pelas instâncias ordinárias, razoável a indenização arbitrada pelo Tribunal de origem, levando-se em consideração não só a desproporcionalidade das agressões pelos seguranças como também a circunstância relevante de que as lojas de departamentos são locais freqüentados diariamente por milhares de pessoas e famílias.

III – A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica.

IV – Em face dos manifestos e freqüentes abusos na fixação do quantum indenizatório, no campo da responsabilidade civil, com maior ênfase em se tratando de danos morais, lícito é ao Superior Tribunal de Justiça exercer o respectivo controle.

V – Não carece de interesse recursal a parte que, em ação de indenização por danos morais, deixa a fixação do quantum ao prudente arbítrio do juiz, e posteriormente apresenta apelação discordando do valor arbitrado. Nem há alteração do pedido quando a parte, apenas em sede de apelação, apresenta valor que, a seu ver, se mostra mais justo.

VI – Inocorre negativa de prestação jurisdicional quando os temas colocados pela parte são suficientemente analisados pela instância de origem.”

(RESP 265133 / RJ; STJ, 4ª Turma; Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; j. em 19/09/2000; DJ de 23/10/2000, p. 145)

Com base nos elementos acima descritos, considerando-se também a jurisprudência da Câmara, as condições pessoais da vítima, da ofensora, que é uma empresa de grande porte, como se vê pelos documentos das fls. 50-72, a realidade da vida, a moderação, e, buscando-se ainda evitar o enriquecimento sem causa do autor, o montante de 80 salários mínimos nacionais representa uma quantia razoável a título de indenização por danos morais, no caso concreto.

O voto, pois, vai no sentido de dar provimento ao apelo, a fim de julgar procedente a ação e condenar a ré, ora apelada, a indenizar o autor no montante de 80 salários mínimos nacionais, a título de danos morais, com base no art. 5º, V e X, da Constituição Federal, valor que deve ser convertido em reais na data deste acórdão e, desde então, corrigido pelo IGP-M até o efetivo pagamento, com juros de mora de 6% ao ano até a entrada em vigência do Novo Código Civil, a partir de quando os juros deverão ser de 12% ao ano, a contar do fato por se tratar de ilícito (Súmula nº 54 do STJ.)

Em face do resultado a ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação aos patronos do autor, considerando-se o grau de zelo e a dignidade dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço dos advogados, com base no art. 20, § 3º, do CPC.

DESA. ÍRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (REVISORA) – De acordo.

DES. ODONE SANGUINÉ – De acordo.

DES. ADÃO SÉRGIO DO NASCIMENTO CASSIANO – Presidente – Apelação Cível nº 70006255749, Comarca de Porto Alegre: “DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR”

Julgador(a) de 1º Grau: NARA ELENA SOARES BATISTA

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