A empresa chilena Impresora Y Comercial Publiguias não conseguiu obter indenização por perdas e danos pelo uso da marca Publiguias no Brasil. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Cabe recurso.
A relatora do caso, desembargadora Elaine Harzheim Macedo, esclareceu que a empresa brasileira formulou o pedido de registro de marca ao INPI em 28 de setembro de 1999 e a chilena em 7 de outubro, além de ter apresentado oposição ao registro apenas em 2001.
Para a desembargadora, a empresa chilena não comprovou a utilização da marca Publiguias no Brasil com notoriedade. “Não há que se falar em concorrência desleal, pois atuam ambas sob bandeiras diferentes no território nacional.”
Ainda de acordo com a relatora, o uso da expressão Publiguias pela empresa chilena no Brasil limitou-se “às suas origens nacionais”. A empresa brasileira, por outro lado, demonstrou efetivamente “a ampla veiculação local da marca cujo registro obteve pelas vias adequadas” e “a sua conduta não está revestida de ilicitude, inexistindo qualquer possibilidade de indenização por perdas e danos”.
Os desembargadores Marco Aurélio dos Santos Caminha, que presidiu o julgamento, e Alexandre Mussoi Moreira, acompanharam o voto da relatora.
Processo 70.014.168.603