Pega no pulo

Médica é condenada por falsificar carta em ação trabalhista

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25 de março de 2006, 7h00

A 45ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a médica M.R.R. a pagar multa por litigância de má-fé mais custas processuais à Armafer Serviços de Construção por falsificar um documento da empresa.

M.R. ingressou com ação na Justiça do Trabalho alegando que exerceu a função de médica do trabalho, sem o registro na carteira, e que foi dispensada sem receber as verbas rescisórias. Sua defesa atribuiu à causa o valor de pouco mais de R$ 232 mil.

Para comprovar seus argumentos, segundo os autos, a autora da ação falsificou uma carta da empresa que dizia que ela mantinha uma relação de emprego com a metalúrgica. Assim, faria jus ao reconhecimento do vínculo empregatício.

A defesa da empresa, representada pelo advogado Carlos Augusto Marcondes de Oliveira Monteiro, pediu a instauração de incidente de falsidade. Um perito confirmou que a carta tinha sido falsificada.

A juíza Rita de Cássia Martinez reconheceu que houve litigância de má-fé e negou o vínculo empregatício. “O inciso III, do artigo 17 do CPC estabelece que reputa-se litigante de má-fé aquele que usar do processo para conseguir objeto ilegal. Não resta dúvida que a reclamante, utilizando-se do documento falso para instruir a petição inicial, estava tentando através da presente ação conseguir um objeto ilegal”, considerou.

A primeira instância da Justiça do Trabalho de São Paulo condenou M.R. ao pagamento de multa de 1% do valor da causa — R$ 2,3 mil, mais R$ 4 mil de custas. Cabe recurso.

Processo 01.996.2003.04.5200-1

Leia a íntegra da sentença

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Processo/Ano: 1996/2003

Comarca: São Paulo – Capital Vara: 45

Data de Inclusão: 07/11/2005

Hora de Inclusão: 12:31:22

45ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

ATA DE AUDIÊNCIA

PROCESSO Nº 01996200304502001

Aos dezesseis dias do mês de setembro de 2.005, às 11:00 horas, na sala de audiência da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo, sob a presidência da Excelentíssima Juíza do Trabalho, Dra. RITA DE CÁSSIA MARTINEZ, foram apregoadas as partes M.R.R., reclamante e ARMAFER SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA., reclamada, ambos ausentes.

VISTOS, ETC.

M.R.R., qualificado às fls. 03 dos autos, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de ARMAFER SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA., igualmente qualificada, alegando ter sido admitida em 01 de setembro de 1.997, para exercer a função de médica do trabalho, sem obter o registro em sua CTPS, sendo dispensada em 31 de março de 2.003, sem receber as verbas rescisórias. Pleiteou o pagamento das verbas elencadas às fls. 15/18. Atribuiu à causa o valor de R$ 232.396,18 (duzentos e trinta e dois mil, trezentos e noventa e seis reais e dezoito centavos). Juntou procuração e documentos.

Frustrada a primeira proposta conciliatória, a reclamada apresentou defesa escrita argüindo preliminar de inépcia da petição inicial. Invocou a prescrição qüinqüenal. Requereu instauração de incidente de falsidade. No mérito, negou o vínculo empregatício e disse serem indevidas as verbas pleiteadas. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou procuração, carta de preposição, alteração contratual e documentos.

Oitiva de uma testemunha para instrução do incidente de falsidade.

Determinada perícia grafotécnica para verificação da autenticidade de documento juntado com a petição inicial.

A reclamada indicou assistente técnico.

Laudo pericial apresentado pelo Sr. Perito com manifestação das partes. Sr. Perito prestou esclarecimentos com manifestação das partes. Não tendo as partes mais provas a produzir foi encerrada a instrução processual.

É O RELATÓRIO

DECIDO

DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

De acordo com o artigo 295, parágrafo único do Código de Processo Civil, reputa-se inepta a petição inicial quando lhe falte pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando tiver pedidos incompatíveis entre si.

In casu, não ocorreu quaisquer das hipóteses abstratamente previstas na norma processual supra mencionada.

Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 840, § 1º, contém regra própria sobre requisitos necessários à petição inicial, não se aplicando subsidiariamente as normas processuais do direito comum.

Assim, estando preenchidos os requisitos do artigo 840, da Consolidação das Leis do Trabalho, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.

DO PEDIDO FORMULADO PELA PATRONA DA RECLAMANTE ÀS FLS 411/412

Em data de 12 de julho do ano corrente a reclamante foi notificada para dizer se tinha outras provas a produzir sendo advertida que no silêncio seria designada data para julgamento do feito.

Em data de 26 de agosto de 2.005 foi a reclamante novamente notificada para tomasse ciência da data do julgamento.

Em data de 24 de outubro de 2.005 requereu a patrona da reclamante, através da petição de fls. 411/421 devolução do prazo para manifestar-se sobre o despacho da qual foi notificada em data de 12 de julho sob o fundamento de que sofreu uma intervenção cirúrgica no dia 16 de julho não tendo tempo hábil para cumprir o despacho. Requereu prazo para juntar atestado médico comprovando o alegado.

Contudo, não há motivos para devolver o prazo já concedido à reclamante já que sequer foi juntado aos autos atestado médico comprovando a impossibilidade de locomoção da patrona desde o dia 16 de julho, ou seja, por um período superior a três meses.

A patrona estava ciente do prazo antes de se submeter a cirurgia já que foi notificada via DO no dia 12 de julho e sua internação ocorreu no dia 16 conforme ela mesmo alegou. Assim, deveria ter a cautela de juntar de imediato o atestado médico comprovando a impossibilidade de locomoção e não solicitar prazo para comprovação posterior.

Assim, precluso o direito da reclamante de manifestar-se sobre o despacho de fls. 407 dos autos.

DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

A reclamada negou o vínculo empregatício afirmando que a reclamante no período indicado na petição inicial trabalhou para outra empresa do mesmo grupo econômico juntado aos autos TRCT para fazer prova de sua alegação.

Assim, competia à reclamante fazer prova de que trabalhou para a reclamada a teor do disposto no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho.

E desse ônus não se desincumbiu já que não produziu nenhuma prova nesse sentido.

Ao contrário, a reclamante, de forma ardil, juntou aos autos documento falsificado para tentar fazer prova das alegações feitas na petição inicial, o que é inadmissível.

Em conseqüência, por não produzida nenhuma prova do trabalho para a reclamada, rejeito o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício bem como o pagamento das demais verbas decorrentes.

DOS HONORÁRIOS PERICIAIS

A teor do disposto no artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto de perícia, que no caso foi a reclamante que juntou aos autos documento não autêntico com intuito de se beneficiar.

Assim, deverá a mesma arcar com o pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) que deverá sofrer atualização nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 198 da SDI – I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Considerando que não foi reconhecido o vínculo empregatício, prejudicada a análise da prescrição qüinqüenal.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

O inciso III, do artigo 17 do CPC, estabelece que reputa-se litigante de má-fé aquele que usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Não resta dúvida que a reclamante utilizando-se de documento falso para instruir a petição inicial estava tentando através da presente ação conseguir um objetivo ilegal.

Assim, se enquadra a reclamante perfeitamente na hipótese prevista no inciso III, do artigo 17 do CPC.

Em conseqüência, declaro que a reclamante é litigante de má-fé, aplicando-lhe a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, no importe de R$ 2.323,96 (dois mil, trezentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos), reversível à reclamada (artigo 18 do CPC).

DA JUSTIÇA GRATUITA

Considerando o abuso de direito da reclamante de juntar aos autos documento falso, deixo de deferir à mesma os benefícios da justiça gratuita com a finalidade de coibir tal procedimento.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo reclamante M.R.R. em face de ARMAFER SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA., para, nos termos da fundamentação, absolvê-lo de todos os pedidos formulados na petição inicial.

Condeno a reclamante a pagar à reclamada multa pela litigância de má-fé de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, no importe de R$ 2.323,96 (dois mil, trezentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos).

Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 4.647,92 (quatro mil, seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e dois centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 232.396,18 (duzentos e trinta e mil, trezentos e noventa e seis reais e dezoito centavos).

Intimem-se as partes.

RITA DE CÁSSIA MARTINEZ

JUÍZA DO TRABALHO

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