Ouvindo vozes

Telefonista não tem direito de receber adicional de insalubridade

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24 de março de 2006, 12h38

Telefonista não tem direito a receber adicional por insalubridade por trabalhar ouvindo vozes humanas. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma negou pedido de uma telefonista que atendia ligações de usuários de telefones celulares dos sistemas pré-pago e pós-pago da Telet S/A (Claro).

De acordo o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator do caso no TST, a jurisprudência é clara ao garantir o adicional somente nos casos previstos na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho em Norma Regulamentadora. O anexo 13-A da NR-15 garante direito ao adicional de insalubridade em grau médio aos profissionais de telefonia e radiotelegrafia que manipulam aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones.

A 3ª Turma do TST foi contra a decisão de segunda instância. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) concedeu o adicional à trabalhadora gaúcha porque concluiu que não há como distinguir os sinais recebidos no fone de ouvido da voz humana. Por isso, “qualquer sinal recebido em fone deve ser considerado como agente insalubre, seja decorrente de impactos, como aqueles típicos de radiotelegrafia, seja aqueles sinais correspondentes a voz humana”.

Conforme ressaltou do relator do caso, “esta Corte, em evidente tradução do sentido da expressão genérica da norma, entende que a recepção de fala através de fones de aparelhos telefônicos da atividade de telefonia, via de regra, não se inclui nos ‘sinais em fone’ de que trata o dispositivo regulamentador do Ministério do Trabalho”. O entendimento está expresso na Orientação Jurisprudencial 4 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 1.165/2002-002-04-00.0

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