Intruso na festa

Schincariol deve indenizar por arame encontrado em bebida

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24 de março de 2006, 15h08

A Schincariol foi condenada a pagar indenização de R$ 3 mil para um consumidor que encontrou um pedaço de arame dentro de uma garrafa de cerveja da empresa. A decisão é da 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul.

O fato ocorreu no Natal de 2004. O cliente ofereceu para os seus convidados a bebida da marca Schincariol. Quando abriram uma das garrafas, perceberam que havia um fio de arame dentro da bebida. O consumidor alegou que isto o constrangeu e abalou sua imagem diante dos seus convidados.

O juiz Ricardo Torres Hermann, relator, entendeu que o acontecimento não se trata de mero vício de qualidade do produto, mas sim de responsabilidade, conforme o artigo12 do Código Civil, “na medida em que o produto defeituoso não ofereceu a segurança que dele legitimamente se esperava”.

Para o juiz, o caso violou a segurança alimentar do consumidor. “A fabricante de cerveja que, por falha em seu sistema de higienização, fornece a bebida contendo objeto estranho no interior da embalagem, caracteriza dano moral pela sensação de insegurança e desconsideração. E o dano material decorrente da compra do produto danificado.”

Processo 71000817940

Leia a íntegra da decisão

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORPO ESTRANHO EM GARRAFA DE CERVEJA. RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E DE COMPEXIDADE DE CAUSA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. PRECEDENTE DA 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Recurso improvido.

RECURSO INOMINADO: PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL

Nº 71000817940: COMARCA DE SANTO ÂNGELO

PRIMO SCHINCARIOL INDUSTRIA DE CERVEJAS E REFRIGERANTES S.A: RECORRENTE

JAIR COLOVINI: RECORRIDO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA E DR. JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR.

Porto Alegre, 16 de março de 2006.

DR. RICARDO TORRES HERMANN,

Relator.

RELATÓRIO

(Oral em Sessão.)

Jair Colovini propôs ação de indenização por danos materiais e morais contra Schincariol Indústria de Cervejas e Refrigerantes S/A por ter encontrado corpo estranho no interior de uma garrafa de cerveja, da marca da requerida, prestes a ser consumida por ele e seus convidados.

No pedido, alegou o autor que a aquisição do produto foi feita anteriormente ao incidente. Que na data, véspera de Natal, oferecia a seus convidados a bebida e, que ao consumirem a 13ª garrafa constatou-se dentro de uma delas uma espécie de arame, motivo pelo qual viu sua imagem abalada diante dos convidados e a festa frustrada, já que seus convidados ficaram receosos diante do incidente e não beberam mais, pelo que pretende ver-se ressarcido (fls. 02/07).

Em audiência foi proposta a conciliação que restou inexitosa (fl. 09).

Realizada audiência de instrução e julgamento, em que não compareceu o preposto da ré, entendeu a Juíza Leiga fosse caso de extinção do feito, em face da complexidade da causa apesar da revelia.

Não tendo sido homologada a proposta de decisão da Juíza Leiga (fl. 138), foi apresentado pelo Juiz Togado sentença substitutiva, julgando parcialmente procedente o pedido do autor, condenando a ré ao ressarcimento dos danos morais e materiais, fixados em R$ 3.000,00, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, a partir do ajuizamento e juros de mora a partir da citação (fls. 139/147).

Contra tal decisão interpôs a requerida recurso inominado perante o Juizado (fls. 149/245), apresentando a parte diversa contra-razões.

Suscita preliminarmente a decadência do direito do autor, vez que o fato se deu no final do ano de 2004 e este somente ajuizou ação em março de 2005, argúi, também, a necessidade de realização de perícia técnica em vista da complexidade e, por isso, a incompetência deste Juízo.

No mérito, alega a impossibilidade do lançamento de qualquer um de seus produtos no mercado com alguma sujidade em seu interior, isto assegurado pela tecnologia de ponta utilizada. Salienta, ainda, a possibilidade da remoção e recolocação, mal-intencionada, da tampa metálica.

Afirma não ter havido a ocorrência de dano material ou moral, como também o nexo causal, pedindo a reforma da sentença para a extinção do processo, em face da decadência do direito do autor, questionando, inclusive, a culpa exclusiva do autor de não ter certificado se havia ou não sujidade no interior da garrafa, e, se for o caso de condenação, requerendo a diminuição do valor fixado.

VOTOS

DR. RICARDO TORRES HERMANN (RELATOR)

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95 que assim estabelece: O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Destaco apenas, em face das razões recursais, as seguintes questões.

Não se verificou a decadência, prevista no art. 26, do Código de Defesa do Consumidor, porque não se trata de mero vício de qualidade do produto, mas sim de responsabilidade por pelo fato do produto, previsto no art. 12, do mesmo diploma legal, na medida em que o produto defeituoso não ofereceu a segurança que dele legitimamente se esperava, incidindo portanto não a norma decadencial invocada, mas sim o prazo de prescrição qüinqüenal contemplado no art. 27 do mesmo Código.

Tampouco há necessidade de perícia, pois verificada a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.

Ademais, incontroverso que havia um arame dentro da garrafa que estava a prestes a ser consumida, o que gerou repugnância ao recorrido e a seus convidados que já haviam ingerido o conteúdo de outras garrafas de cerveja da recorrente.

Assim, patente também o nexo de causalidade entre o dano moral sofrido pelo recorrido, bem como pelo dano material decorrente da compra do produto defeituoso.

Precedente desta Turma Recursal Cível:

“CONSUMIDOR. CONTAMINAÇÃO DE BEBIDA POR CORPO ESTRANHO. SEGURANÇA ALIMENTAR. DANO MORAL. Viola o postulado da segurança alimentar do consumidor a fabricante de cerveja que, por falha em seu sistema de higienização, fornece o produto contendo corpo estranho no interior da embalagem. Caso em que o consumidor se deparou, no momento de abrir a garrafa, com uma embalagem de doce no seu interior. Dano moral caracterizado pela sensação de insegurança e desconsideração que o fato causa na pessoa do consumidor, considerado o homo medius. Valor da indenização modulado, no caso concreto, muito mais pelo princípio de vedação do enriquecimento sem causa do consumidor. Recurso provido em parte. Unânime”. (Recurso Cível Nº 71000721308, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais – JEC, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 15/09/2005). G.N.

No que tange ao valor da indenização, tendo sido a mesma arbitrada de forma módica, no valor de R$ 3.000,00, englobando inclusive os danos materiais, não há como revisar, tampouco neste ponto, a sentença, já que observou, para o arbitramento judicial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Voto, pois, no sentido de negar-se provimento ao recurso, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação.

NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.

DR. HELENO TREGNAGO SARAIVA – De acordo.

DR. JOÃO PEDRO CAVALLI JÚNIOR – De acordo.

Juízo de Origem: DISTRIBUIDOR SANTO ANGELO SANTO ANGELO – Comarca de Santo Ângelo

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