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Infraero pode voltar a cobrar tarifas aeroportuárias

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24 de março de 2006, 7h00

A Justiça Federal suspendeu liminar da Justiça carioca que impedia a Infraero de cobrar de TAM, Rio Sul, Varig e Nordeste Linhas Aéreas as tarifas de pouso e de permanência, de uso das comunicações e dos auxílios à navegação aérea e em terminal.

A decisão é da 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

As empresas aéreas alegaram, em ação ordinária de primeira instância, que essas cobranças, como o Adicional de Tarifa Aeroportuária, deveriam ter sido instituídas por lei e não administrativamente pela Infraero, como ocorreu.

Afirmaram ainda que, por esses serviços serem compulsórios e essenciais, as cobranças deveriam ser consideradas como taxas e não tarifas e, portanto, sem a existência de lei específica, teria havido violação aos artigos 150 da Constituição e 97 do Código Tributário Nacional. O mérito da ação ordinária ainda será julgado.

Nos autos do processo, a Infraero informa que as tarifas aeroportuárias cobradas de todas as companhias aéreas que operam no país somariam, anualmente, quase R$ 1,7 bilhão. A empresa,que é vinculada ao Ministério da Defesa, administra 66 aeroportos brasileiros. Alegou que os recursos arrecadados serviriam para a manutenção de seus serviços nos terminais e para custear as ações da Aeronáutica na segurança do espaço aéreo nacional.

O relator do processo, desembargador federal Alberto Nogueira, concluiu que as empresas de aviação não comprovaram as alegações de que correriam risco de sofrer dano irreparável, caso a liminar fosse suspensa e a cobrança restabelecida. Pelo contrário, o juiz lembrou que, até que a liminar fosse concedida, as tarifas vinham sendo pagas regularmente pela TAM e pela Varig e que se a decisão de 1º grau fosse mantida os ônus seriam inevitavelmente repassados para os usuários.

O desembargador destacou, ainda em seu voto, que o questionamento da cobrança levantado pelas companhias é complexo e só poderá ser resolvido no julgamento do mérito, que ainda ocorrerá na primeira instância: “Acresce que, nessa linha, os serviços são regularmente prestados pela Infraero, não se justificando, pelo menos em periférica sede de exame em agravo e, precedentemente, de antecipação ou deferimento de tutela, a prematura ruptura das relações jurídicas até então reconhecidas entre empresas aéreas servidas pela Infraero”.

Processo: 2005.02.01.009514-1

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