Dentro do prazo

Condenado por tráfico de drogas não tem pena anulada no STJ

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24 de março de 2006, 15h42

José Ary de Souza, condenado por tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma não conseguiu anular a sentença que o condenou a 16 anos de reclusão. A decisão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o pedido de Habeas Corpus.

Ary apelou sustentando cerceamento de defesa porque não foram ouvidas testemunhas arroladas por sua defesa. Alegou a ausência de provas para embasar a condenação, já que teria sido condenado exclusivamente com base em depoimentos de policiais federais em juízo, os quais, hoje, estariam presos por suspeita de roubar cocaína da Superintendência da Polícia Federal do Rio de Janeiro. Sustentou, ainda, a extinção da punibilidade por fim do prazo prescricional, por ser primário e por não ter maus antecedentes.

Segundo o relator da questão, ministro Gilson Dipp, da análise dos autos verificou-se que a defesa limitou-se a instruir o pedido com matéria de jornal relativa à prisão de policiais federais e que a notícia não guarda qualquer relação com os fatos que levaram o traficante a ser condenado.

Quanto à alegação de prescrição, o ministro destacou não constar do acórdão impugnado que os fatos que levaram à condenação de Ary ocorreram em 14 de janeiro de 2004. “Se de um lado não há nos autos a data da sentença condenatória, de outro se verifica que o acórdão que a confirmou foi proferido em 31 de março de 2005, sendo certo que da data dos fatos até o presente momento transcorreram pouco mais de 2 anos”, afirmou o relator.

Assim, prosseguiu o ministro Dipp, revela-se absolutamente sem fundamento o pedido de reconhecimento da prescrição, notadamente porque a pena aplicada a Ary, de 16 anos de reclusão, prescreve em 20 anos nos termos do artigo 109, inciso I, do Código Penal.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro já havia negado a apelação, considerando que “se empreendidos todos os esforços para a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa do segundo acusado sem que se lograsse encontrá-las e se seu patrono não requereu oportunamente a substituição destas, opera-se a preclusão, não havendo falar-se em nulidade por cerceamento de defesa”.

Quanto ao mérito, o Tribunal estadual entendeu que “se a prova é segura de que os acusados traziam consigo 31 quilos de cocaína, distribuídos em trinta tabletes, para fins de mercancia, portando o segundo acusado um revólver, calibre 38, com numeração raspada, configurada está a prática das condutas tipificadas nos artigos 12 e 14 da Lei 6.368/76 e 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/04, pelo que se ratifica o decreto condenatório”.

HC 55.607

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