Relação entre poderes

Supremo discute fundamentação dos pedidos das CPIs

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23 de março de 2006, 19h58

A excessiva concessão de liminares e mandados de segurança contra CPIs instaladas no Congresso Nacional levou o ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal, a propor, hoje, no plenário do STF, a edição de um enunciado de súmula. O texto proposto diria que não é possível a quebra de sigilo por comissão parlamentar de inquérito sem fundamentação.

O debate se deu a propósito do julgamento de um Mandado de Segurança no qual a empresa Alexander Forbes Brasil Corretora de Seguros Ltda. pretendia evitar a quebra de seu sigilo bancário pela CPMI dos Correios.

O mandado de segurança, apesar das várias argumentações, foi deferido com base na falta de fundamento. O pedido restringia-se a alegar que a empresa estaria, direta ou indiretamente, envolvida nos fatos apurados pela comissão. Um pedido de duas linhas. Por unanimidade, o Supremo indeferiu o pedido. Mas a forma como têm se comportado os parlamentares propiciou um debate aguerrido entre os ministros – todos incomodados com a forma como têm sido feitas as determinações de quebra de sigilos. No caso específico, a Alexander Forbes fazia parte de uma lista de pedidos de quebra de sigilos feitos em bloco pela CPMI.

O presidente do Supremo alertou para o uso eleitoral da quebra de sigilos. Sepúlveda Pertence lembrou que, muitas vezes, o vazamento das informações à imprensa, por parte de grupos políticos, acaba sendo a verdadeira razão das quebras. Gilmar Mendes falou na “quebra de sigilo à brasileira”, em referência ao episódio do caseiro Francenildo Santos Costa, que teve seus dados bancários publicados por uma revista semanal. O mais contundente, porém, foi o ministro Celso de Mello, relator do Mandado de Segurança.

Não à toa. Mello é um dos ministros que mais se debruçaram sobre o tema CPIs. O Supremo começou a discutir CPI em 1991, quando da comissão que tratava do Instituto Nacional de Seguridade Social. Mas foi em 1999, quando da instalação da CPI do Judiciário, que o ministro mais se deteve sobre o tema. Nessa época, Celso de Mello era presidente do STF e sofreu enorme pressão interna ao se posicionar a favor da CPI. Entendia o ministro que nenhum dos Poderes estava imune a fiscalização.

É curioso notar que a CPI do Judiciário convidou 73 pessoas a prestar depoimentos – autoridades do Legislativo, Judiciário, advogados. Em dois casos, apenas, houve a impetração de Habeas Corpus junto ao Supremo: o desembargador Asdrubal Zola Vasques Cruxên não queria comparecer à comissão; Josino Guimarães queria deixar de responder às perguntas. “Mesmo assim, a CPI atingiu seus objetivos”, lembrou Celso de Mello.

A ConJur apurou que, na época, o baixo número de liminares, Habeas Corpus e Mandados de Segurança se deu em razão de um estudo prévio da assessoria parlamentar do Senado sobre o entendimento jurisprudencial do STF a respeito dos limites de poderes de CPI. Isso evitou excessos e, quando algum ocorria, era corrigido em seguida.

Hoje, o ministro Jobim lembrou que, “pela enésima” vez, Celso de Mello reiterou os posicionamentos adotados pela Corte sobre CPI. Uma leitura dos votos de Mello mostra que praticamente todas as questões levantadas pelos Congressistas indignados com o Supremo já foram enfrentadas pelo tribunal. O primeiro voto eloqüente de Mello a respeito se deu em setembro de 1999. No julgamento do mandado de segurança impetrado por Luiz Carlos Barretti Júnior (MS 23.452-1).

Naquela ocasião, o voto já trazia a afirmativa: “O controle jurisdicional de abusos praticados por comissão parlamentar de inquérito não ofende o princípio da separação de Poderes”. O ministro foi mais além: “O controle do Poder constitui uma exigência de ordem político-jurídica essencial ao regime democrático”.

O voto ataca ainda o tema da limitação dos poderes investigatórios de uma CPI. “A circunstância de os poderes investigatórios de uma CPI serem essencialmente limitados levou a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal a advertir que as Comissões Parlamentares de Inquérito não podem formular acusações e nem punir delitos, nem desrespeitar o privilégio contra a auto-incriminação que assiste a qualquer indiciado ou testemunha”, afirmou.

Sobre a quebra de sigilo, o voto diz que CPI, para decretar, legitimamente, a quebra do sigilo bancário, fiscal ou sigilo telefônico, “relativamente a pessoas por elas investigadas, devem demonstrar, a partir de meros indícios, a existência concreta de causa provável que legitime a medida excepcional (ruptura da esfera de intimidade de quem se acha sob investigação), justificando a necessidade de sua efetivação no procedimento de ampla investigação dos fatos determinados que deram causa à instauração do inquérito parlamentar, sem prejuízo de ulterior controle jurisdicional dos atos em referência”.

O direito contra a auto-incriminação também foi abordado quando do julgamento de habeas corpus impetrado por José Corissa Neto contra a CPI do Narcotráfico (MS 79812). “O privilégio contra a auto-incriminação — que é plenamente invocável perante as Comissões Parlamentares de Inquérito — traduz direito público subjetivo assegurado a qualquer pessoa, que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Legislativo, do Poder Executivo ou do Poder Judiciário. O exercício do direito de permanecer em silêncio não autoriza os órgãos estatais a dispensarem qualquer tratamento que implique restrição à esfera jurídica daquele que regularmente invocou essa prerrogativa fundamental”.

O entendimento sobre quebra de sigilo foi reiterado no voto proferido, como relator, em mandado de segurança impetrado pela Federação Gaúcha de Futebol contra a CPI do Futebol (MS 23868). “A quebra do Sigilo, por ato de Comissão Parlamentar de Inquérito, deve ser necessariamente fundamentada, sob pena de invalidade”.

Além disso, o ministro pontuou o momento da motivação. “A exigência de motivação – que há de ser contemporânea ao ato da Comissão Parlamentar de Inquérito que ordena a quebra de sigilo — qualifica-se como pressuposto de validade jurídica da própria deliberação emanada desse órgão de investigação legislativa, não podendo ser por este suprida, em momento ulterior, quando da prestação de informações em sede mandamental”.

Como em uma lição antecipada, ele já definira a situação de generalidade dos pedidos de quebra: “a quebra de sigilo – que se apóia em fundamentos genéricos e que não indica fatos concretos e precisos referentes à pessoa sob investigação – constitui ato eivado de nulidade”.

O alerta do presidente do Supremo sobre a utilização indiscriminada de dados obtidos com a quebra de sigilos por parte de CPI remeteu ao julgamento de outro mandado de segurança (MS 23851). Nele, relator, Mello, abordou o tema da quebra como forma de ferir a garantia à intimidade. “A quebra de sigilo não pode ser utilizada como instrumento de devassa indiscriminada, sob pena de ofensa à garantia constitucional da intimidade”.

Outro tema resolvido no âmbito do Supremo é a chamada reserva de jurisdição e o poder das CPIs de quebra de sigilo, mencionada no julgamento de hoje. Ela diz respeito a competências que apenas magistrados detém – determinar busca domiciliar, interceptação telefônica e decretação de prisão, salvo em caso de flagrante – mas, aí, pode qualquer pessoa. A discussão ocorreu a propósito de dois mandados de segurança (MS 23.652 e 23.639).

“O princípio constitucional da reserva de jurisdição – que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, artigo 5º, XI), de interceptação telefônica (CF, artigo 5º, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância penal (CF, artigo 5º, LXI) – não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria Constituição da República (CF, artigo 58, § 3º), assiste competência à Comissão Parlamentar de Inquérito, para decretar, sempre em ato necessariamente motivado, a excepcional ruptura dessa esfera de privacidade das pessoas”.

Ao falar sobre a bem sucedida CPI do Judiciário o ministro lembrou que não apenas a CPI, mas a polícia judiciária e o ministério público estão submetidos a controles. E que, nem por isso, deixam de cumprir seus papéis. Aliás, um entendimento de Mello reflete a visão do Supremo de não apenas limitar os poderes da CPI, mas de resguardar seus interesses também.

No MS 23.639, ele afirmou: “O inquérito parlamentar, realizado por qualquer CPI, qualifica-se como procedimento jurídico-constitucional revestido de autonomia e dotado de finalidade própria, circunstância esta que permite à Comissão legislativa — sempre respeitados os limites inerentes à competência material do Poder Legislativo e observados os fatos determinados que ditaram a sua constituição — promover a pertinente investigação, ainda que os atos investigatórios possam incidir, eventualmente, sobre aspectos referentes a acontecimentos sujeito s a inquéritos policiais ou a processos judiciais que guardem conexão com o evento principal objeto da apuração congressual”. A lição tem sido repetida à exaustão, disso parlamentares não podem reclamar.

MS 25.668

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