Caminho de volta

José Dirceu recorre ao Supremo para recuperar mandato

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23 de março de 2006, 13h53

O ex-deputado José Dirceu (PT-SP) entrou no Supremo Tribunal Federal com pedido de Mandado de Segurança para recuperar seu mandato parlamentar, cassado pela Câmara por quebra de decoro. Dirceu alega cerceamento do direito de defesa e não observância do devido processo legal para pedir a anulação da sessão da Câmara em que foi votada sua cassação, no dia 30 de novembro.

O pedido foi protocolado no STF, na manhã desta quinta-feira (23/3), pelos advogados de José Dirceu, José Luís de Oliveira Lima e Rodrigo Dall’Acqua. A defesa sustenta que no processo por quebra de decoro parlamentar instaurado contra José Dirceu, a Câmara dos Deputados falhou na observância do princípio básico do direito de defesa garantido pela Constituição.

O Conselho de Ética da Câmara dos Deputados moveu o processo contra Dirceu acolhendo denúncia de ser ele o articulador do mensalão, esquema ilegal de arrecadação de fundos e de pagamento de propinas montado pelo PT para garantir apoio ao governo federal.

Para a defesa, “o anseio de rápida punição fez com que o processo disciplinar transcorresse à margem da legalidade e ao arrepio dos princípios constitucionais, ocasionando diversas manifestações desta Corte Suprema”.

Durante o processo, Dirceu recorreu ao STF por várias vezes, sempre reclamando a observância do devido processo legal e o respeito ao direito de defesa. Numa dessas intervenções, o Supremo mandou a Câmara refazer o relatório da Comissão de Ética, para retirar o depoimento de uma testemunha, obtido de forma irregular.

José Dirceu alega que não teve acesso ao novo relatório em tempo hábil para preparar sua defesa: “Sustentou-se que, com a criação de um novo parecer, o mesmo deveria ser submetido à votação do Conselho de Ética para que apreciasse seu novo teor. A inovação no voto reclamava, ainda, a obediência aos trâmites regimentais, aptos a garantir a ciência tempestiva e a adequada preparação para que a Defesa pudesse rebater o novo parecer em Plenário, em conformidade com o princípio constitucional da ampla defesa”.

Sustenta também que o novo relatório deveria ser submetido à aprovação do Conselho de Ética antes de ir para o Plenário, o que não aconteceu. “O Impetrante tem o direito líquido e certo, assegurado pelo artigo 14, parágrafo 4º, inciso V do Código de Ética e Decoro Parlamentar, de ser julgado em Plenário diante de um parecer legitimamente aprovado pelos membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.”

Dirceu reclama ainda que o novo relatório deveria ser publicado e divulgado antes de ser levado ao Plenário, o que também não ocorreu: “O dispositivo legal é claro e não deixa margem para outras interpretações: o parecer que será lido em Plenário deverá ser anteriormente publicado e divulgado. Com isso, garante-se aos Deputados Federais e, principalmente, ao Representado e seus Defensores, o acesso e prévio conhecimento do parecer que será votado”. Desta forma, a defesa, só tomou conhecimento do novo relatório no momento de sua apresentação em Plenário, o que significa um desrespeito ao direito de defesa.

Diante destas irregularidades, Dirceu pede “a declaração de nulidade da sessão de julgamento realizada em 30 de novembro de 2.005, determinando-se o cumprimento no disposto no artigo 14, parágrafo 4º, inciso IX do Código de Ética e Decoro Parlamentar, para que o novo parecer seja tempestivamente divulgado e publicado, garantindo a Defesa a adequada ciência de seus termos”.


Leia a íntegra do Mandado de Segurança

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 90.792/SP, CPF/MF nº 033.620.088-95, com domicílio na Rua Bacelar, n. 212, 7º andar, apto. 71, São Paulo (SP), vem, por seus advogados (Doc. 1), com fulcro no Art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, combinado com o Art. 1º, caput, da Lei nº l.533/51, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA, contra ato ilegal e abusivo praticado pela Presidência da Câmara dos Deputados e pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (processo disciplinar n. 04/05 – representação nº 38/2005).

Apresenta-se, nesta oportunidade, cópia integral autenticada do processo disciplinar nº 04/05 (Doc. 2), bem como dos demais documentos pertinentes (Docs. 3 e 4).

Termos em que, requerendo o processamento da presente ordem com as cautelas de estilo.

Pede deferimento.

De São Paulo para Brasília,

Em 23 de março de 2006.

JOSÉ LUIS OLIVEIRA LIMA RODRIGO DALL’ ACQUA

OAB/SP 107.106 OAB/SP 174.378

Mandado de segurança impetrado em favor de José Dirceu de Oliveira e Silva perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal.

1. Introdução:

No ano de 2.005, o Brasil passou por forte crise política com a revelação de repasses irregulares de recursos para parlamentares.

O ex-Deputado Roberto Jefferson acusou o Impetrante, que ocupava o cargo de Ministro-Chefe da Casa Civil, de ser o principal articulador deste esquema de distribuição de valores. Posteriormente, foi cassado por ofender o decoro parlamentar ao fazer acusações sem provas.

Iniciou-se, então, intensa mobilização política para cassar o mandato parlamentar do Impetrante. O anseio de rápida punição fez com que o processo disciplinar transcorre-se à margem da legalidade e ao arrepio dos princípios constitucionais, ocasionando diversas manifestações desta Corte Suprema.


Uma vez cassado o mandato do Impetrante, a Câmara dos Deputados passou a absolver os Deputados Federais que, assumidamente, receberam os tais recursos irregulares.

Não se pretende aqui debater a coerência ou o acerto das decisões políticas do Parlamento. Todavia, os anseios que movem os parlamentares não os desobrigam do respeito à Constituição Federal durante a condução dos processos disciplinares.

Será demonstrado que a obstinação em se cassar rapidamente o mandato do Impetrante fez com que normas regimentais e princípios constitucionais fundamentais fossem violados, nulificando sua cassação.

2. Do cabimento do Mandado de Segurança:

É cediço que esta Corte Suprema é competente para assegurar o cumprimento das garantias constitucionais, inclusive em julgamento de parlamentar, o qual deve ser realizado em rigorosa conformidade com o devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

É importante salientar, desde já, que a presente medida não pretende avançar no mérito das decisões tomadas no processo disciplinar que tramitou no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados. A matéria que se pretende debater é eminentemente jurídica e constitucional, permitindo sua discussão pelo Poder Judiciário, conforme precedentes desta Corte Suprema:

“(…) a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal jamais tolerou que a invocação do caráter político das resoluções tomadas pelas Casas Legislativas pudesse configurar – naquelas estritas hipóteses de lesão ao direito de terceiros – um inaceitável manto protetor de comportamentos abusivos ou arbitrários, praticados à margem da Constituição.”[1] (grifamos).

O Pleno deste Supremo Tribunal Federal, inclusive, já ratificou a competência do Poder Judiciário em zelar pelo devido processo legal nos processos disciplinares em trâmite na Câmara dos Deputados, como se observa na recente apreciação da liminar do mandado de segurança nº 25.579/DF, também impetrado em favor do ex-Deputado José Dirceu.

Vale lembrar, ademais, que a violação ao conteúdo das disposições expressas nas normas regimentais da Câmara dos Deputados, quando implique ofensa a direito subjetivo conferido a parlamentar, deve ser suscetível de correção pela via do mandado de segurança. Nesse sentido, citamos a manifestação do Ministro Sepúlveda Pertence:

“Há casos, entretanto, em que a violação de norma regimental pode, sim, a meu ver, violar direito subjetivo; não só de terceiros, de estranhos ao Congresso, mas, também, de membros do Congresso, que têm, como instrumentos do exercício do seu mandato, numerosos direitos-função que não lhes podem ser subtraídos, seja por violação de norma constitucional, legal ou regimental”[2] (grifamos).


No caso em tela, a violação das normas constitucionais e regimentais implicou em grave ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal e ampla defesa.

Desta forma, feriu-se direito líquido e certo do Impetrante, devendo o ato ilegal ser corrigido por meio da concessão do presente mandamus.

3. Dos fatos:

Após o término da instrução probatória, o Relator do processo disciplinar movido contra o Impetrante apresentou parecer pedindo a sua cassação. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar discutiu, votou e aprovou aquele parecer.

A Defesa foi devidamente cientificada dos exatos termos deste parecer e também da data designada para a sessão de julgamento, onde lhe seria permitido refutar a acusação em sustentação oral.

Em obediência ao artigo 14, parágrafo 4º, inciso IX do Código de Ética e Decoro Parlamentar, os Deputados Federais também tomaram ciência do processo e do parecer, que foi lido no expediente, publicado e distribuído em avulsos para inclusão na Ordem do Dia.

A Câmara dos Deputados designou o dia 30 de novembro de 2.005, para votação em Plenário do relatório que pedia a cassação do Impetrante.

Contudo, este Egrégio Supremo Tribunal Federal, em decisão liminar proferida no mandado de segurança nº 25.647/DF, reconheceu ilegalidade no processo disciplinar, declarando a ilegitimidade do depoimento da testemunha Kátia Rabello em razão da inversão da ordem nas oitivas das testemunhas. Esta decisão foi proferida na mesma data designada para a votação plenária, o dia 30 de novembro de 2.005 (Doc. 03).

Logo após ser proferida a liminar desta Egrégia Corte Suprema, a Presidência e a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados foram tempestivamente cientificadas desta decisão e determinaram a retirada do depoimento da testemunha Kátia Rabello do parecer, porém, mantiveram a mesma data anteriormente designada para a votação.

Neste mesmo dia, nas poucas horas que separaram a decisão liminar e a sessão de julgamento, a Defesa do Impetrante peticionou ao Presidente da Câmara dos Deputados protestando contra a votação naquela data (Doc. 3).

Sustentou-se que, com a criação de um novo parecer, o mesmo deveria ser submetido à votação do Conselho de Ética para que apreciasse seu novo teor. A inovação no voto reclamava, ainda, a obediência aos trâmites regimentais, aptos a garantir a ciência tempestiva e a adequada preparação para que a Defesa pudesse rebater o novo parecer em Plenário, em conformidade com o princípio constitucional da ampla defesa.

O pedido da defesa foi indeferido e o novo parecer foi imediatamente submetido a julgamento (Doc. 3). Sem ter a adequada e tempestiva ciência dos novos termos da acusação, os defensores viram-se impossibilitados de realizarem a defesa oral, numa sessão que culminou com a cassação do Impetrante (Doc. 4), em ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa.


4. Das ilegalidades:

Com a supressão do depoimento da testemunha Kátia Rabello, criou-se um novo parecer, significativamente diferente daquele que foi inicialmente confeccionado pelo Relator, Deputado Júlio Delgado, e aprovado pelos membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

Logicamente, existindo decisão judicial vedando o uso do depoimento de Kátia Rabello, o parecer elaborado pelo Relator deveria ser refeito e submetido à apreciação, discussão e votação pelo Conselho de Ética, nos termos do artigo 14, parágrafo 4º, inciso V do Código de Ética e Decoro Parlamentar:

“V – o parecer do relator ou da subcomissão de inquérito, quando for o caso, será submetido à apreciação da Comissão, considerando-se aprovado se obtiver a maioria absoluta dos votos de seus membros;”

Portanto, por força de expressa previsão regimental, o Plenário da Câmara dos Deputados somente pode votar um parecer que tenha sido inicialmente apreciado e legitimamente aprovado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

Qualquer alteração no parecer implicaria, de acordo com as normas regimentais, numa nova análise pelo Conselho de Ética antes da remessa ao Plenário.

Situação semelhante ocorreu neste mesmo processo disciplinar, quando o Exmo. Ministro Eros Grau, decidindo no MS nº 25.618/DF, determinou a supressão de provas constantes do parecer. Inicialmente, houve a mera retirada de trechos do parecer, entendendo-se que a votação não precisava ser refeita, malgrado a alteração sofrida pelo parecer.

Esta errônea interpretação teve que ser corrigida por nova decisão desta Egrégia Corte, no mesmo mandado de segurança. Posteriormente, o próprio Conselho de Ética admitiu o equívoco, reconhecendo que a retirada de trechos cria um novo parecer, obrigando uma nova votação, conforme se verifica de nota técnica lida pelo Presidente Deputado Ricardo Izar na sessão de 31 de outubro de 2.005:

“O que se pode depreender dessas assertivas, e em face da votação realizada no mesmo dia pelo Conselho, é que, pela decisão liminar, não basta a supressão no mesmo Parecer dos trechos que tratem das provas contaminadas.

É preciso, pela inteligência da decisão ministerial, a produção de um novo Parecer ‘descontaminado’, por assim dizer, sem qualquer referência às provas invalidadas, o qual deverá passar, para a sua convalidação, pelas formalidades inerentes à sua apresentação no plenário do Conselho, inclusive leitura, eventual pedido de vistas e votação.” (Doc. 2, grifamos)

Todavia, na ânsia de votar rapidamente o processo disciplinar, a Autoridade Coatora, colocou para votação plenária um parecer distinto daquele que foi originalmente aprovado pelo Conselho de Ética.

O Impetrante tem o direito líquido e certo, assegurado pelo artigo 14, parágrafo 4º, inciso V do Código de Ética e Decoro Parlamentar, de ser julgado em Plenário diante de um parecer legitimamente aprovado pelos membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

Esta ofensa regimental maculou o devido processo legal, e também violou o princípio constitucional da ampla defesa, pois impede que, com a supressão de provas, o novo parecer seja apreciado pelos membros do Conselho de Ética, que podem, numa nova análise, distante das provas ilegítimas, concluir pela sua rejeição.

Diante do exposto, considerando a ofensa ao artigo 14, parágrafo 4º, inciso V do Código de Ética e Decoro Parlamentar, e a conseqüente ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal e ampla defesa, requer-se seja declarada a nulidade do julgamento da sessão plenária de 30 de novembro de 2.005, determinando-se a remessa do parecer ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar para sua análise e votação.

5. Da impossibilidade de exercício da ampla defesa na sessão de julgamento:

Além de nova apreciação pelos membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, as alterações do parecer ainda exigiam outras providências da Presidência da Câmara e da Mesa Diretora da Câmara.

Com a alteração do parecer e a proibição do uso do depoimento da testemunha Kátia Rabello, fazia-se necessária sua nova publicação, consoante exige o artigo 14, parágrafo 4º, inciso IX do Código de Ética e Decoro Parlamentar.


“IX – concluída a tramitação no Conselho de Ética, ou na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, na hipótese de interposição de recurso nos termos do inciso VIII, o processo será encaminhado à Mesa e, uma vez lido no expediente, publicado e distribuído em avulsos para inclusão na Ordem do Dia.” (grifamos)

O dispositivo legal é claro e não deixa margem para outras interpretações: o parecer que será lido em Plenário deverá ser anteriormente publicado e divulgado. Com isso, garante-se aos Deputados Federais e, principalmente, ao Representado e seus Defensores, o acesso e prévio conhecimento do parecer que será votado.

Segundo as normas regimentais, os Defensores do Representado devem ter ciência tempestiva do parecer, pois o art. 15 do Código de Ética e Decoro Parlamentar garante a possibilidade da defesa em Plenário ser feita por Advogado:

“Art. 15. É facultado ao Deputado, em qualquer caso, constituir advogado para sua defesa, ou fazê-la pessoalmente, em todas as fases do processo, inclusive no Plenário da Câmara dos Deputados.” (grifamos)

A devida publicação do parecer é essencial para que a Defesa tenha ciência dos exatos termos do parecer em tempo hábil para preparar a sustentação em Plenário. Assim, a publicação prevista no artigo 14, parágrafo 4º, inciso IX do Código de Ética e Decoro Parlamentar é fundamental para o devido processo legal e para a garantia do consagrado princípio constitucional da ampla defesa, especificamente previsto no Art. 55, § 2º da Constituição Federal:

“nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa” (grifamos).

Interpretando referido artigo constitucional, assim se manifestou o Exmo. Ministro Sepúlveda Pertence, em seu voto no Mandado de Segurança nº 21.861/DF:

“Senhor Presidente, ninguém contesta que as decisões censórias das Casas do Congresso Nacional, relativas aos seus Membros, são julgamentos soberanos, por isso, em princípio, o seu mérito fica imune a qualquer controle jurisdicional. Mas, Senhor Presidente, esse julgamento soberano deve resultar da observância do devido processo legal, e do princípio da ampla defesa, com garantia específica do artigo 55, §2°, da Constituição, o que nos dispensa de examinar se o contraditório e a ampla defesa previstos na declaração geral de direitos da Constituição, no artigo 5°, são de aplicar-se ou não a esse processo da Câmara do Deputados.”[3] (grifamos).

No presente caso, como não houve a competente publicação, chegou-se ao absurdo dos Defensores do Impetrante terem ciência do novo parecer instantes antes da realização da sustentação em Plenário.

A ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa é evidente. Os argumentos defensivos desenvolvidos para a sustentação oral designada para o dia 30 de novembro consideravam o parecer originalmente concebido pelo Conselho de Ética. Após a supressão de provas e com a criação de um inédito parecer, impunha-se o desenvolvimento de outra linha de defesa técnica apta a combater a nova acusação.

É de se ressaltar que, para a elaboração de uma defesa técnica, a supressão de uma prova é um fato tão ou mais relevante do que o acréscimo de qualquer elemento probatório. Alterando-se o contexto dos autos, com maior ou menor carga acusatória, deve-se cientificar a Defesa para permitir-lhe a possibilidade de modificação dos seus argumentos.

No presente caso, a Defesa somente tomou conhecimento do novo parecer poucas horas antes da sessão de julgamento, oportunidade em que consignou a impossibilidade de sua atuação nestas precárias condições. O pedido foi negado pela Autoridade Coatora e o Impetrante foi cassado num julgamento que não contou com a participação de sua defesa técnica.


Como conseqüência desta ilegalidade, a Defesa não pôde realizar a sustentação em Plenário, uma vez que não teve o devido acesso ao novo relatório. Coube apenas ao próprio Impetrante a realização de sua defesa na sessão de julgamento (Doc. 4), sem que pudesse ser acompanhado pela argumentação técnica de seus Defensores, direito assegurado pelo art. 15 do Código de Ética e Decoro Parlamentar, e reconhecido pela Autoridade Coatora:

“Informo que o advogado constituído nos autos disporá de até vinte e cinco minutos para fazer a defesa do Deputado em Sessão, sendo facultada a divisão do tempo em caso de mais de um causídico representá-lo, sem prejuízo da concessão do mesmo tempo ao Deputado para realizar a sua defesa de forma direta, caso queira.(Doc. 2, vol. VI, grifamos)

Relembre-se que momentos antes da sessão plenária, os Defensores do Impetrante protestaram contra a realização do julgamento naquelas condições, o que inviabilizava a realização da defesa técnica.

De acordo com o princípio da ampla defesa, e também das próprias normas regimentais da Câmara dos Deputados, há evidente distinção entre a autodefesa e a defesa técnica, devendo-se garantir igual respeito e condições para ambas modalidades. No caso presente, as normas regimentais deveriam ter sido cumpridas para garantir aos Defensores a possibilidade de conhecer a acusação e preparar, dentro dos prazos previstos, a resposta técnica adequada.

Portanto, o prejuízo decorrente da ofensa ao artigo 14, parágrafo 4º, inciso IX do Código de Ética e Decoro Parlamentar e ao princípio constitucional da ampla defesa é patente e independe de qualquer análise valorativa da prova.

Diante do exposto, com fundamento nos princípios do devido processo legal e ampla defesa, previstos na Constituição Federal, requer-se a declaração de nulidade da sessão de julgamento realizada em 30 de novembro de 2.005, determinando-se o cumprimento no disposto no artigo 14, parágrafo 4º, inciso IX do Código de Ética e Decoro Parlamentar, para que o novo parecer seja tempestivamente divulgado e publicado, garantindo a Defesa a adequada ciência de seus termos.

6. Do pedido:

JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA, diante do exposto, requer o reconhecimento de violação aos citados preceitos do Código de Ética e Decoro Parlamentar, em manifesta ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal e ampla defesa, declarando-se a nulidade da sessão de julgamento realizada no dia 30 de novembro de 2.005, com a imediata determinação de retorno do Impetrante ao exercício do mandato que lhe foi outorgado pelo povo, determinando-se a remessa do novo parecer para o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, onde deverá ser apreciado e votado, e, havendo aprovação, submetido à prévia e regular publicação para que a Defesa tome ciência de seus termos e possa realizar sustentação oral em Plenário.

Requer sejam notificadas as autoridades descritas no preâmbulo dessa peça e indicadas como coatoras, todas com domicílio na Câmara dos Deputados, no Palácio do Congresso Nacional, Praça dos Três Podres, Brasília-DF, para, querendo, apresentarem as suas informações, nos termos da legislação vigente.

Roga, ainda, seja intimado o digno representante do Ministério Público, para se manifestar na forma e nos prazos legais.

Prova-se o alegado pela documentação ora juntada.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Termos em que, apresentando guia de custas processuais devidamente quitada,

Pede deferimento.


São Paulo para Brasília,

Em 23 de março de 2006.

JOSÉ LUIS OLIVEIRA LIMA RODRIGO DALL’ ACQUA

OAB/SP 107.106 OAB/SP 174.378


[1] STF, DJ 7.abr.1995, MS 21689-1/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, trecho extraído do voto do Min. Celso de Mello.

[2] STF, DJ 27.jun. 1997, MS 22494-DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, trecho retirado do voto do Min. Sepúlveda Pertence.

[3] MS 21.861/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, D.J. 21.09.01, grifamos.

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