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Dois ministros votam pela restituição do IPI

23 de março de 2006, 20h13

Por Redação ConJur

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Dois ministros do Supremo Tribunal Federal votaram pela restituição do IPI — Imposto sobre Produto Industrializado pago em produto que tem como matéria-prima insumos com alíquota zero. No entanto, no placar, o governo ainda vence por seis a três. O julgamento foi suspenso, nesta quinta-feira (23/3), por um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski.

O STF foi provocado a se manifestar no recurso da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu à empresa Madeira Santo Antônio o direito de creditar o imposto.

Os ministros Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence votaram nesta quinta-feira (23/3) pelo não provimento dos recursos, e portanto pelo direito da empresa creditar o imposto, unindo-se ao ministro Nelson Jobim. Por outro lado, os ministros Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Marco Aurélio (relator), Eros Grau, Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto já se posicionaram contrários à possibilidade de a empresa creditar o imposto.

De acordo com o ministro Cezar Peluso, “a interpretação da cláusula da não-cumulatividade deve identificar o destinatário jurídico. A adoção de critérios econômicos não pode desnaturar a relação jurídico-tributária que estabelece entre a União e cada um dos partícipes da cadeia tributiva”.

Peluso ressaltou que “não há transferência do benefício fiscal ao adquirente, mas a tributação do que efetivamente lhe cabe no ciclo produtivo”. O ministro explicou que o que se questiona é a “possibilidade do benefício fiscal concedido no meio da cadeia tributiva aniquilar os créditos relativos às etapas anteriores”.

Quanto à interpretação constitucional condicionada pela Lei 9.779/99, Peluso fez duas observações. Primeiro, ressaltou que a norma não se aplica ao caso, “seja porque direcionada ao vendedor de produtos isentos sujeitos a alíquota zero ou não incidência — e, no caso, examina-se a etapa subseqüente, ou seja, o direito de crédito do adquirente de produtos sujeitos a alíquota zero —, seja porque o tema não foi objeto do acórdão recorrido”.

Em segundo lugar, o ministro reiterou que a Lei 9.779 é usada como critério de revelação do alcance constitucional da cláusula da não-cumulatividade, “o que inverte toda a hierarquia normativa”. E indagou: “Revogada a lei, a Constituição passaria a ter outra interpretação?”.

O ministro Sepúlveda Pertence afirmou, ao adiantar o seu voto, estar convencido de que a matéria é estranha a este Recurso Extraordinário. “Esta lei [Lei 9.779/99] não diz respeito ao tema que é de exoneração antecedente a uma operação tributária, enquanto a lei diz respeito a uma exoneração subseqüente a operação tributária”, concluiu Pertence, que acompanhou o ministro Cezar Peluso.

RE 353.657 e 370.682