Prestação de serviços

Justiça comum é quem julga ação de cobrança de honorários

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22 de março de 2006, 13h34

A prestação de serviços por profissional liberal — no caso, advogado — não configura relação trabalhista a ponto de permitir a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho. A competência para julgar a ação de cobrança de honorários advocatícios é da Justiça comum.

Com esse entendimento, a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento, por unanimidade, a recurso do advogado Odair de Carvalho, cassando despacho do juiz Núncio Theophilo Neto, da 37ª Vara Cível Central da capital paulista.

Em agosto do ano passado, o juiz havia determinado a remessa para a Justiça do Trabalho da ação sumária proposta contra Otacílio Aurélio Starck Rodrigues de Lima e sua mulher Neysa Barboza Cajado Rodrigues Lima. Na ação, o advogado cobra do casal o valor de R$ 125 mil referente à parcela inicial de R$ 30 mil, mais os meses em que trabalhou, na ordem de R$ 20 mil por mês.

O juiz Theophilo fundamentou seu despacho na nova redação dada pela Emenda Constitucional 45 (reforma do Judiciário) ao artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. O dispositivo diz que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

No despacho, o juiz justificou sua decisão argumentando que a relação de trabalho apontada no texto constitucional é gênero de que são espécies a relação de emprego, regida pela CLT, os contratos de prestações de serviços, regidos pelo Código Civil, os contratos de prestações de serviços, regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, além das relações decorrentes do trabalho humano, regidas por estatutos próprios, como é o caso dos funcionários públicos.

A 25ª Câmara de Direito Privado do TJ paulista, ao contrário, entendeu que o contrato tem natureza civil e não trabalhista, pois trata-se de prestação de serviço regido pelo Código Civil.

“A irresignação vinga! Não se trata, mesmo, de relação empregatícia o contrato celebrado entre advogado e cliente. O caso é de prestação de serviços por profissional autônomo, não se enquadrando no dispositivo em que fundamentada a decisão hostilizada, não se sujeitando, portanto, às regras da relação trabalhista”, afirmou em seu voto o relator, Vanderci Álvares, que foi seguidos pelos desembargadores Marcondes D’Angelo e Antônio Benedito Ribeiro Pinto.

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