Processo trabalhista

INSS é dispensado de autenticar cópia de documento em ação

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22 de março de 2006, 12h46

O INSS está dispensado de autenticar as cópias reprográficas dos documentos que instruem os processos que promove. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros esclareceram que a dispensa abrange as procurações nas quais o instituto outorga poderes a seus representantes legais (advogados autônomos).

Em voto relatado pelo ministro Renato de Lacerda Paiva, a 2ª Turma acolheu pedido do INSS e determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) julgue o mérito de um recurso do órgão previdenciário. O TRT gaúcho havia rejeitado (não conhecido) o recurso por irregularidade de representação.

De acordo com a segunda instância, a procuração juntada aos autos pelo INSS não poderia comprovar a nomeação do procurador porque a cópia foi autenticada por funcionário do próprio INSS. Para o tribunal gaúcho, o INSS não tem poderes para autenticar suas próprias procurações. O TRT gaúcho fez uma distinção entre “documento” e “instrumento de mandato” (ou procuração).

No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, o INSS alegou que a Lei 10.552/02 (artigo 24), que dispensa as pessoas jurídicas de direito público de autenticar as cópias reprográficas dos documentos que instruem suas ações judiciais, não faz nenhuma ressalva de modo que se possa concluir que a norma não abrange as procurações outorgadas a advogados autônomos.

RR 240/2003-351-04-00.0

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