Isenção legal

Em execução trabalhista, juros também são isentos de imposto

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22 de março de 2006, 18h33

Para a ordem tributária, configura-se fato gerador para incidência de Imposto de Renda todo acréscimo patrimonial que represente disponibilidade de renda e proventos, de qualquer forma ou natureza. Partindo dessa premissa, podemos aplicar de forma correta no âmbito trabalhista a incidência do imposto.

Além das diversas isenções tributárias legais, vem surgindo entendimento de que verbas pagas em decorrência de condenação trabalhista não poderiam sofrer tributação, pois representariam espécie de recomposição do patrimônio do empregado, destinadas a recompensar ou reparar a dispensa propriamente dita, ou pagamentos não efetuados ao longo do contrato de trabalho, ou ainda efetuados de forma insuficiente. Assim, as verbas trabalhistas como um todo possuiriam natureza indenizatória, como entendeu em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça.

Em que pesem tais argumentos, os mesmos suscitam entendimentos diversos. Porém, é fato que o artigo 43 do Código Tributário Nacional não pode ser analisado de forma isolada, pois carece de análise em conjunto com os termos do Decreto 3.000/99, que é norma que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do IR, sob pena de qualquer ganho material ficar sujeito a tributações indiscriminadas.

Este decreto possui elenco taxativo das verbas consideradas isentas de tributação, as quais, mesmo configurando aumento de capital, não sofrem tributação, pois estão cobertas pelo manto da isenção legal, que é causa inibitória do lançamento tributário. E se o legislador entendeu conceder isenção legal a determinados institutos por considerá-los possuidores de natureza indenizatória, é factível crer que qualquer verba daí advinda também não poderá sofrer tributação.

Tal entendimento está amparado no artigo 93 do Novo Código Civil, o qual preconiza que os termos acessórios seguem a sorte do principal. Logo, se a verba principal não sofre tributação, os juros derivados também não podem sofrer. Porquanto, fato gerador para incidência do tributo ocorrerá quando houver efetivo acréscimo patrimonial, representando lucro ou rendimento.

Assim, podemos dizer que juros legais constituem sim mera recomposição patrimonial, representando indenização pela mora ou inadimplemento da obrigação, não sendo passíveis de tributação. Caso esta tese não seja admitida, em última hipótese, deve ser considerada a tese de que em relação às verbas legalmente isentas de tributação, os juros ali incidentes também ficariam isentos.

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