Nova Justiça

Denunciação da lide deve interessar ao trabalhador

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22 de março de 2006, 14h44

A adaptação, pelo Tribunal Superior do Trabalho, de sua jurisprudência à ampliação das atribuições da Justiça do Trabalho promovida pela reforma do Judiciário, levou à revogação da orientação jurisprudencial que apontava a incompatibilidade da denunciação da lide com o processo trabalhista.

O mecanismo, previsto na legislação civil, permite a uma das partes (denunciante) trazer para a disputa judicial um terceiro com quem mantenha relação jurídica. Mas o fato de o TST ter revogado a Orientação Jurisprudencial 227 não significa que haverá a adoção indiscriminada do mecanismo daqui por diante.

A 2ª Turma deixou claro que a utilização do mecanismo na Justiça do Trabalho deve ser analisada caso a caso, tendo sempre em vista os interesses do trabalhador. Entre eles, está o rápido desfecho da causa, já que o acolhimento da denunciação da lide poderá retardar o fim da ação em função da natureza jurídica do denunciado e da forma de execução.

“Com o advento da Emenda Constitucional 45, de 2004, é possível, a princípio, o instituto da denunciação da lide no processo trabalhista. Todavia, doutrina e jurisprudência mostram cautela ao admiti-la, já que, para tanto, devem ser considerados os interesses do trabalhador, notadamente no rápido desfecho da causa, haja vista a natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como a própria competência da Justiça do Trabalho para apreciar a controvérsia que surgirá entre o denunciante e o denunciado”, afirmou o ministro Horácio Pires.

Caso concreto

O recurso julgado pela 2ª Turma do TST envolve a Cohab — Companhia de Habitação de Londrina, a prefeitura de Londrina e uma funcionária celetista. Desde a primeira instância, a Cohab insistiu na denunciação da lide, para que a prefeitura compusesse o pólo passivo da ação trabalhista, já que antes de ajuizar a ação, a servidora trabalhou na prefeitura.

O pedido foi rejeitado na vara do trabalho e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná). Os juízes entenderam que a figura da denunciação da lide é inaplicável ao processo trabalhista pois a intervenção de terceiros implica uma relação processual paralela, que extrapola os limites de relação de trabalho. A decisão é anterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004.

No recurso ao TST, a defesa da Cohab sustentou que sua condenação ao pagamento de horas extras à funcionária foi injusta, e que a prefeitura de Londrina deveria responder pela condenação.

O ministro relator rejeitou o recurso. Segundo Horácio Pires, embora a EC 45/2004 tenha ampliado competência da Justiça do Trabalho, a viabilidade da denunciação da lide deve ser analisada caso a caso. “No caso vertente, como ponderou o ministro Simpliciano Fernandes, a denunciação da lide vai condicionar o recebimento do crédito trabalhista à outra relação. Se a Prefeitura Municipal integrar a lide, a execução não será mais direta como seria com a Cohab, mas sim por meio de precatório, retardando o recebimento do crédito”, disse o relator.

O ministro Horácio Pires acrescentou que, no caso em questão, a rejeição da denunciação da lide não implicará em “prejuízo incontestável” para a Cohab. Quando o mecanismo é aceito, o denunciante pode exercer o direito nos próprios autos. Quando a denunciação é rejeitada, o denunciante deve procurar ressarcir-se dos prejuízos em ação própria (é a chamada “ação de regresso”).

RR 1.944/2001-018-09-40.7

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