Educação física

Academia deve ter registro no Conselho de Educação Física

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22 de março de 2006, 15h29

É legítima a exigência de que as academias de ginástica tenham registro no Conselho Regional de Educação Física. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou o Mandado de Segurança impetrado pela academia Sem Limites Artes do Corpo para que não fosse necessário o seu registro no Conselho Regional de Educação Física de Santa Catarina.

O Conselho Regional recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, concedeu Mandado de Segurança mantendo decisão de primeira instância que reconheceu a não-obrigatoriedade do registro da academia junto ao Conselho. No recurso perante o STJ, o Cref sustentou que “a academia presta serviços na área de educação física e a profissão foi regulamentada pela Lei 9.696/98”.

O ministro Francisco Falcão, relator do caso, não acolheu o recurso considerando que a determinação contida na Lei 6.839/80 possui conteúdo genérico, tratando acerca do registro de empresas no respectivo conselho de classe, de acordo com sua atividade básica, com o intuito de fiscalizar o cumprimento da atividade profissional, não sendo possível, com base em tal normativo, exigir a inscrição de pessoa jurídica nem a cobrança de anuidades ao órgão profissional.

Quanto à Lei 9.696/98, segue o ministro, ela cuida, particularmente, da atividade de educação física, sendo clara ao determinar que a inscrição, bem como o pagamento de anuidades aos Conselhos Regionais da aludida profissão são exclusivas de pessoas físicas. “Assim, por possuir esta última norma caráter específico, é aplicável ao caso em comento, não cabendo, portanto, ao impetrado impor às academias de ginástica e atividades físicas a inscrição e o recolhimento de anuidades”, disse.

Em fevereiro, a Turma decidiu que a inscrição da academia não era necessária. No entanto, o ministro Teori Albino Zavascki pediu vista para melhor analisar o caso e divergiu do entendimento. Destacou que não há qualquer relação de incompatibilidade entre as duas normas. Há, sim, entre elas, relação de especialidade, o que assegura a vigência harmoniosa e simultânea de ambas, como ocorre, aliás, em relação às que disciplinam outras atividades sujeitas à fiscalização profissional, que também submetem ao registro, não apenas os profissionais, mas as empresas prestadoras de serviços.

Os ministros José Delgado, Luiz Fux e Denise Arruda acompanharam o voto do ministro Teori Albino Zavascki, que lavrará o acórdão.

RESP 797194

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