Brigas das prévias

Eros Grau nega recurso do PMDB por supressão de instância

Autor

20 de março de 2006, 17h49

A briga do PMDB no Superior Tribunal de Justiça para garantir a realização das prévias do partido no domingo (19/3) chegou ao Supremo Tribunal Federal no próprio final de semana. Por duas vezes, o ministro Eros Grau negou pedido de liminar do partido para garantir as prévias por entender que havia supressão de instância.

Enquanto durava a briga interna no STJ para decidir se autorizava as prévias ou não (Edson Vidigal suspendeu, o ministro Hamilton Carvalhido autorizou e o presidente do STJ tornou a suspender), o PMDB entrou com recurso no STF para garantir as prévias. No sábado (18/3), o ministro Eros Grau negou o pedido de liminar por entender que havia supressão de instância.

O partido, então, entrou com pedido de reconsideração, que foi negado novamente pelo ministro Eros Grau, sob os mesmo argumentos. Eros Grau determinou que o pedido seja processado como agravo regimental e julgado pela 2ª Turma, após o recebimento das informações solicitadas ao presidente do STJ.

Leia a íntegra das decisões

MED. CAUT. EM AÇÃO CAUTELAR 1.145-1 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. EROS GRAU

REQUERENTE(S) : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB

ADVOGADO(A/S) : GUSTAVO DO VALE ROCHA E OUTRO(A/S)

REQUERIDO(A/S) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

INTERESSADO(A/S) : NEY ROBINSON SUASSUNA

ADVOGADO(A/S) : EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO

DECISÃO: Trata-se de ação cautelar ajuizada pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB contra o Exmo. Sr. Presidente do Superior Tribunal de Justiça. Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão proferido nos autos do MS n. 10.252/STJ.

2. Não visualizo a fumaça do bom direito. A ementa do acórdão recorrido é bem clara ao consignar que “[a]legações de impedimento, suspeição e incompetência, se admitidas, a despeito de constituírem causas de nulidade da decisão, não configuram teratologia, a autorizar a utilização do remédio heróico”. E prossegue: “[d]ecisão teratológica é a decisão absurda, impossível juridicamente, em nada se afeiçoando aa casos tais como o dos autos, em que se defere medida liminar em sede de reclamação, conseqüencializando [sic] a suspensão de Convenção Nacional de Partido Político, por afirmada a usurpação da competência desta Corte Superior Tribunal de Justiça”. Para aceitar-se o fumus boni iuris seria necessário admitir-se, de pronto, a teratologia da decisão de que se cuida.

3. A Reclamação 1.770 respeita à usurpação de competência, ou não, do Presidente do STJ pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, atinente à apreciação de mandado de segurança impetrado contra ato de desembargador do TJ/DF. O autor da presente ação cautelar pretende obter liminar para suspender os efeitos de decisão prolatada nessa Reclamação 1.770, daí deduzindo a garantia da realização das eleições prévias, no seu âmbito partidário, em data de amanhã, “AINDA QUE SEJA PROFERIDA ALGUMA MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DO MINISTRO EDSON VIDIGAL RESTABELECENDO SUA DECISÃO PROFERIDA NA RCL N. 1.770-DF” [fl.23, letras maiúsculas no original].

4. O pedido, como se vê, confessa desígnio de supressão de instância.

5. Ademais, como observei em outra ocasião [RMS n. 24.526, DJ de 9.9.2005], a admissão do pedido de antecipação de tutela no recurso ordinário em mandado de segurança representaria a concessão de uma nova medida, com o que se estaria conferindo o chamado “efeito suspensivo ativo” a recurso que não o possui. E mais, a decisão que concedesse ou indeferisse a tutela satisfativa seria objeto de agravo regimental, o que não se admite em apreciação liminar.

Indefiro a medida liminar requerida.

Comunique-se, com urgência.

Publique-se.

Brasília, 18 de março de 2006.

Ministro EROS GRAU

Relator –

CAUT. EM AÇÃO CAUTELAR 1.145-1 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. EROS GRAU

REQUERENTE(S) : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB

ADVOGADO(A/S) : GUSTAVO DO VALE ROCHA E OUTRO(A/S)

REQUERIDO(A/S) : PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

INTERESSADO(A/S) : NEY ROBINSON SUASSUNA

ADVOGADO(A/S) : EDUARDO ANTÔNIO LUCHO FERRÃO

DECISÃO: Junte-se a petição recebida nesta data. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Processe-se. Manifeste-se o agravado, no prazo de 5 [cinco] dias, sobre os argumentos suscitados na minuta do agravo regimental.

Intime-se.

Publique-se.

Brasília, 19 de março de 2006.

Ministro Eros Grau

Relator

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!