Livre arbítrio

Mais quatro fumantes perdem processos contra a Souza Cruz

Autor

20 de março de 2006, 19h27

O entendimento da Justiça brasileira de que o hábito de fumar é uma escolha de cada um e, por isso, a fabricante de cigarros não tem de indenizar o fumante pelas doenças que o tabaco causou, vem sendo confirmada a cada dia. Recentemente, quatro ex-fumantes perderam ação de indenização contra a Souza Cruz. Duas decisões são de segunda instância e duas de primeira.

Segundo informações da fabricante de cigarros, existem 459 ações dessa natureza contra a Souza Cruz. Já foram proferidas 238 decisões favoráveis e oito desfavoráveis.

Rio de Janeiro

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em votação unânime, rejeitou o recurso de apelação da mulher de um ex-fumante e manteve a sentença de primeira instância que havia julgado improcedente sua pretensão.

Em junho de 2004, Natalina de Fátima Fraga Fagundes ajuizou ação indenizatória contra Souza Cruz, pedindo 600 salários mínimos pela morte de seu marido, José Norberto, vítima de uma parada cárdio-respiratória. Segundo ela, a doença fatal estava associada ao consumo dos cigarros fabricados pela Souza Cruz.

Entretanto, em outubro de 2005, o juízo da Vara Única de Paty do Alferes dispensou a produção de outras provas, tidas por indiferentes para o esclarecimento da questão, e negou o pedido de indenização. O juiz entendeu que não havia propaganda enganosa por parte da empresa. “Risível seria a exigência legal de que os fornecedores de produtos não os tornassem atraentes em suas publicidades”.

A viúva apelou ao TJ fluminense, mas a 8ª Câmara de Direito Privado, em sessão presidida pela desembargadora Helena Beckor, relatora do recurso, rejeitou o recurso. Segundo a Souza Cruz, esse é o 24º pronunciamento do TJ do Rio de Janeiro em ações dessa natureza, todos favoráveis à argumentação da indústria.

São Paulo

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, rejeitou o recurso dos irmãos de um ex-fumante e manteve a sentença de primeira instância que havia julgado extinta a sua ação.

Sebastião Spinola ajuizou, em junho de 1998, ação própria para obrigar a Souza Cruz a custear perícia médica que provasse, conforme acreditava, que seu hábito de fumar que manteve por 39 anos estava relacionado ao câncer de mandíbula que o acometera, para, posteriormente, pleitear judicialmente reparação pelos danos supostamente causados pelo cigarro à sua saúde.

Com a sua morte, seus irmãos pleitearam a habilitação no processo, no intuito de continuar com a ação, o que foi deferido pelo juiz. Contudo, em julho de 2002, o juízo da 2ª Vara Cível de Valinhos (interior paulista) julgou extinta a ação, entendendo que, com a morte do Spinola, não seria mais possível fazer o exame e provar eventual nexo da doença que o acometeu com o consumo de cigarros.

Os irmãos do ex-fumante apelaram ao Tribunal de Justiça, mas a 4ª Câmara de Direito Privado, em sessão presidida pelo desembargador J. G. Jacobina Rabelo, confirmou a sentença anteriormente proferida, reafirmando o entendimento do juiz de primeira instância.

Segundo a Souza Cruz, esse é o 12º pronunciamento do TJ de São Paulo em ações dessa natureza, todos favoráveis à argumentação da indústria. Em primeira instância, foram mais de 85 decisões favoráveis e cinco desfavoráveis.

Santa Catarina

Os juízes da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí e da Vara Única da Comarca de Urussanga, ambas em Santa Catarina, julgaram improcedentes os pedidos de ações indenizatórias propostas por dois ex-fumantes.

A primeira delas, ajuizada por Ivo Krueger em abril de 2003, pedia reparação por danos morais e materiais e pensão mensal vitalícia de dois salários mínimos. Para isso, afirmava que ser vítima de um enfisema pulmonar, causado pelo uso contínuo do cigarro por 44 anos.

O ex-fumante alegou que começou a fumar aos 14 anos, induzido pelas propagandas veiculadas pela Souza Cruz, as quais não alertavam os consumidores sobre a dependência causada pela nicotina. A doença, segundo ele, se agravou depois que ele começou a trabalhar para a fabricante de cigarro, já que passou a ter contato direto e diário com o tabaco.

O juízo da 3ª Vara Cível de Itajaí julgou extinto o processo, com base no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece o prazo de cinco anos, a contar da ciência do dano, para pleitear indenização pelos prejuízos sofridos em relações de consumo. O juízo verificou que, no caso em tela, o autor fora informado sobre a causa de sua doença em 1996, ajuizando a ação depois de sete anos. Portanto, fora do prazo.

A outra ação, proposta por Agenir Nichele perante a Vara Única de Urussanga, pleiteava, igualmente, ressarcimento pelos prejuízos morais e materiais (incluindo o pagamento de uma pensão mensal de R$ 1.600 para custeio do tratamento médico) decorrentes de câncer de pulmão adquirido em virtude do consumo prolongado do tabaco.

Em sua defesa, a autora afirmou que a responsabilidade da empresa pelos danos causados à saúde de seus consumidores residiria, sobretudo, no fato de suas campanhas publicitárias não informarem corretamente os riscos relacionados ao tabagismo. O pedido foi rejeitado. Segundo a Souza Cruz, a Justiça de Santa Catarina já proferiu 22 decisões em ações dessa natureza, todas desfavoráveis aos consumidores.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!