Direitos trabalhistas

Qual deve ser a periodicidade da participação nos lucros?

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20 de março de 2006, 16h24

Há três anos, temos reiterado posições jurídicas que, ao que parece, vêm se firmando nos tribunais. À época, foi dito que os acordos coletivos e convenções coletivas poderiam sobrepor-se ao texto de Lei Federal desde que não ofendessem normas relativas à higiene, medicina, segurança do trabalho e/ou a própria Constituição.

Ora, porém, a própria Constituição dizia que o pagamento da participação nos lucros deveria efetuar-se. Mas, concomitantemente, previa em seu inciso XVI, do artigo 7º, o “reconhecimento dos acordos coletivos e convenções coletivas”.

Assim foi que, posteriormente, a Lei Federal, que regulamentou a PLR — Participação nos Lucros e Resultados, exigiu a semestralidade, mas hierarquicamente colocar-se-á sempre abaixo do item XVI do artigo 7º.

Assim é que, se a empresa possui um acordo coletivo que preconiza o pagamento da PLR mensalmente e se a Constituição Federal ordena primordialmente o reconhecimento dos acordos coletivos e estes houverem por bem flexibilizar a norma federal que exigiu a semestralidade, tornando-a mensal, há de ser a PLR, mensal e válida com sua parcela revestida de jurisdicidade e intitulada PLR sem tributação, sem que se forme salário e sem que haja reflexo da mesma nas verbas de 13º salário, férias, DSR ou verbas rescisórias.

Nesse sentido, o Acórdão 200.506.93764 do TRT da 2ª Região (São Paulo), em que são partes Antonio Batista Camilo e Volkswagen do Brasil:

“Emenda — Participação nos Lucros. A participação nos lucros e resultados, por expressa disposição constitucional, é desvinculada da remuneração (CF, 7º, XI). O seu pagamento na proporção de 1/12 não confere à parcela natureza salarial. A periodicidade semestral mínima (Lei nº 10.101/00, artigo 3º, parágrafo 2º) foi flexibilizada com a chancela sindical, cujo reconhecimento obriga a Constituição Federal (art. 7º, XXVI). Indevidas as integrações”.

Bem como o processo oriundo da 9ª Vara de Trabalho de Campinas, Processo 15.66/04, em que são partes Daniel Antonio Palermo e Motorola Industrial Ltda:

“… o enquadramento dos empregados a esses padrões salariais garantirá a cada um deles, a concessão, pela empresa, de uma cota utilidades segundo a situação própria de trabalho a que estiver submetido cada empregado, sendo certo que esta cota de utilidades não será considerado salário conforme fundamentação legal referida na cláusula primeira deste, e terá por base as condições e os limites estabelecidos em a CLÁUSULA QUARTA seguinte”.

A denominada cota de utilidade são aquelas elencadas no parágrafo 2º do artigo 458 da CLT, reforçando a vontade das partes pactuantes em considerar tais parcelas como de natureza indenizatória.

Ora, os documentos coletivos legalizam e legitimam o quanto pactuado pelas entidades envolvidas, pois a partir do advento da Carta Política de 1988, se entendeu ter havido o incremento da autonomia da vontade coletiva expressada por meio de seus representantes sindicais, pois tratam de especificidades da categoria, saindo da generalidade da lei, de acordo com as negociações empreendidas.

Ademais, pela adoção da teoria do conglobamento, de um documento coletivo pode constar uma cláusula aparentemente in pejus, decorrente certamente da transação efetuada pelas partes e que foi aceita em concessão ao deferimento de outras cláusulas in mellius, ou mesmo porque o documento como um todo representa benefício à categoria, nada obstante um ou outro ponto possa se apresentar como prejuízo.

Deste modo, com razão a reclamada, pois efetivamente não há que se cogitar de salário pago por fora do holerite como noticiou a exordial, razão pela qual ficam rejeitados os pedidos de integração das utilidades nas demais parcelas do contrato e do distrato e alteração do salário na CTPS.

Ao acompanhar a modernidade, o Poder Judiciário andou bem. Porém, aconselho muita prudência na tomada dessa decisão, pois tímidos são os primeiros passos, embora robustos e revestidos de legalidade irrefutável.

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