Valor da fiança

Só cônjuge que não subscreveu fiança pode contestar sua validade

Autor

20 de março de 2006, 12h40

Para que a fiança subscrita sem a anuência da mulher seja considerada nula, é necessário que ela a conteste na Justiça. O marido que dá fiança sem consultar a mulher não pode invocar a nulidade do ato que praticou e valer-se da própria ilicitude para desfazer o negócio.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não acolheu o recurso interposto contra decisão do extinto 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. Os ministros entenderam que a nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou por seus respectivos herdeiros.

No caso, o Tribunal de Alçada manteve decisão que julgou procedente ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada por Tavares de Almeida Participações contra o fiador e a empresa A&B Associados. “A sanção decorrente da falta de outorga uxória pressupõe iniciativa da parte prejudicada”, decidiu a Turma.

O fiador recorreu sustentando que o acórdão “desconsiderou a nulidade absoluta da fiança prestada pelo recorrente sem a devida outorga uxória e a conseqüente ilegitimidade do recorrente para figurar no pólo passivo da demanda”. Isso porque, prosseguiu, a ausência de outorga uxória (concordância por parte da esposa), por se tratar de hipótese de nulidade absoluta, “comporta argüição por qualquer interessado” ou mesmo seu reconhecimento de ofício.

Ao decidir, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou ser pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que é nula a fiança prestada sem a necessária outorga uxória. Mas, no caso, o marido não pode beneficiar-se com a nulidade de ato que ele mesmo praticou.

Segundo o relator, a nulidade da fiança também não pode ser declarada de ofício por não se tratar de nulidade absoluta. “Ao contrário, trata-se de nulidade relativa, válida e eficaz entre o cônjuge que a concedeu, o afiançado e o credor da obrigação, sobrevindo sua invalidade quando e se, legitimamente suscitada, por quem de direito, vier a ser reconhecida judicialmente, quando, então, em sua totalidade será desconstituído tal contrato acessório.”

RESP 772.419

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!