Preço da honra

Carrefour deve pagar R$ 60 mil para funcionário acusado de furto

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20 de março de 2006, 10h29

A lesão à honra não pode ser medida pelo salário do trabalhador. Este foi o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a indenização de R$ 60 mil para um funcionário do Carrefour que ganhava apenas R$ 172 e foi acusado de furto.

O supermercado pretendia reduzir este valor para 10 salários mínimos, que correspondem, atualmente, a R$ 3 mil. No entanto, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST negou recurso de embargos movido pela loja.

A indenização foi aplicada pela Vara do Trabalho de Brasília no julgamento de reclamação trabalhista ajuizada por um patinador de uma das lojas do Carrefour na capital, contratado em junho de 1995. De acordo com o depoimento do funcionário, confirmado por testemunhas, em janeiro de 1997, o patinador foi chamado à sala do gerente do caixa central e informado de que havia sumido R$ 50 de um dos caixas e que ele era a única pessoa que havia passado pelo posto de trabalho, ficando lá por um curto período enquanto a funcionária responsável ia ao banheiro.

Ele e a caixa, sob vigilância, foram levados à sala de segurança, onde policiais militares, chamados pela empresa, os aguardavam. Lá foram interrogados, revistados e acusados de furto. Ainda segundo o depoimento do funcionário, foi sugerido que eles devolvessem os R$ 50. Como ambos negaram o furto, foram algemados e conduzidos por um agente de segurança e pelos PMs até a delegacia de Polícia, onde foram novamente interrogados pelo delegado e revistados. Até o ajuizamento da reclamação trabalhista, o inquérito não havia sido concluído e o recepcionista permaneceu no emprego.

Em sua defesa, o Carrefour alegou que o suposto furto foi apurado sem que os envolvidos fossem expostos aos demais colegas e que a ida à delegacia e o uso de algemas foi determinado por um sargento da PM, “autoridade pública no exercício de suas funções”.

O Carrefour recorreu da sentença interpondo recurso ordinário junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal). O TRT, porém, manteve a condenação e ressaltou que “a indenização tem caráter quase pedagógico e deve atender à gravidade do fato e à sua representatividade para o agente causador do dano, não tendo preço a dor”. Ao negar provimento ao recurso, o tribunal afirmou que “a honra de empregado que recebe R$ 172 (salário do recepcionista à época) não é menor do que a de quem recebe R$ 3 mil, de modo que não pode a lesão ser medida pelo salário do empregado. Antes de chegar à SDI-1, o processo passou pela 5ª Turma do TST, que também rejeitou a pretensão da empresa.

Nos embargos em recurso de revista, o Carrefour pretendia reduzir a indenização com base na aplicação analógica da Lei de Imprensa, que prevê indenização de dez salários mínimos “nos casos de imputação de fato ofensivo à reputação de alguém”.

O relator dos embargos, ministro Lélio Bentes Corrêa, assinalou em seu voto que “a questão relativa ao valor da indenização a ser pago em razão de condenação por danos morais reveste-se de caráter subjetivo, devendo ser respeitada a avaliação do juízo, quando circunscrita aos limites da razoabilidade, à luz da gravidade dos fatos, da situação econômica do demandado e do prejuízo causado ao demandante”.

Afirmou, ainda, que “a Lei de Imprensa e a legislação trabalhista destinam-se a regular relações de natureza jurídica distinta, revelando-se o escopo daquela mais restrito e inconfundível com esta última”. No caso, a indenização por dano moral não decorreu de atos de imprensa, não cabendo, assim, sua aplicação analógica.

E-RR-533306/1999.9

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