Caso a caso

STJ nega liberdade para advogado condenado por seqüestro

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20 de março de 2006, 13h04

O excesso de prazo para julgamento de apelação não pode ser calculado com base em critério simplesmente aritmético. Devem ser levadas em conta as particularidades de cada caso. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de Habeas Corpus para um advogado condenado a 16 anos e quatro meses de prisão por extorsão mediante seqüestro.

A defesa pretendia obter o Habeas Corpus enquanto o Tribunal de Justiça de São Paulo não julga a apelação contra a condenação. No pedido, os advogados do condenado alegavam excesso de prazo para o julgamento do recurso.

Em setembro de 2002, na comarca de Bilac (SP), um empresário e agropecuarista foi seqüestrado. Segundo o inquérito policial, o advogado teria sido o mentor do crime e era namorado da sobrinha da vítima. Constou da denúncia do Ministério Público que o réu era ex-policial, expulso da corporação, e advogado criminalista.

O advogado foi preso preventivamente em outubro de 2002. Em dezembro de 2003, foi condenado em primeira instância. Em junho de 2004, a defesa pediu a separação do processo do advogado daquele que diz respeito aos outros nove acusados (co-réus). Esse pedido não foi atendido porque o juízo entendeu que a separação seria inconveniente não só para o advogado como para os outros acusados. O pedido de liberdade para ele foi negado pelo TJ paulista. Daí, o novo pedido de Habeas Corpus, agora ao STJ.

Excesso de prazo

A defesapleiteou o relaxamento da prisão, alegando haver excesso de prazo para o julgamento definitivo da apelação.

No STJ, o relator do pedido de HC, ministro Hélio Quaglia Barbosa, considerou que se trata de processo complexo, já que envolve dez denunciados, composto por 11 volumes e 13 apensos, o que justifica o prolongamento do prazo para reexame da condenação sofrida. Para o ministro, para se examinar uma "eventual morosidade", o juiz deve orientar-se pelo princípio da razoabilidade.

A decisão da 6ª Turma foi unânime. Ainda seguindo voto do ministro relator, o STJ recomendou que o TJ paulista dê celeridade ao julgamento da apelação do advogado.

HC 46.592

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