Mudança de planos

STJ suspende liminar e libera prévias do PMDB no domingo

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18 de março de 2006, 1h34

A parcela do PMDB que pretende ter candidatura própria para a Presidência venceu a ala governista. Por enquanto. As prévias do partido, marcadas para este domingo (amanhã, 19/3), estão liberadas. Na madrugada deste sábado, o Superior Tribunal de Justiça cassou liminar concedida pelo presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, que suspendia as prévias.

A suspensão da liminar é da lavra do ministro Hamilton Carvalhido, que considerou haver perigo na demora em apreciar os recursos impetrados pelo partido nos autos da reclamação que impedia as prévias. Coube a Carvalhido apreciar o pedido de Mandado de Segurança do PMDB já que o relator, Edson Vidigal, estava ausente. Ele embarcara para o Maranhão onde, segundo o jornal O Globo, anunciou sua candidatura ao governo do Estado pelo PSB. O Mandado de Segurança foi concedido até que Vidigal possa apreciar o pedido de reconsideração do PMDB.

O ministro Carvalhido levou em conta a extinção dos processos no Tribunal de Justiça do Distrito Federal que deram causa às reclamações e também a desistência formulada na Exceção de Incompetência 4. Como tais fatos ainda não foram apreciados pelo ministro Edson Vidigal, relator dos recursos, o ministro Hamilton Carvalhido entendeu ser cabível a concessão de liminar para que possa ter lugar o juízo de retratação próprio ao agravo regimental interposto e ao pedido de reconsideração autônomo noticiado pelo PMDB.

No pedido de Mandado de Segurança, o partido sustenta que a decisão que concedeu a liminar está fundada em um único ponto, qual seja, estando “em pleno vigor a liminar concedida na Reclamação 1.770, não poderia a Executiva Nacional do PMDB imprimir efeito às deliberações tomadas naquela reunião de dezembro de 2004, como fez ao editar a Resolução 01/05, convocando os filiados para a prévia nacional com vistas à escolha de candidato do Partido à Presidência da República”.

Dessa forma, a defesa do partido afirma não haver qualquer decisão que impeça a realização das “eleições prévias”, já que a liminar concedida no agravo, que teria impedido essa realização, foi cassada. “E nem se diga que teria havido descumprimento ao decidido na Reclamação 1.707, considerando que a decisão lá proferida, como já dito inúmeras vezes, foi apenas no sentido de suspender a decisão lançada no Mandado de Segurança impetrado no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e apenas isso.”

Além disso, o partido sustenta que se trata, na verdade, de manobra política com o único intuito de protelar e atrapalhar a escolha democrática do candidato do partido à Presidência da República. “Não há motivo que justifique tamanha interferência do Poder Judiciário em assuntos internos do partido e apenas alguns dias antes de sua realização, impedindo, inclusive, a possibilidade de defesa do PMDB.”

Leia a integra da decisão

“MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.569 – DF (2006/0052369-7)

IMPETRANTE : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO – PMDB

ADVOGADO : RENATO OLIVEIRA RAMOS E OUTRO

IMPETRADO : MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR.

1. Improvido o agravo de instrumento em que se obteve a liminar que impediria a realização da Convenção Extraordinária do PMDB, resultando rejeitados, a mais, os dois embargos declaratórios opostos ao acórdão do TJDFT, desconstituído está o objeto das decisões liminares da Presidência deste STJ, gravosas ao impetrante.

2. Demais disso, o mandado de segurança em que se deferiu a liminar no TJDFT, que caracterizaria a usurpação da competência do Presidente do STJ, foi julgado extinto, resultando rejeitados os dois embargos declaratórios que foram opostos a essa decisão, o que também determina a desconstituição do objeto das decisões suspensivas de liminar, por desconstituída a eficácia do próprio ato de usurpação de competência deste Superior Tribunal de Justiça.

3. De qualquer modo, a rejeição dos embargos opostos ao improvimento do agravo e à extinção do mandado de segurança são bastantes, à luz dos elementos que informam esta decisão, para a afirmação da plausibilidade jurídica do pedido que autoriza e determina a concessão da liminar pleiteada neste mandado de segurança, evidente que se faz o periculum in mora.

4. Tais fatos desconstitutivos, alem da homologação do pedido de desistência formulado na EXImp nº4/DF, não foram, entretanto, objeto de decisão por parte da ilustríssima Presidência desse Tribunal, o que determina que a liminar seja concedida até que possa ter lugar o juízo de retratação próprio ao agravo regimental interposto e ao pedido de reconsideração autônomo noticiado pelo impetrante.

5. Liminar concedida com a eficácia que lhe produz a continência dos agravos regimentais pendentes de julgamento, até que o Ministro Presidente, relator das Reclamações nº 1770 e 2131, aprecie o pleito de reconsideração.


DECISÃO

Mandado de segurança impetrado pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB contra o Exmo. Sr. Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Edson Vidigal, que, nos autos da Reclamação nº 2.131/DF, concedeu liminar para suspender a realização das ‘eleições prévias’ do Partido, marcadas para o próximo dia 19 de março vindouro.

Alega o impetrante a ilegitimidade ativa do reclamante ao argumento de que não foi parte da Reclamação nº 1.770/DF, na qual foi proferida a decisão alegadamente descumprida na Reclamação nº 2.131/DF.

Sustenta, outrossim, o cabimento do mandado de segurança impetrado contra ato judicial em face do caráter teratológico qual alcançou a decisão impugnada, eis que o Agravo de Instrumento interposto por Ney Robinson Suassuna para suspender a realização da convenção partidária foi improvido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ocorrendo o desfazimento da liminar prestigiada nessa instância excepcional.

Pugna, liminarmente, para que se suspenda a eficácia da liminar deferida nos autos da Reclamação nº 2131/DF, até o julgamento do presente, ou para que se atribua efeito suspensivo ao agravo regimental interposto contra o decisum.

Tudo visto e examinado.

DECIDO.

São estes os fatos que se oferecem à compreensão:

O Senador Ney Robinson Suassuna ajuizou, perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em 11 de dezembro de 2005, Ação Cautelar, com pedido de liminar, preparatória de Ação Declaratória de Nulidade dos Atos Convocatórios das Convenções Nacionais Extraordinárias do Partido do Movimento Democrático Brasileiro, designada para o dia seguinte, 12 de dezembro de 2005, domingo.

Indeferida a liminar no mesmo dia, foi interposto Agravo de Instrumento (AGI nº 2004.00.2.009960-6), com pedido de efeito suspensivo ativo, perante o Desembargador plantonista, que concedeu a medida liminar.

Dessa decisão, o Presidente da Executiva Nacional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro, Deputado Michel Temer, formulou pedido de reconsideração, indeferido, de tanto resultando a impetração de Mandado de Segurança (MS nº 2004.00.2.009851-5), em que foi deferida liminar pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para assegurar a realização da convenção extraordinária do partido.

No mesmo dia, em 14 de dezembro de 2004, o Senador Ney Robson Suassuna ajuizou Reclamação, com pedido de liminar, perante este Superior Tribunal de Justiça (Rcl nº 1.770/DF), “visando sustar os efeitos dos atos convocatórios das Convenções Nacionais daquele Partido, aprazadas para o dia 12.12.2004, bem como a suspensão da tramitação do aludido Mandado de Segurança”.

A liminar foi deferida pelo Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, Ministro Edison Vidigal, em decisão assim fundamentada:

“(…)

Conforme se depreende dos autos, a Executiva Nacional do PMDB resolveu realizar Convenções Nacionais Extraordinárias sem a observância de formalidades estatutárias e regimentais, o que levou um dos seus convencionais e membro nato do Diretório Nacional, Senador Ney Robson Suassuna, a pedir a intervenção do Judiciário mediante Ação Cautelar, com pedido de liminar, preparatória de demanda declaratória de nulidade dos mencionados atos convocatórios.

O seu objetivo foi alcançado no segundo grau em Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, deferido pelo Desembargador de plantão, que cumpria escala de serviço previamente estabelecida, conforme Portaria. Exercia, portanto, a jurisdição em toda plenitude e exclusividade, podendo decidir pelo Tribunal e também por seu Presidente.

Intimado da decisão suspendendo as Convenções Nacionais Extraordinárias, “até o julgamento do presente agravo ou de nova e regular convocação realizada, respeitando-se os termos do estatuto do PMDB”, o partido, por seu Presidente, ajuizou pedido de reconsideração.

Não atendido, pleiteou – e obteve, por via transversal -, através de Mandado de Segurança a cassação da liminar deferida pelo Desembargador de plantão.

Assim, já nasceu nula a Decisão do Desembargador Presidente do TJ-DF. A uma, porque seu prolator, na ocasião, não detinha competência, já que a jurisdição plena estava a cargo de outro Desembargador. A duas, porque ilegítima a parte, no caso, o PMDB. Pessoa jurídica de direito privado, no caso o partido político, não tem legitimidade para postular suspensão de liminar – SLS nº 08-TO, DJ 09.09.04.

Quem suspende ou cassa liminar deferida no segundo grau, em cautelares, é o Presidente do Superior Tribunal de Justiça. Logo, o Presidente do TJ-DF, em princípio, usurpou competência do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Lei nº 8.437/92, art. 4º, caput, e CF, art. 105, I, b.


Ao depois, não se tendo notícia se interposto o Agravo Regimental para impugnar a decisão liminar concedida no Agravo de Instrumento, utilizou-se da via expedita do mandado de segurança, como sucedâneo recursal, sendo que somente se admite sua impetração contra ato judicial, se manifestamente teratológica ou ilegal a decisão.

Assim, num primeiro exame, próprio desta fase procedimental, vejo caracterizados os requisitos necessários a autorizar a concessão da medida pleiteada, razão pela qual DEFIRO a liminar, para suspender o ato impugnado.”

Em petição protocolizada no mesmo dia 14 de dezembro e subscrita pelo advogado Erick Vidigal, requereu o Partido do Movimento Democrático Brasileiro fosse reconhecido o impedimento, a suspeição e a incompetência do Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a reclamação.

Já despachada a reclamação, recebeu o Ministro Presidente a petição como exceção de impedimento, em decisão assim fundamentada:

“O Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, peticiona nos autos da Reclamação nº 1.770-DF, ajuizada pelo Senador da República Ney Robson Suassuna, suscitando o impedimento do Presidente do Superior Tribunal de Justiça para nela despachar, porque regularmente constituído como patrono do PMDB o Advogado Erick Vidigal, seu filho, que atua no Mandado de Segurança nº 9.851/04, onde proferida a decisão impugnada por meio da Reclamação.

Informa, ainda, “que toda estrutura de base da presente Reclamação está sob o acompanhamento técnico e formal do advogado ora subscritor, incluindo medida já em curso nessa Corte, o que por si só evidencia o impedimento”, A saber a SLS 63-DF.

A suspeição é a circunstância de caráter subjetivo que gera a presunção relativa de parcialidade do juiz, CPC, art. 135. Trata-se, portanto, de presunção juris tantum. O impedimento decorre de lei, CPC, art. 134, que também estabelece o impedimento para o advogado (parágrafo único), que não pode ser constituído pela parte como seu patrono, com o intuito de gerar um impedimento para o magistrado.

O CPC, art. 134, estabelece que “é defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: (…) IV – quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau”.

(…) Parágrafo único. No caso do n. IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz”

Com isto em mente, não aceito o impedimento, até porque não é legítimo o interesse de qualquer das partes em ser julgada por este e não por aquele juiz.

No caso, a procuração foi outorgada pelo PMDB ao Advogado Gastão de Bem – OAB/DF 5.322, em outubro/01. Esse, por sua vez, substabeleceu os poderes que lhe foram outorgados ao Advogado Erick Vidigal – OAB/DF 17.495, em 12.12.04, ou seja, na data marcada para a Convenção Nacional do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB e em data posterior à decisão exarada no Agravo de Instrumento, 11.12.04, em tramite no TJ/DFT, pelo Des. Asdrúbal Nascimento Lima, concessiva da cautela pleiteada, para determinar a suspensão da Convenção Nacional do PMDB. Também em 12.12.04 protocolou-se nesta Corte a SLS 63-DF, subscrita pelo Advogado Erick Vidigal, filho do Presidente do STJ, competente para a causa.

Circunstâncias que evidenciam ter sido adrede criado o alegado impedimento do Presidente do Superior Tribunal de Justiça. E, em assim sendo, deve a argüição ser prontamente repelida.

A preservação da imparcialidade jurisdicional revela interesse naturalmente indisponível, impondo Interpretação maleável e finalística diante do caso concreto. Em defesa da seriedade da jurisdição é que não se pode admitir o conluio aqui verificado. Não pode a parte se aproveitar de parentesco entre o advogado e o magistrado para criar o seu impedimento.

Assim, como já devidamente despachada a Reclamação, decisão de fls. 169/172, autue-se como exceção de impedimento, providenciando-se a distribuição do incidente, CPC, art. 313, e RI/STJ, art. 276, § 1º.

Aguardem os autos principais (RCL 1.770-DF) na Coordenadoria da Corte Especial, até que decidido este incidente.”

A Exceção de Impedimento nº 4 foi distribuída à minha relatoria e rejeitada liminarmente em decisão assim motivada:

“(…)

Posto isso, é esta a letra do artigo 134 do Código de Processo Civil, verbis:

“Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

(…)

IV – quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;


(…)

Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.” (nossos os grifos).

O impedimento do magistrado, assim, somente se caracteriza quando o advogado, parente seu, estiver exercendo o patrocínio da causa, ou seja, quando estiver atuando no processo.

In casu, tem-se que um só e mesmo advogado, o Doutor Gastão de Bem, representou o Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, na ação cautelar e no agravo de instrumento proposta e interposto pelo Senador Ney Robson Suassuna, tanto quanto o fez também no mandado de segurança que o Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB impetrou e no qual obteve cautela liminar, cujo deferimento deu origem à reclamação ajuizada neste Superior Tribunal de Justiça.

A atuação do advogado Erick Vidigal, portanto, insula-se no ajuizamento da ação de suspensão de liminar perante este Superior Tribunal de Justiça no dia 12 de dezembro e no seu pedido de arquivamento por perda de objeto no dia seguinte, ainda não despachado, o que, na letra do parágrafo único do artigo 134 do Código de Processo Civil, exclui o alegado impedimento, porque referente a pleito jurisdicional outro, em andamento, no qual pretendia o Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, ao que se tem, intervir como interessado.

Demais, cuida-se de substabelecimento com reserva de poderes, que não exclui a intervenção do advogado Gastão de Bem.

Pelo exposto, com fundamento no artigo 277, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito liminarmente a exceção.

Dessa decisão, sobreveio agravo regimental, que restou improvido, e embargos declaratórios, em face do qual o autor manifestou pedido de desistência, que foi homologado nesta data.

Mantida a realização das prévias do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, marcada para o próximo dia 19 de março vindouro, o Deputado Federal Aníbal Ferreira Gomes ajuizou, em 16 de março de 2006, nova reclamação perante este Superior Tribunal de Justiça (Rcl nº 2131), que teve o pedido de concessão de medida liminar deferido, em 17 de março, pelo Ministro Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, para suspender a realização do evento partidário, motivada em que “Estando em pleno vigor a liminar concedida na Rcl nº 1770, não poderia a Executiva Nacional do PMDB imprimir efeito às deliberações tomadas naquela reunião de 12/12/2004, como fez ao editar a resolução 1/05, convocando os filiados para a prévia nacional com vistas à escolha de candidato do Partido à Presidência da República”.

Daí, foi impetrado o presente Mandado de Segurança pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro para que se suspenda a eficácia da liminar deferida nos autos da Reclamação nº 2131/DF até o julgamento do presente, ou para que se atribua efeito suspensivo ao agravo regimental interposto contra o decisum.

Isso estabelecido, tem-se que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Pretório Excelso são firmes no sentido de que o mandado de segurança visa à proteção de direito líqüido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, pena de se desnaturar a sua essência constitucional.

Veja-se, a propósito, a letra do artigo 5º, inciso II, da Lei nº 1.533/51, verbis:

“Art. 5º. Não se dará mandado de segurança quando se tratar:

(…)

II – de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correição.”

Não é outro o teor do enunciado nº 267 da Súmula do Excelso Supremo Tribunal Federal:

“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.”

Admite-se, entretanto, por meio de construção doutrinário-jurisprudencial, a utilização do remédio heróico contra ato judicial, para se atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto, como forma de evitar lesão irreparável ou de difícil reparação, ou quando a decisão é teratológica, senão vejamos:

“MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL.

Em princípio, o mandado de segurança não se presta como sucedâneo recursal. Porém, excepcionalmente, admite-se a sua impetração para emprestar efeito suspensivo a recurso que não o tenha – v.g. agravo de instrumento no regime anterior à Lei nº 9.139/95 -, desde que em ataque a decisão judicial ilegal ou teratológica e para evitar dano de difícil ou impossível reparação. No caso, a decisão não está eivada de qualquer vício desta ordem.

Recurso desprovido.” (RMS 4.474/RJ, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 5/8/2002).

E, ainda: REsp nº 264.265/BA, Relator Ministro Jorge Scartezzini, in DJ 11/11/2002; RMS nº 14.160/RJ, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, in DJ 4/11/2002; RMS nº 13.646/SP, Relator Ministro José Delgado, in DJ 21/10/2002; AgRgRMS nº 14.157/PE, Relator Ministro Castro Filho, in DJ 23/9/2002; RMS nº 13.541/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 2/9/2002; RMS nº 11.647/SP, Relator Ministro Franciulli Netto, in DJ 24/6/2002; RMS nº 12.607/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, in DJ 22/4/2002; RMS nº 2.593/PE, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, in DJ 8/4/2002.

Ao PMDB está se obstando a realização das ‘eleições prévias’, ao que se tem dos autos, por decisão prejudicada pelo improvimento do Agravo de Instrumento, em que se concedeu a liminar por primeiro prestigiada.

E o Mandado de Segurança cujo deferimento da medida liminar pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal teria incorrido em usurpação da competência deste Superior Tribunal de Justiça, dando ensejo à concessão da medida liminar na Reclamação nº 1770/DF, que ora obsta a realização das ‘eleições prévias’ foi, igualmente, julgado extinto, por perda superveniente de objeto.

De qualquer modo, a rejeição dos embargos opostos ao improvimento do agravo e à extinção do mandado de segurança são bastantes, à luz dos elementos que informam esta decisão, para a afirmação da plausibilidade jurídica do pedido que autoriza e determina a concessão da liminar pleiteada nesta mandamental, evidente que se mostra o periculum in mora.

A decisão impugnada produz a continência dos dois agravos regimentais pendentes de julgamento, definindo o âmbito de eficácia do presente mandado de segurança, sendo certo, por outro lado, que a rejeição dos quatro embargos de declaração a que antes se aludiu impõe o reconhecimento da plausibilidade jurídica do pedido mandamental.

A mais, foi homologada a desistência dos embargos declaratórios opostos ao AgRgExImp nº 4/DF.

Tais fatos, desconstitutivos e impeditivo, entretanto, não foram objeto de decisão por parte da ilustríssima Presidência desse Tribunal, o que determina que a liminar seja concedida até que possa ter lugar o juízo de retratação próprio ao agravo regimental interposto e ao pedido de reconsideração autônomo formulado pelo impetrante.

Pelo exposto, evidente o periculum in mora e demonstrada a plausibilidade jurídica do pedido, acolho o pleito cautelar initio litis, para assegurar a realização das ‘eleições prévias’, até que o Ministro Presidente, relator das Reclamações nº 1770 e 2131, aprecie os pleitos de reconsideração formulados pelo PMDB.

Comunique-se.

Distribua-se por dependência, ante à urgência e à exclusiva presença desse Ministro, na ocasião, neste Superior Tribunal de Justiça.

Brasília, 17 de março de 2006.

Ministro Hamilton Carvalhido, Relator”

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